TRF3 0003332-59.2005.4.03.6117 00033325920054036117
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme formulários DSS-8030 (fl. 51), laudo individual de
avaliação ambiental (fls. 52/54) e laudo técnico (fls. 116/125), no
período de 12/08/1977 a 13/11/2002, o autor possuía como atribuições
"operar a plaina para execução de trabalhos como: canais em polias, eixos,
travessão de moendas, dentes de engrenagens, pinhão, mancais e outras peças
(...). Executar serviços com furadeira radial para tornear e furar peças;
fazer ajustes manuais em peças específicas como lima, lixa, rasquete,
alargador e outras; bem como utilizar hidrocarbonetos na limpeza de peças,
lubrificação de partes do equipamento e corte de peças, de forma habitual,
porém não permanente (...)"; assim, esteve exposto a agentes químicos
(óleo solúvel, óleo de corte, óleo lubrificante), além de ruído de 70
dB(A) a 87,5 dB(A). Concluiu a perita, em relação ao referido período,
que "o contato com os produtos não ocorre somente na limpeza da plaina,
também quando a peça é retirada, pois está impregnada com óleo de corte,
por isso a necessidade do creme protetor ou de uma luva. As luvas químicas
começaram a ser entregues em 03/02/1998, logo, anterior a esse período o
autor faz jus a insalubridade." (fl. 121).
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em suma:
(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é
defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Ressalte-se que apesar do formulário DSS-8030 (fl. 51) e do laudo
individual de avaliação ambiental (fls. 52/54) mencionar que a utilização
de hidrocarbonetos se dava "de forma habitual, porém não permanente",
em laudo pericial (fls. 116/125), constatou-se o contato habitual e
permanente. Ademais, ainda que o contato não fosse permanente, seria
possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos
de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus
salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes
agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente
àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Permanência pressupõe que
a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador,
mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente
faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão,
é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor,
desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
7 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
no período de 12/08/1977 a 11/06/1997 (data do requerimento administrativo -
fl. 26), laborado na empresa Usina da Barra S/A - Açucar e Álcool, eis que
o autor esteve exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos) enquadrados no
código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do anexo
I do Decreto nº 83.080/79 e no item 13 do anexo II do Decreto nº 611/1992.
8 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Assim, após converter o período especial (12/08/1977 a 11/06/1997)
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos
períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 22);
constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (11/06/1997 -
fl. 26), contava com 39 anos, 11 meses e 18 dias de tempo total de atividade,
suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço,
fazendo, portanto, jus à revisão do benefício concedido.
10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB 11/06/1997 - fl. 26), uma vez que se trata
de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão
do reconhecimento do período laborado em atividade especial. Entretanto,
os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação
(10/01/2005 - fl. 62), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 8
(oito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante, devidos a partir
da citação; e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
13 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
14 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme formulários DSS-8030 (fl. 51), laudo individual de
avaliação ambiental (fls. 52/54) e laudo técnico (fls. 116/125), no
período de 12/08/1977 a 13/11/2002, o autor possuía como atribuições
"operar a plaina para execução de trabalhos como: canais em polias, eixos,
travessão de moendas, dentes de engrenagens, pinhão, mancais e outras peças
(...). Executar serviços com furadeira radial para tornear e furar peças;
fazer ajustes manuais em peças específicas como lima, lixa, rasquete,
alargador e outras; bem como utilizar hidrocarbonetos na limpeza de peças,
lubrificação de partes do equipamento e corte de peças, de forma habitual,
porém não permanente (...)"; assim, esteve exposto a agentes químicos
(óleo solúvel, óleo de corte, óleo lubrificante), além de ruído de 70
dB(A) a 87,5 dB(A). Concluiu a perita, em relação ao referido período,
que "o contato com os produtos não ocorre somente na limpeza da plaina,
também quando a peça é retirada, pois está impregnada com óleo de corte,
por isso a necessidade do creme protetor ou de uma luva. As luvas químicas
começaram a ser entregues em 03/02/1998, logo, anterior a esse período o
autor faz jus a insalubridade." (fl. 121).
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em suma:
(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é
defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Ressalte-se que apesar do formulário DSS-8030 (fl. 51) e do laudo
individual de avaliação ambiental (fls. 52/54) mencionar que a utilização
de hidrocarbonetos se dava "de forma habitual, porém não permanente",
em laudo pericial (fls. 116/125), constatou-se o contato habitual e
permanente. Ademais, ainda que o contato não fosse permanente, seria
possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos
de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus
salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes
agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente
àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Permanência pressupõe que
a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador,
mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente
faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão,
é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor,
desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
7 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
no período de 12/08/1977 a 11/06/1997 (data do requerimento administrativo -
fl. 26), laborado na empresa Usina da Barra S/A - Açucar e Álcool, eis que
o autor esteve exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos) enquadrados no
código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do anexo
I do Decreto nº 83.080/79 e no item 13 do anexo II do Decreto nº 611/1992.
8 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Assim, após converter o período especial (12/08/1977 a 11/06/1997)
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos
períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 22);
constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (11/06/1997 -
fl. 26), contava com 39 anos, 11 meses e 18 dias de tempo total de atividade,
suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço,
fazendo, portanto, jus à revisão do benefício concedido.
10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB 11/06/1997 - fl. 26), uma vez que se trata
de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão
do reconhecimento do período laborado em atividade especial. Entretanto,
os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação
(10/01/2005 - fl. 62), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 8
(oito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante, devidos a partir
da citação; e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
13 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
14 - Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para reconhecer o
labor especial no período de 12/08/1977 a 11/06/1997 e condenar o INSS a
proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
desde a data do requerimento administrativo (11/06/1997 - fl. 26), no entanto,
com efeitos financeiros a partir da citação (10/01/2005), acrescidas as
parcelas em atraso de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante, devidos a partir da
citação e correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo
com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009; bem como para condenar a autarquia no
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1306573
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
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