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Jurisprudência


TRF3 0003339-72.2009.4.03.6000 00033397220094036000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA FALSIFICADA. TIPIFICAÇÃO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL, SEM PREJUÍZO DO ARTIGO 190, I DA LEI Nº 9.279/1996. DECISÃO DA C. PRIMEIRA SEÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURIPRUDÊNCIA CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO, DENÚNCIA RECEBIDA. I. A exordial acusatória foi rejeitada em razão de interpretação pelo Magistrado a quo dos fatos ora denunciados como adequados ao tipo penal preconizado pelo artigo 190 da Lei nº 9.279/96, isto é, importação de produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada no todo ou em parte, cujo bem jurídico tutelado é o registro de marca. Logo, seria hipótese de ação penal privada, o que resultou na rejeição da denúncia com fulcro no artigo 395, II do Código de Processo Penal. II. Em julgamento da C. Primeira Seção, restou estabelecido que a conduta ora investigada subsome-se ao tipo penal do artigo 334 do Código Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 190, inciso I, da Lei nº 9.279/1996. III. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, eis que constam a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, o rol de testemunhas e a classificação do crime. IV. O crime de contrabando é insuscetível à aplicação do princípio da insignificância, pois o bem juridicamente tutelado não se restringe apenas ao montante relativo ao imposto elidido, mas também o escopo é obstar a entrada e comercialização de produtos proibidos em território nacional. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. V. Recurso provido para recebimento da denúncia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, com o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento da ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5950
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996 LEG-FED LEI-9279 ANO-1996 ART-190 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-395 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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