TRF3 0003318-18.2008.4.03.6102 00033181820084036102
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO. PRENSISTA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. RUÍDO. EPI. AGENTES QUÍMICOS. EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Enquadramento legal das funções exercidas nas seguintes categorias
profissionais: torneiro revólver, meio-oficial torneiro revólver torneiro
retificador, conforme códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n° 53.831/64 e
códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79; prensista, conforme código
2.5.2 do Decreto n° 83.080/79.
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Agente químico. Hidrocarboneto (óleo mineral de primeiro refino derivado
de petróleo e aditivos especiais) e hidrocarbonetos aromáticos (óleo
diesel, óleo de corte, óleo lubrificante), com uso de EPI, mas sem atesto
de sua eficácia. Enquadramento legal com base no código 1.2.11 do Decreto
n°53.831/64, no código 1.2.10 do Decreto n° 83.080/79, bem como no item
1.0.17 do Decreto nº 2.172/97 e no item 1.0.17 do Decreto nº 3.048/99 c/c
Decreto n.º 4.882/03.
8. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que não autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios, bem como da aposentadoria
por tempo de integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201,
§7º, I, da Constituição da República, devendo optar pelo beneficio mais
vantajoso.
10. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
12. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73.
13. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
provida. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO. PRENSISTA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. RUÍDO. EPI. AGENTES QUÍMICOS. EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Enquadramento legal das funções exercidas nas seguintes categorias
profissionais: torneiro revólver, meio-oficial torneiro revólver torneiro
retificador, conforme códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n° 53.831/64 e
códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79; prensista, conforme código
2.5.2 do Decreto n° 83.080/79.
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Agente químico. Hidrocarboneto (óleo mineral de primeiro refino derivado
de petróleo e aditivos especiais) e hidrocarbonetos aromáticos (óleo
diesel, óleo de corte, óleo lubrificante), com uso de EPI, mas sem atesto
de sua eficácia. Enquadramento legal com base no código 1.2.11 do Decreto
n°53.831/64, no código 1.2.10 do Decreto n° 83.080/79, bem como no item
1.0.17 do Decreto nº 2.172/97 e no item 1.0.17 do Decreto nº 3.048/99 c/c
Decreto n.º 4.882/03.
8. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que não autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios, bem como da aposentadoria
por tempo de integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201,
§7º, I, da Constituição da República, devendo optar pelo beneficio mais
vantajoso.
10. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
12. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73.
13. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
provida. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida
em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito, negar provimento à remessa necessária e à
apelação do INSS, bem como dar parcial provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017349
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018
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