TRF3 0003329-42.2012.4.03.6317 00033294220124036317
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 13/12/1998 a 08/11/2010.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 19/20) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 96,2
dB. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 e 85
dB, respectivamente. Portanto, o período entre 13/12/1998 a 08/11/2010 é
especial.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, somados aos
períodos especiais incontroversos, totalizam mais de 25 anos de labor em
condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57.
5 - Portanto, a aposentadoria NB-42/154.459.681-0 merece ser convertida
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
devendo a Autarquia efetuar o pagamento das diferenças de valores entre os
benefícios. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na
data do pedido na esfera administrativa (12/11/2010), nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais,
fixo-os a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre o valor das diferenças
das parcelas apuradas da data de requerimento administrativo até a presente
decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apelação do autor provida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 13/12/1998 a 08/11/2010.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 19/20) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 96,2
dB. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 e 85
dB, respectivamente. Portanto, o período entre 13/12/1998 a 08/11/2010 é
especial.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, somados aos
períodos especiais incontroversos, totalizam mais de 25 anos de labor em
condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57.
5 - Portanto, a aposentadoria NB-42/154.459.681-0 merece ser convertida
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
devendo a Autarquia efetuar o pagamento das diferenças de valores entre os
benefícios. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na
data do pedido na esfera administrativa (12/11/2010), nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais,
fixo-os a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre o valor das diferenças
das parcelas apuradas da data de requerimento administrativo até a presente
decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apelação do autor provida. Reexame necessário não conhecido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à
apelação, para reconhecer a especialidade do período entre 13/12/1998 a
08/11/2010, determinando a conversão do benefício NB-42/154.459.681-0 de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, devendo
o INSS efetuar o pagamento das diferenças de valores entre os benefícios
a partir de 12/11/2010, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2062869
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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