TRF3 0003327-17.2013.4.03.6130 00033271720134036130
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ADMINISTRATIVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. DIREITO ÀS PARCELAS EM ATRASO DESDE 29/04/2013.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Pelos documentos acostados aos autos verifico que a parte autora
recebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 03/02/2011 a
26/04/2013 e 07/06/2013 a 07/08/2013 e, por fim, em 08/08/2013 o INSS lhe
concedeu administrativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez
NB 32/603.201.158-9, assim, na data do ajuizamento da ação (29/07/2013),
o autor estava recebendo benefício de auxílio-doença.
3. Conforme concluiu o expert, a parte autora cumpria os requisitos para
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O INCOR atestou
em 29/04/2013 a incapacidade laborativa do periciando para o exercício de
atividades laborativas por tempo indeterminado.
4. Cumpridos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por
invalidez, faz jus o autor às parcelas em atraso desde 29/04/2013 até a
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em 08/08/2013
(NB 32/603.201.158-9).
5. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente
provida. Benefício mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ADMINISTRATIVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. DIREITO ÀS PARCELAS EM ATRASO DESDE 29/04/2013.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Pelos documentos acostados aos autos verifico que a parte autora
recebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 03/02/2011 a
26/04/2013 e 07/06/2013 a 07/08/2013 e, por fim, em 08/08/2013 o INSS lhe
concedeu administrativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez
NB 32/603.201.158-9, assim, na data do ajuizamento da ação (29/07/2013),
o autor estava recebendo benefício de auxílio-doença.
3. Conforme concluiu o expert, a parte autora cumpria os requisitos para
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O INCOR atestou
em 29/04/2013 a incapacidade laborativa do periciando para o exercício de
atividades laborativas por tempo indeterminado.
4. Cumpridos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por
invalidez, faz jus o autor às parcelas em atraso desde 29/04/2013 até a
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em 08/08/2013
(NB 32/603.201.158-9).
5. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente
provida. Benefício mantido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267238
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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