TRF3 0003323-08.2016.4.03.9999 00033230820164039999
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO
NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O exame médico-pericial de fls. 104/111, realizado em 11 de
fevereiro de 2014, diagnosticou a autora com insuficiência coronariana
crônica, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, depressão,
hipercolesterolemia e sobrepeso. De acordo com o perito, a demandante
encontra-se em tratamento regular de hipertensão arterial, hipotireoidismo,
depressão e fibromialgia, tomando medicamentos, e, no momento do exame,
encontrava-se em bom estado de saúde. Não apresentou alterações
evidentes no tórax, no abdome, nos membros superiores e inferiores e no
exame neurológico. A paciente é portadora de doenças crônicas que são
controladas com o uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico
regular. Não foram identificadas alterações compatíveis com insuficiência
cardíaca descompensada que pudesse considera-la incapacitante para toda e
qualquer atividade laboral remunerada.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Não se pode ignorar que o exame médico-pericial foi efetivado por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
8 - Dos documentos carreados aos autos, conclui-se que a autora ostentou
durante toda a vida dois vínculos laborativos, entre 17/07/1980 e
30/09/1980, e 10/04/1984 e 28/05/1984 (fl. 60), há 32 (trinta e dois) anos,
portanto. Durante estas dezenas de anos nunca retornou ao mercado de trabalho;
o que significa dizer, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73), que as dificuldades para
exercer ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam somente
de hipotético impedimento de longo prazo - já afastado pela prova pericial
- mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima
experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e
falta de capacitação profissional, circunstâncias estas que não autorizam
concluir seja a autora pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre
na hipótese legal autorizadora da concessão de benefício assistencial.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o insucesso da demanda.
10 - A autora possui 58 (cinquenta e oito) anos de idade na presente data,
não tendo implementado o requisito etário.
11 - Desnecessária qualquer análise do requisito objetivo da miserabilidade,
eis que, conforme declinado alhures, o benefício assistencial exige
a presença de dois requisitos cumulativos: ser deficiente ou idoso e
miserabilidade, de modo que a ausência de um deles torna despicienda a
análise do outro.
12 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO
NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O exame médico-pericial de fls. 104/111, realizado em 11 de
fevereiro de 2014, diagnosticou a autora com insuficiência coronariana
crônica, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, depressão,
hipercolesterolemia e sobrepeso. De acordo com o perito, a demandante
encontra-se em tratamento regular de hipertensão arterial, hipotireoidismo,
depressão e fibromialgia, tomando medicamentos, e, no momento do exame,
encontrava-se em bom estado de saúde. Não apresentou alterações
evidentes no tórax, no abdome, nos membros superiores e inferiores e no
exame neurológico. A paciente é portadora de doenças crônicas que são
controladas com o uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico
regular. Não foram identificadas alterações compatíveis com insuficiência
cardíaca descompensada que pudesse considera-la incapacitante para toda e
qualquer atividade laboral remunerada.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Não se pode ignorar que o exame médico-pericial foi efetivado por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
8 - Dos documentos carreados aos autos, conclui-se que a autora ostentou
durante toda a vida dois vínculos laborativos, entre 17/07/1980 e
30/09/1980, e 10/04/1984 e 28/05/1984 (fl. 60), há 32 (trinta e dois) anos,
portanto. Durante estas dezenas de anos nunca retornou ao mercado de trabalho;
o que significa dizer, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73), que as dificuldades para
exercer ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam somente
de hipotético impedimento de longo prazo - já afastado pela prova pericial
- mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima
experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e
falta de capacitação profissional, circunstâncias estas que não autorizam
concluir seja a autora pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre
na hipótese legal autorizadora da concessão de benefício assistencial.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o insucesso da demanda.
10 - A autora possui 58 (cinquenta e oito) anos de idade na presente data,
não tendo implementado o requisito etário.
11 - Desnecessária qualquer análise do requisito objetivo da miserabilidade,
eis que, conforme declinado alhures, o benefício assistencial exige
a presença de dois requisitos cumulativos: ser deficiente ou idoso e
miserabilidade, de modo que a ausência de um deles torna despicienda a
análise do outro.
12 - Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2133381
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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