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Jurisprudência


TRF3 0003295-34.2005.4.03.6181 00032953420054036181

Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/98. IDENTIDADE DE OBJETO. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AÇÃO EXTINTA. 1. A partir do cotejo analítico entre a moldura fática pertinente ao caso e a relativa a outra ação penal anteriormente ajuizada em face do réu e de outros (relativa a crimes cometidos na gestão do Banco Santos S/A), fica claro que as condutas imputadas ao apelante aqui constituem mera especificação da imputação mais abrangente contida na referida ação penal. 2. O duplo processamento pelos mesmos crimes (bis in idem) em sede penal ocorre quando há duas ações penais relativas aos mesmos fatos, supostamente praticados pelos mesmos agentes, sendo tal ocorrência vedada no ordenamento pátrio. Precedentes dos tribunais superiores. 3. Há identidade entre o objeto desta ação penal e parte do objeto de outra, ou seja, o objeto desta ação está inteiramente contido em outra ação penal, que trata ainda de outros fatos. Não há propriamente litispendência (entendida stricto sensu como identidade de ações), mas sim identidade entre esta ação e parte de outra, a acarretar a mesma consequência jurídica com relação ao processo em análise. 4. Deve-se destacar o duplo objetivo a que atende a extinção do processo cujo objeto se encontra integralmente presente em outro de maior abrangência (referente a outra ação penal). Tais objetivos são os mesmos do instituto da litispendência na seara penal. Sob o prisma formal e instrumental, é um dos institutos jurídicos destinados a racionalizar o processo penal brasileiro, impedindo que o aparato judiciário se mova repetidamente em virtude das mesmas circunstâncias, ou, o que seria pior, profira julgamentos conflitantes a respeito da mesma conduta, praticada por um mesmo agente. Já sob o prisma material, a litispendência é instituto que visa a resguardar o direito inalienável das partes a não serem perseguidas duplamente, na esfera criminal, em virtude de uma mesma conduta (mesmo fato) a elas imputada. 5. Caracterizada a identidade de imputações entre o presente caso e parcela das condutas atribuídas ao réu na ação autuada sob nº 2004.61.81.008954-9, faz-se de rigor a extinção do presente processo sem resolução de mérito, sob pena de se incorrer em inaceitável bis in idem. 6. Recurso provido. Ação penal extinta sem resolução de mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando a sentença condenatória e reconhecendo a identidade de imputações entre estes autos e parte das contidas na ação penal nº 2004.61.81.008954-9, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70633
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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