TRF3 0003319-96.2014.4.03.6003 00033199620144036003
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº
11.343/06. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO
EVIDENCIADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. DOSIMETRIA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AÇÕES PENAIS
EM CURSO. PENA DE PERDIMENTO MANTIDA. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO
DO CRIME. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1- Consoante dispõe o art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário
somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
2- A existência de indícios de que o entorpecente apreendido teria origem
alienígena atrai a competência da Justiça Federal para o processamento
e julgamento do crime, nos termos do art. 109, V da Constituição Federal.
3- Materialidade delitiva que, além de incontroversa, vem robustamente
demonstrada nos autos.
4- Autoria delitiva demonstrada pela prova produzida tanto na fase
inquisitorial quanto em Juízo. Comprovado que os réus, de forma livre,
voluntária e consciente, praticaram o crime de tráfico de entorpecentes,
amoldando-se a conduta demonstrada nos auto ao tipo descrito no art. 33,
caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06.
5- Dosimetria. A natureza e a quantidade da substância ou do produto,
nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, devem ser consideradas para
exasperação da pena-base.
5.1- Descabe valor negativamente a culpabilidade do agente com base no fato
de que a droga estava ocultada no veículo em que realizado o transporte,
por se tratar de etapa preparatória ordinária para a consumação de
delitos dessa natureza.
5.2- A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
5.3- Mantida a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40,
inciso I, da Lei 11.343/06, em sua fração mínima (um sexto).
5.4- A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
5.5- A existência de inquéritos policiais ou ações penais contra o
réu, sem condenação definitiva, embora impeça a configuração de maus
antecedentes ou de reincidência, sendo, portanto, circunstância inidônea
para justificar a exasperação da pena-base (entendimento consolidado no
enunciado da Súmula nº 444 do C. STJ), é fundamento apto para embasar a
negativa de aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei
nº 11.343/2006.
6. Rejeitado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, pois a pena definitiva supera quatro anos de
reclusão e, portanto, não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei
nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo
qual o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos
do art. 33, § 2º do Código Penal. Fixado o regime inicial semiaberto,
mesmo após realizada a detração penal.
8. Demonstrado nos autos que os veículos apreendidos foram instrumentos
utilizados na prática do crime de tráfico de drogas, acertada a decisão
que determinou sua perda em favor da União, conforme determina o art. 63
da Lei 11.343/2006. É irrelevante para imposição da pena de perdimento
se o tráfico de entorpecentes (na modalidade transportar) era realizado em
veículo outro, já que a lei não faz qualquer exigência nesse sentido
e, ainda, porque devidamente demonstrada a coautoria e a utilização do
bem apreendido na função de batedor, com o fim de garantir o sucesso da
prática delitiva principal.
9. Apelo ministerial provido.
10. Apelações defensivas desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº
11.343/06. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO
EVIDENCIADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. DOSIMETRIA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AÇÕES PENAIS
EM CURSO. PENA DE PERDIMENTO MANTIDA. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO
DO CRIME. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1- Consoante dispõe o art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário
somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
2- A existência de indícios de que o entorpecente apreendido teria origem
alienígena atrai a competência da Justiça Federal para o processamento
e julgamento do crime, nos termos do art. 109, V da Constituição Federal.
3- Materialidade delitiva que, além de incontroversa, vem robustamente
demonstrada nos autos.
4- Autoria delitiva demonstrada pela prova produzida tanto na fase
inquisitorial quanto em Juízo. Comprovado que os réus, de forma livre,
voluntária e consciente, praticaram o crime de tráfico de entorpecentes,
amoldando-se a conduta demonstrada nos auto ao tipo descrito no art. 33,
caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06.
5- Dosimetria. A natureza e a quantidade da substância ou do produto,
nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, devem ser consideradas para
exasperação da pena-base.
5.1- Descabe valor negativamente a culpabilidade do agente com base no fato
de que a droga estava ocultada no veículo em que realizado o transporte,
por se tratar de etapa preparatória ordinária para a consumação de
delitos dessa natureza.
5.2- A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
5.3- Mantida a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40,
inciso I, da Lei 11.343/06, em sua fração mínima (um sexto).
5.4- A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
5.5- A existência de inquéritos policiais ou ações penais contra o
réu, sem condenação definitiva, embora impeça a configuração de maus
antecedentes ou de reincidência, sendo, portanto, circunstância inidônea
para justificar a exasperação da pena-base (entendimento consolidado no
enunciado da Súmula nº 444 do C. STJ), é fundamento apto para embasar a
negativa de aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei
nº 11.343/2006.
6. Rejeitado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, pois a pena definitiva supera quatro anos de
reclusão e, portanto, não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei
nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo
qual o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos
do art. 33, § 2º do Código Penal. Fixado o regime inicial semiaberto,
mesmo após realizada a detração penal.
8. Demonstrado nos autos que os veículos apreendidos foram instrumentos
utilizados na prática do crime de tráfico de drogas, acertada a decisão
que determinou sua perda em favor da União, conforme determina o art. 63
da Lei 11.343/2006. É irrelevante para imposição da pena de perdimento
se o tráfico de entorpecentes (na modalidade transportar) era realizado em
veículo outro, já que a lei não faz qualquer exigência nesse sentido
e, ainda, porque devidamente demonstrada a coautoria e a utilização do
bem apreendido na função de batedor, com o fim de garantir o sucesso da
prática delitiva principal.
9. Apelo ministerial provido.
10. Apelações defensivas desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos recursos da defesa, dar provimento
ao apelo Ministerial e, de ofício, reformar parcialmente a dosimetria da
pena a fim de condenar o réu EDSON DA SILVA FERREIRA pela prática do
crime do art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06,
c.c. o art. 29 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 03 (três)
meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 631 (seiscentos e trinta e
um) dias-multa; e condenar o réu WANDERLEI GOMES DA SILVA pela prática
do crime do art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06,
c.c. o art. 29 do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses
de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66135
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42 ART-63
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-5
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-33 PAR-2
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
LEG-FED LEI-11464 ANO-2007
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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