TRF3 0003336-24.2003.4.03.6002 00033362420034036002
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PERDA AUDITIVA
LEVE. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais em
decorrência de perda auditiva encontram fundamento jurídico no artigo 5º,
incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 950 do Código
Civil.
2. Mister se faz que seja comprovada a existência do dano, o nexo de
causalidade entre o dano e o ato do ofensor, a redução - total ou parcial -
da capacidade laborativa para o trabalho que desempenhava e a responsabilidade
civil da parte ofensora.
3. In casu, nenhuma das provas é suficiente para deixar comprovado que
a explosão do artefato foi o elemento que deu causa à perda auditiva do
autor, de forma que não há comprovação da existência efetiva do nexo de
causalidade entre o dano e o ato praticado pela Administração Pública, na
pessoa de seu agente. Todavia, diante das provas de que a explosão prejudicou
a audição do autor, é de se reconhecer a existência de concausa, na qual o
evento explosivo contribuiu para o desencadeamento ou agravamento da doença.
4. A responsabilidade da parte ré resta configurada, visto que expôs o seu
servidor a condições deletérias à sua saúde sem a devida proteção,
não propiciando um ambiente de trabalho seguro, com os equipamentos adequados
e violando, assim, o princípio da prevenção. Por mais que os policiais
possam ter, na prática, riscos à sua integridade física e mental, não se
revela necessário que os exponha, em treinamento, a tais agentes físicos
prejudiciais (ruído elevado) desnecessariamente, mormente quando demonstrado
que as explosões dos artefatos sequer faziam parte do curso.
5. O dano moral em casos como o em apreço é in re ipsa. Isto é, os
abalos emocionais e psíquicos sofridos pela parte autora são incontestes,
desnecessários de comprovação efetiva, pois é notória a angústia diária
que convive diariamente em razão dos problemas em sua audição, que tiveram
concausa de ato praticado pela parte ré. É certo, ainda, que tais sequelas
na audição afetam o humor e até mesmo a sua sociabilidade, podendo resultar,
por vezes, em dificuldade no contato social com outras pessoas.
6. A quantificação do dano moral é assunto que não é novo e que encontra
diversas soluções. O quantum debeatur de indenização por danos morais
deve ser suficiente a ressarcir a parte vítima pelos abalos que sofreu, ao
ponto de amparar o sofrimento do autor e repará-lo, mas, em contrapartida,
não pode ser elevado a ponto de constituir um enriquecimento ilícito para
quem o percebe.
7. Em relação à indenização por danos materiais, consistente em pensão
mensal vitalícia, constata-se que o laudo médico pericial asseverou
que não há incapacidade laboral do autor, desde que não seja exposto a
locais ruidosos e que faça acompanhamento constante. Contudo, entendo que
a imposição de tais condições gera uma redução parcial na capacidade
laborativa do trabalhador, ainda que leve, impedindo-o de exercer o seu
ofício de forma plena, razão pela qual é devida a indenização por danos
materiais, nos termos do artigo 950, caput, do Código Civil.
8. O dano material se presta a ressarcir prejuízos efetivos, os quais não
ocorreram no valor pleiteado pelo autor, em que este busca uma projeção
futura considerando fatores hipotéticos para justificar o quantum
devido. Ademais, sequer houve comprovação dos custos com os tratamentos
alegados para justificar o montante pleiteado. Desta feita, entendo que o
valor fixado na r. sentença se revela inadequado, posto que impossível
saber como, quando e se ocorreria a progressão na carreira pelo autor.
9. Tendo em vista que o dano foi avaliado como perda auditiva em grau leve nos
relatórios médicos, que houve comprovação de concausa ao invés de nexo de
causalidade nos autos e que a diminuição da capacidade de trabalho do autor
foi parcial e em grau leve, considerando, ainda, as provas e demais elementos
dos autos, entendo razoável a fixação da pensão mensal vitalícia em 5%
(cinco por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo autor na data
do evento danoso (02/06/2001).
10. Cumpre destacar que a data de início de percepção da pensão mensal
é a data em que a vítima teve ciência inequívoca da sua enfermidade,
conforme a jurisprudência do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região (STJ, REsp
633.815/RS; TRF-3, Ap 0030118-56.2013.4.03.9999).
11. No caso dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 07/12/2001,
quando o autor retornou ao médico com o exame de audiometria e foi constatada
a leve queda nas frequências agudas à esquerda e queda leve/moderada
nas frequências agudas à direita. Como termo final, mantém-se a data
estipulada na r. sentença, qual seja, 25/04/2022, quando o autor completará
65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme pleiteado na exordial.
12. O valor deverá ser pago em parcela única, eis que pleiteado pelo autor
em petição inicial, cumprindo o requisito estabelecido pelo artigo 950,
parágrafo único, do Código Civil.
13. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo
Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de
Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp
1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos
previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados
os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora : 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora
: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora : remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E.
14. Com relação à fixação dos honorários, o arbitramento pelo magistrado
fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se
em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo. Devem ser fixados em quantia
que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau
de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, tudo visto de modo equitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
15. Apelação e reexame necessário a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PERDA AUDITIVA
LEVE. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais em
decorrência de perda auditiva encontram fundamento jurídico no artigo 5º,
incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 950 do Código
Civil.
2. Mister se faz que seja comprovada a existência do dano, o nexo de
causalidade entre o dano e o ato do ofensor, a redução - total ou parcial -
da capacidade laborativa para o trabalho que desempenhava e a responsabilidade
civil da parte ofensora.
3. In casu, nenhuma das provas é suficiente para deixar comprovado que
a explosão do artefato foi o elemento que deu causa à perda auditiva do
autor, de forma que não há comprovação da existência efetiva do nexo de
causalidade entre o dano e o ato praticado pela Administração Pública, na
pessoa de seu agente. Todavia, diante das provas de que a explosão prejudicou
a audição do autor, é de se reconhecer a existência de concausa, na qual o
evento explosivo contribuiu para o desencadeamento ou agravamento da doença.
4. A responsabilidade da parte ré resta configurada, visto que expôs o seu
servidor a condições deletérias à sua saúde sem a devida proteção,
não propiciando um ambiente de trabalho seguro, com os equipamentos adequados
e violando, assim, o princípio da prevenção. Por mais que os policiais
possam ter, na prática, riscos à sua integridade física e mental, não se
revela necessário que os exponha, em treinamento, a tais agentes físicos
prejudiciais (ruído elevado) desnecessariamente, mormente quando demonstrado
que as explosões dos artefatos sequer faziam parte do curso.
5. O dano moral em casos como o em apreço é in re ipsa. Isto é, os
abalos emocionais e psíquicos sofridos pela parte autora são incontestes,
desnecessários de comprovação efetiva, pois é notória a angústia diária
que convive diariamente em razão dos problemas em sua audição, que tiveram
concausa de ato praticado pela parte ré. É certo, ainda, que tais sequelas
na audição afetam o humor e até mesmo a sua sociabilidade, podendo resultar,
por vezes, em dificuldade no contato social com outras pessoas.
6. A quantificação do dano moral é assunto que não é novo e que encontra
diversas soluções. O quantum debeatur de indenização por danos morais
deve ser suficiente a ressarcir a parte vítima pelos abalos que sofreu, ao
ponto de amparar o sofrimento do autor e repará-lo, mas, em contrapartida,
não pode ser elevado a ponto de constituir um enriquecimento ilícito para
quem o percebe.
7. Em relação à indenização por danos materiais, consistente em pensão
mensal vitalícia, constata-se que o laudo médico pericial asseverou
que não há incapacidade laboral do autor, desde que não seja exposto a
locais ruidosos e que faça acompanhamento constante. Contudo, entendo que
a imposição de tais condições gera uma redução parcial na capacidade
laborativa do trabalhador, ainda que leve, impedindo-o de exercer o seu
ofício de forma plena, razão pela qual é devida a indenização por danos
materiais, nos termos do artigo 950, caput, do Código Civil.
8. O dano material se presta a ressarcir prejuízos efetivos, os quais não
ocorreram no valor pleiteado pelo autor, em que este busca uma projeção
futura considerando fatores hipotéticos para justificar o quantum
devido. Ademais, sequer houve comprovação dos custos com os tratamentos
alegados para justificar o montante pleiteado. Desta feita, entendo que o
valor fixado na r. sentença se revela inadequado, posto que impossível
saber como, quando e se ocorreria a progressão na carreira pelo autor.
9. Tendo em vista que o dano foi avaliado como perda auditiva em grau leve nos
relatórios médicos, que houve comprovação de concausa ao invés de nexo de
causalidade nos autos e que a diminuição da capacidade de trabalho do autor
foi parcial e em grau leve, considerando, ainda, as provas e demais elementos
dos autos, entendo razoável a fixação da pensão mensal vitalícia em 5%
(cinco por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo autor na data
do evento danoso (02/06/2001).
10. Cumpre destacar que a data de início de percepção da pensão mensal
é a data em que a vítima teve ciência inequívoca da sua enfermidade,
conforme a jurisprudência do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região (STJ, REsp
633.815/RS; TRF-3, Ap 0030118-56.2013.4.03.9999).
11. No caso dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 07/12/2001,
quando o autor retornou ao médico com o exame de audiometria e foi constatada
a leve queda nas frequências agudas à esquerda e queda leve/moderada
nas frequências agudas à direita. Como termo final, mantém-se a data
estipulada na r. sentença, qual seja, 25/04/2022, quando o autor completará
65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme pleiteado na exordial.
12. O valor deverá ser pago em parcela única, eis que pleiteado pelo autor
em petição inicial, cumprindo o requisito estabelecido pelo artigo 950,
parágrafo único, do Código Civil.
13. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo
Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de
Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp
1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos
previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados
os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora : 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora
: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora : remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E.
14. Com relação à fixação dos honorários, o arbitramento pelo magistrado
fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se
em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo. Devem ser fixados em quantia
que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau
de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, tudo visto de modo equitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
15. Apelação e reexame necessário a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da
parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
22/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2191519
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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