TRF3 0003339-72.2009.4.03.6000 00033397220094036000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIA FALSIFICADA. TIPIFICAÇÃO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL, SEM
PREJUÍZO DO ARTIGO 190, I DA LEI Nº 9.279/1996. DECISÃO DA C. PRIMEIRA
SEÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURIPRUDÊNCIA CRIMINAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO,
DENÚNCIA RECEBIDA.
I. A exordial acusatória foi rejeitada em razão de interpretação pelo
Magistrado a quo dos fatos ora denunciados como adequados ao tipo penal
preconizado pelo artigo 190 da Lei nº 9.279/96, isto é, importação de
produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada no todo
ou em parte, cujo bem jurídico tutelado é o registro de marca. Logo,
seria hipótese de ação penal privada, o que resultou na rejeição da
denúncia com fulcro no artigo 395, II do Código de Processo Penal.
II. Em julgamento da C. Primeira Seção, restou estabelecido que a conduta
ora investigada subsome-se ao tipo penal do artigo 334 do Código Penal,
sem prejuízo do disposto no artigo 190, inciso I, da Lei nº 9.279/1996.
III. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo
Penal, eis que constam a exposição do fato criminoso com todas as suas
circunstâncias, a qualificação dos acusados, o rol de testemunhas e a
classificação do crime.
IV. O crime de contrabando é insuscetível à aplicação do princípio
da insignificância, pois o bem juridicamente tutelado não se restringe
apenas ao montante relativo ao imposto elidido, mas também o escopo é
obstar a entrada e comercialização de produtos proibidos em território
nacional. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
V. Recurso provido para recebimento da denúncia.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIA FALSIFICADA. TIPIFICAÇÃO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL, SEM
PREJUÍZO DO ARTIGO 190, I DA LEI Nº 9.279/1996. DECISÃO DA C. PRIMEIRA
SEÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURIPRUDÊNCIA CRIMINAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO,
DENÚNCIA RECEBIDA.
I. A exordial acusatória foi rejeitada em razão de interpretação pelo
Magistrado a quo dos fatos ora denunciados como adequados ao tipo penal
preconizado pelo artigo 190 da Lei nº 9.279/96, isto é, importação de
produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada no todo
ou em parte, cujo bem jurídico tutelado é o registro de marca. Logo,
seria hipótese de ação penal privada, o que resultou na rejeição da
denúncia com fulcro no artigo 395, II do Código de Processo Penal.
II. Em julgamento da C. Primeira Seção, restou estabelecido que a conduta
ora investigada subsome-se ao tipo penal do artigo 334 do Código Penal,
sem prejuízo do disposto no artigo 190, inciso I, da Lei nº 9.279/1996.
III. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo
Penal, eis que constam a exposição do fato criminoso com todas as suas
circunstâncias, a qualificação dos acusados, o rol de testemunhas e a
classificação do crime.
IV. O crime de contrabando é insuscetível à aplicação do princípio
da insignificância, pois o bem juridicamente tutelado não se restringe
apenas ao montante relativo ao imposto elidido, mas também o escopo é
obstar a entrada e comercialização de produtos proibidos em território
nacional. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
V. Recurso provido para recebimento da denúncia.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a
denúncia, com o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento
da ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5950
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
LEG-FED LEI-9279 ANO-1996 ART-190 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-395 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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