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Jurisprudência


TRF3 0003304-09.2013.4.03.6183 00033040920134036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIB E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADESIVO DO SEGURADO. DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL. DIB CONSOANTE O DECISUM E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ARTS. 54 E 49, INCISO I, ALÍNEA "B". CONTINUIDADE DE LABOR. PERMISSIVO LEGAL. ART. 128 DO CPC/1973 (ART. 141 DO NOVO CPC). PRECLUSÃO. COISA JULGADA. CONFUSÃO COM MANDADO DE INTIMAÇÃO. RENDAS MENSAIS PAGAS REDUZIDAS. CONSIDERAÇÃO DE SEUS VALORES LÍQUIDOS. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EMBARGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 85, CAPUT, E §§ 1º E11º, DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. AJUSTE NAS RENDAS MENSAIS PAGAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Quando da propositura da ação de conhecimento, o segurado requereu o enquadramento e a conversão de tempo especial em comum, dos períodos elencados na exordial do processo, com contagem de tempo e DIB a ser fixada na data do requerimento administrativo (6/2/2004). - Tendo a r. sentença prolatada em Primeira Instância decidido pela contagem e enquadramento da atividade especial somente até 15/12/98, a parte autora, ora embargado, interpôs recurso adesivo, em que pretendeu estender a conversão de tempo especial em comum até a DER do benefício (6/2/2004), a que foi dado provimento pelo v. acórdão, com início de pagamento na data da citação. - Com isso, resta insubsistente o pedido de continuidade de contagem do tempo de contribuição até a data de citação - termo inicial para pagamento fixado no v. acórdão - por tratar-se de matéria diversa do pedido deduzido na exordial do processo de conhecimento, e, portanto, estranha ao decisum. - Tratando-se de segurado que não se afastou da sua atividade habitual após ter requerido o benefício na esfera administrativa, a data de seu benefício há de ser fixada na data do requerimento administrativo (artigos 54 e 49, inciso I, alínea "b", da Lei 8.213/91), na forma do decisum, de sorte a salvaguardar o seu pagamento quando dela se afastar, em razão de permissivo legal. - É uma faculdade do segurado em continuar a trabalhar, após apresentar seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, sem que pretenda aproveitar esse tempo de serviço para efeito de cálculo da renda mensal inicial do benefício que requereu. - Ocorrência de preclusão. Entendimento contrário estaria a malferir o artigo 128 do CPC de 1973 (art. 141 do novo CPC), que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". - Ademais, há evidente equívoco na data de citação adotada pelo embargado, à vista de ter ele adotado a data de ciência do Mandado de Intimação (apreciação de prova emprestada), em detrimento da data de citação, esta sim para contestar a ação movida contra a autarquia. - Soma-se a isso, o embargado considerou os valores líquidos, para efeito de dedução das rendas pagas em cumprimento de tutela antecipatória, os quais comportam consignações por empréstimos bancários, conduta que majorou, de forma substancial, o montante apurado. - Desse modo, a apuração de diferenças, como fez o embargado em seus cálculos, atua na contramão do decisum, a configurar erro material (inclusão de parcelas indevidas). - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - O INSS deverá proceder ao ajuste do benefício do segurado, nos termos desta decisão, para que para que passe a considerar a RMI autorizada no decisum. - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 01/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2103644
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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