TRF3 0003317-11.2015.4.03.6127 00033171120154036127
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334,§1º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório.
2. Dosimetria. A pena aplicada mostra-se suficiente e razoável para o caso,
inclusive porque observada a jurisprudência atual e os preceitos legais
atinentes à matéria.
3. O pleito ministerial para substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos merece ser acolhido,
nos termos da segunda parte do § 2º, do art. 44 do Código Penal.
4. Pena privativa de liberdade de ambos os réus substituída por duas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
ou a entidade pública e uma prestação pecuniária, no mesmo valor fixado
em sentença, de 01(um) salário mínimo.
5. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica dos condenados.
6. Apelos defensivos não providos. Apelo ministerial parcialmente
provido somente para substituir a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços
à comunidade ou a entidade pública, pelo prazo da sanção corporal
substituída e em prestação pecuniária no valor de 01(um) salário mínimo.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334,§1º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório.
2. Dosimetria. A pena aplicada mostra-se suficiente e razoável para o caso,
inclusive porque observada a jurisprudência atual e os preceitos legais
atinentes à matéria.
3. O pleito ministerial para substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos merece ser acolhido,
nos termos da segunda parte do § 2º, do art. 44 do Código Penal.
4. Pena privativa de liberdade de ambos os réus substituída por duas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
ou a entidade pública e uma prestação pecuniária, no mesmo valor fixado
em sentença, de 01(um) salário mínimo.
5. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica dos condenados.
6. Apelos defensivos não providos. Apelo ministerial parcialmente
provido somente para substituir a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços
à comunidade ou a entidade pública, pelo prazo da sanção corporal
substituída e em prestação pecuniária no valor de 01(um) salário mínimo.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos apelos defensivos e dar parcial
provimento à apelação ministerial, tão somente para substituir a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes
na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo prazo
da sanção corporal substituída e em prestação pecuniária no valor de
01(um) salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73444
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 INC-4 INC-5 ART-44 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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