TRF3 0003295-34.2005.4.03.6181 00032953420054036181
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/98. IDENTIDADE DE
OBJETO. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AÇÃO
EXTINTA.
1. A partir do cotejo analítico entre a moldura fática pertinente ao caso
e a relativa a outra ação penal anteriormente ajuizada em face do réu e de
outros (relativa a crimes cometidos na gestão do Banco Santos S/A), fica claro
que as condutas imputadas ao apelante aqui constituem mera especificação
da imputação mais abrangente contida na referida ação penal.
2. O duplo processamento pelos mesmos crimes (bis in idem) em sede penal
ocorre quando há duas ações penais relativas aos mesmos fatos, supostamente
praticados pelos mesmos agentes, sendo tal ocorrência vedada no ordenamento
pátrio. Precedentes dos tribunais superiores.
3. Há identidade entre o objeto desta ação penal e parte do objeto de outra,
ou seja, o objeto desta ação está inteiramente contido em outra ação
penal, que trata ainda de outros fatos. Não há propriamente litispendência
(entendida stricto sensu como identidade de ações), mas sim identidade entre
esta ação e parte de outra, a acarretar a mesma consequência jurídica
com relação ao processo em análise.
4. Deve-se destacar o duplo objetivo a que atende a extinção do processo
cujo objeto se encontra integralmente presente em outro de maior abrangência
(referente a outra ação penal). Tais objetivos são os mesmos do instituto
da litispendência na seara penal. Sob o prisma formal e instrumental,
é um dos institutos jurídicos destinados a racionalizar o processo penal
brasileiro, impedindo que o aparato judiciário se mova repetidamente em
virtude das mesmas circunstâncias, ou, o que seria pior, profira julgamentos
conflitantes a respeito da mesma conduta, praticada por um mesmo agente. Já
sob o prisma material, a litispendência é instituto que visa a resguardar
o direito inalienável das partes a não serem perseguidas duplamente, na
esfera criminal, em virtude de uma mesma conduta (mesmo fato) a elas imputada.
5. Caracterizada a identidade de imputações entre o presente caso e parcela
das condutas atribuídas ao réu na ação autuada sob nº 2004.61.81.008954-9,
faz-se de rigor a extinção do presente processo sem resolução de mérito,
sob pena de se incorrer em inaceitável bis in idem.
6. Recurso provido. Ação penal extinta sem resolução de mérito.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/98. IDENTIDADE DE
OBJETO. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AÇÃO
EXTINTA.
1. A partir do cotejo analítico entre a moldura fática pertinente ao caso
e a relativa a outra ação penal anteriormente ajuizada em face do réu e de
outros (relativa a crimes cometidos na gestão do Banco Santos S/A), fica claro
que as condutas imputadas ao apelante aqui constituem mera especificação
da imputação mais abrangente contida na referida ação penal.
2. O duplo processamento pelos mesmos crimes (bis in idem) em sede penal
ocorre quando há duas ações penais relativas aos mesmos fatos, supostamente
praticados pelos mesmos agentes, sendo tal ocorrência vedada no ordenamento
pátrio. Precedentes dos tribunais superiores.
3. Há identidade entre o objeto desta ação penal e parte do objeto de outra,
ou seja, o objeto desta ação está inteiramente contido em outra ação
penal, que trata ainda de outros fatos. Não há propriamente litispendência
(entendida stricto sensu como identidade de ações), mas sim identidade entre
esta ação e parte de outra, a acarretar a mesma consequência jurídica
com relação ao processo em análise.
4. Deve-se destacar o duplo objetivo a que atende a extinção do processo
cujo objeto se encontra integralmente presente em outro de maior abrangência
(referente a outra ação penal). Tais objetivos são os mesmos do instituto
da litispendência na seara penal. Sob o prisma formal e instrumental,
é um dos institutos jurídicos destinados a racionalizar o processo penal
brasileiro, impedindo que o aparato judiciário se mova repetidamente em
virtude das mesmas circunstâncias, ou, o que seria pior, profira julgamentos
conflitantes a respeito da mesma conduta, praticada por um mesmo agente. Já
sob o prisma material, a litispendência é instituto que visa a resguardar
o direito inalienável das partes a não serem perseguidas duplamente, na
esfera criminal, em virtude de uma mesma conduta (mesmo fato) a elas imputada.
5. Caracterizada a identidade de imputações entre o presente caso e parcela
das condutas atribuídas ao réu na ação autuada sob nº 2004.61.81.008954-9,
faz-se de rigor a extinção do presente processo sem resolução de mérito,
sob pena de se incorrer em inaceitável bis in idem.
6. Recurso provido. Ação penal extinta sem resolução de mérito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento,
para, reformando a sentença condenatória e reconhecendo a identidade de
imputações entre estes autos e parte das contidas na ação penal nº
2004.61.81.008954-9, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código
de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70633
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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