main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003319-96.2014.4.03.6003 00033199620144036003

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO EVIDENCIADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PENA DE PERDIMENTO MANTIDA. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. 1- Consoante dispõe o art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países. 2- A existência de indícios de que o entorpecente apreendido teria origem alienígena atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do crime, nos termos do art. 109, V da Constituição Federal. 3- Materialidade delitiva que, além de incontroversa, vem robustamente demonstrada nos autos. 4- Autoria delitiva demonstrada pela prova produzida tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. Comprovado que os réus, de forma livre, voluntária e consciente, praticaram o crime de tráfico de entorpecentes, amoldando-se a conduta demonstrada nos auto ao tipo descrito no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06. 5- Dosimetria. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. 5.1- Descabe valor negativamente a culpabilidade do agente com base no fato de que a droga estava ocultada no veículo em que realizado o transporte, por se tratar de etapa preparatória ordinária para a consumação de delitos dessa natureza. 5.2- A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. 5.3- Mantida a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, em sua fração mínima (um sexto). 5.4- A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5.5- A existência de inquéritos policiais ou ações penais contra o réu, sem condenação definitiva, embora impeça a configuração de maus antecedentes ou de reincidência, sendo, portanto, circunstância inidônea para justificar a exasperação da pena-base (entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 444 do C. STJ), é fundamento apto para embasar a negativa de aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. Rejeitado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33, § 2º do Código Penal. Fixado o regime inicial semiaberto, mesmo após realizada a detração penal. 8. Demonstrado nos autos que os veículos apreendidos foram instrumentos utilizados na prática do crime de tráfico de drogas, acertada a decisão que determinou sua perda em favor da União, conforme determina o art. 63 da Lei 11.343/2006. É irrelevante para imposição da pena de perdimento se o tráfico de entorpecentes (na modalidade transportar) era realizado em veículo outro, já que a lei não faz qualquer exigência nesse sentido e, ainda, porque devidamente demonstrada a coautoria e a utilização do bem apreendido na função de batedor, com o fim de garantir o sucesso da prática delitiva principal. 9. Apelo ministerial provido. 10. Apelações defensivas desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos da defesa, dar provimento ao apelo Ministerial e, de ofício, reformar parcialmente a dosimetria da pena a fim de condenar o réu EDSON DA SILVA FERREIRA pela prática do crime do art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, c.c. o art. 29 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa; e condenar o réu WANDERLEI GOMES DA SILVA pela prática do crime do art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, c.c. o art. 29 do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66135
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42 ART-63 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-5 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-33 PAR-2 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1 LEG-FED LEI-11464 ANO-2007
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão