TRF3 0003299-61.2007.4.03.6000 00032996120074036000
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. LEI Nº 7.723/91. LEI
N.º 8.162/91. SOLDO LEGAL E SOLDO AJUSTADO. EQUIPARAÇÃO A MINISTROS
DO STM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ART. 1.013, §3º DO
CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. É descabida a alegação da prescrição da pretensão ao próprio
fundo de direito. Por outro lado, incide a prescrição quinquenal nas
prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação,
nos termos da Súmula 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2. O §3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 1.013,
§3º do CPC/2015), possibilitou aos Tribunais, nos casos de extinção do
processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que
verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições
de imediato julgamento, aplicando os princípios da celeridade e economia
processual. Isto porque referida norma processual é de ordem pública, de modo
que pode ser aplicada de ofício em segundo grau de jurisdição. (Precedentes:
STJ, REsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008;
AGRESP 200801870527, Rel. Min. Humberto Martins, STJ, Segunda Turma, Dje
15/06/2009; RESP 200600065487, Rel. Min. Francisco Falcão, STJ, Primeira
Turma, DJ 25/05/2006).
3. O artigo 148, da Lei 5.787/72, determinou que a remuneração dos servidores
militares, estabelecia uma equiparação entre o soldo do Almirante-de-Esquadra
e os Ministros do STM - Superior Tribunal Militar. Após a promulgação
da CF/88 o dispositivo não foi recepcionado, eis que o artigo 37, XIII,
vedou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o pessoal
do serviço público. A Carta de 1988 também possibilitou a redução dos
vencimentos que estivessem sendo percebidos em desacordo com o seu atual
texto, nos termos do inciso XI, do citado art. 37, da CF e do art. 17 do ADCT.
4. Com o advento da Lei nº 8.162/91, foi concedido um reajuste decorrente
de revisão geral aos servidores de 81% e o art. 1º estabeleceu que soldo
do Almirante de Esquadra seria fixado em Cr$ 129.889,40.
5. Diante da controvérsia, foi elaborado o Parecer SR nº 96/1989 e
passaram a coexistir duas espécies de soldo militar, o "soldo legal" com
equivalência ao vencimento de Ministro do STM que, com o acréscimo das
parcelas remuneratórias, suplantaria a remuneração de Ministro de Estado,
sem a limitação constitucional preconizada no artigo 37, inciso XI e o
"soldo ajustado" que, com acréscimo das parcelas remuneratórias, não
suplantaria a remuneração percebida pelos Ministros de Estado.
6. A discussão acerca direito ao reajuste de 81%, previsto na Lei nº
8.162/1991, sobre a diferença entre a utilização da base de cálculo pelo
"soldo legal" ou pelo "soldo ajustado" dos militares das Forças Armadas,
não merece maiores dissensões, diante de orientação sedimentada no âmbito
do C. STJ, que possui remansosa jurisprudência no sentido da vedação da
equiparação entre o soldo de Almirante de Esquadra com os subsídios de
Ministro do Superior Tribunal Militar, em razão do preconizado no art. 37,
XIII, da Constituição da República, que revogou a vinculação isonômica
prevista na Lei nº 5.787/1972.
7. No âmbito do STF, em matéria análoga sobre a equiparação de proventos
e reajustes dos servidores militares foi julgado pelo regime de Repercussão
Geral (RE 976610 RG).
8. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 37, inciso XIII,
a proibição à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público. Da mesma forma, restou vedada a equivalência entre o soldo de
Almirante de Esquadra com os subsídios de Ministro do Superior Tribunal
Militar e à vista do novo Sistema Constitucional, todas as normas em sentido
contrário foram revogadas.
9. Não existe a alegada violação aos princípios do direito adquirido e da
irredutibilidade de vencimentos, quanto à aplicação da Lei nº 8.162/1991
que fixou o soldo do Almirante de Esquadra em valor determinado, na medida
em que a Constituição Federal não recepcionou as normas que regulavam
anteriormente os vencimentos dos militares.
10. Apelação parcialmente provida, tão somente para afastar a prescrição
do fundo do direito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. LEI Nº 7.723/91. LEI
N.º 8.162/91. SOLDO LEGAL E SOLDO AJUSTADO. EQUIPARAÇÃO A MINISTROS
DO STM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ART. 1.013, §3º DO
CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. É descabida a alegação da prescrição da pretensão ao próprio
fundo de direito. Por outro lado, incide a prescrição quinquenal nas
prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação,
nos termos da Súmula 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2. O §3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 1.013,
§3º do CPC/2015), possibilitou aos Tribunais, nos casos de extinção do
processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que
verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições
de imediato julgamento, aplicando os princípios da celeridade e economia
processual. Isto porque referida norma processual é de ordem pública, de modo
que pode ser aplicada de ofício em segundo grau de jurisdição. (Precedentes:
STJ, REsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008;
AGRESP 200801870527, Rel. Min. Humberto Martins, STJ, Segunda Turma, Dje
15/06/2009; RESP 200600065487, Rel. Min. Francisco Falcão, STJ, Primeira
Turma, DJ 25/05/2006).
3. O artigo 148, da Lei 5.787/72, determinou que a remuneração dos servidores
militares, estabelecia uma equiparação entre o soldo do Almirante-de-Esquadra
e os Ministros do STM - Superior Tribunal Militar. Após a promulgação
da CF/88 o dispositivo não foi recepcionado, eis que o artigo 37, XIII,
vedou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o pessoal
do serviço público. A Carta de 1988 também possibilitou a redução dos
vencimentos que estivessem sendo percebidos em desacordo com o seu atual
texto, nos termos do inciso XI, do citado art. 37, da CF e do art. 17 do ADCT.
4. Com o advento da Lei nº 8.162/91, foi concedido um reajuste decorrente
de revisão geral aos servidores de 81% e o art. 1º estabeleceu que soldo
do Almirante de Esquadra seria fixado em Cr$ 129.889,40.
5. Diante da controvérsia, foi elaborado o Parecer SR nº 96/1989 e
passaram a coexistir duas espécies de soldo militar, o "soldo legal" com
equivalência ao vencimento de Ministro do STM que, com o acréscimo das
parcelas remuneratórias, suplantaria a remuneração de Ministro de Estado,
sem a limitação constitucional preconizada no artigo 37, inciso XI e o
"soldo ajustado" que, com acréscimo das parcelas remuneratórias, não
suplantaria a remuneração percebida pelos Ministros de Estado.
6. A discussão acerca direito ao reajuste de 81%, previsto na Lei nº
8.162/1991, sobre a diferença entre a utilização da base de cálculo pelo
"soldo legal" ou pelo "soldo ajustado" dos militares das Forças Armadas,
não merece maiores dissensões, diante de orientação sedimentada no âmbito
do C. STJ, que possui remansosa jurisprudência no sentido da vedação da
equiparação entre o soldo de Almirante de Esquadra com os subsídios de
Ministro do Superior Tribunal Militar, em razão do preconizado no art. 37,
XIII, da Constituição da República, que revogou a vinculação isonômica
prevista na Lei nº 5.787/1972.
7. No âmbito do STF, em matéria análoga sobre a equiparação de proventos
e reajustes dos servidores militares foi julgado pelo regime de Repercussão
Geral (RE 976610 RG).
8. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 37, inciso XIII,
a proibição à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público. Da mesma forma, restou vedada a equivalência entre o soldo de
Almirante de Esquadra com os subsídios de Ministro do Superior Tribunal
Militar e à vista do novo Sistema Constitucional, todas as normas em sentido
contrário foram revogadas.
9. Não existe a alegada violação aos princípios do direito adquirido e da
irredutibilidade de vencimentos, quanto à aplicação da Lei nº 8.162/1991
que fixou o soldo do Almirante de Esquadra em valor determinado, na medida
em que a Constituição Federal não recepcionou as normas que regulavam
anteriormente os vencimentos dos militares.
10. Apelação parcialmente provida, tão somente para afastar a prescrição
do fundo do direito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1631046
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
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