TRF3 0003341-19.2017.4.03.0000 00033411920174030000
PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO
PENAL. FIANÇA ARBITRADA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NO MONTANTE DE R$
20.000,00. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO ALTO VALOR FIXADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. VALOR DA FIANÇA ESTABELECIDA DENTRO DOS LIMITES FIXADOS PELO
ARTIGO ART. 325, INCISO II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I - O arbitramento da fiança deve ser feito em consonância com o disposto
no artigo 325 do CPP, que prescreve os seus valores de acordo com a maior
ou menor gravidade da infração.
II - É igualmente imperioso atentar para o comando normativo insculpido no
artigo 326 do CPP, que estabelece critérios objetivos e subjetivos para a
autoridade fixar o valor da fiança.
III - Portanto, cabe ao julgador, além do disposto no artigo 325 do CPP,
observar os parâmetros para a fixação da fiança, estabelecidos no artigo
326 daquele Codex, a saber: natureza da infração, condições pessoais de
fortuna e vida pregressa, circunstâncias indicativas de periculosidade e
importância provável das custas do processo.
IV - No presente caso, o crime imputado ao paciente - art. 334-A do Código
Penal - comina pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão.
V - Portanto, nos termos do artigo 325, II, do CPP, a fiança deve ser
arbitrada em valor compreendido entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários
mínimos, podendo, ainda, ser dispensada, reduzida de 2/3 ou aumentada em
até 1.000 (mil) vezes, se assim recomendar a situação econômica do preso
(art. 325, § 1º, do CPP).
VI - A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, não
configurando constrangimento ilegal.
VII - Nos termos do artigo 326, do CPP, o quantum da fiança deverá
corresponder à natureza da infração, à situação de riqueza do preso, sua
vida pregressa, sua periculosidade, bem como as prováveis custas do processo.
VIII - Verifica-se que o valor da fiança foi arbitrado de acordo com o
disposto no artigo 326 do Código de Processo Penal, ou seja, levando em
consideração a situação de riqueza do preso, a sua vida pregressa, a sua
periculosidade e a natureza da infração, considerando o envolvimento do
paciente com fatos idênticos tendo sido preso em flagrante no dia 08/06/2017,
uma semana antes de ser novamente preso, justifica a fixação em valor mais
elevado, como acertadamente proclamado no decisum impugnado.
IX - A decisão ora impugnada não merece qualquer reparo. Não há que
se questionar a fundamentação da decisão, a qual está devidamente
lastreada em indícios de que o paciente é habitual na prática de crimes
de contrabando, cumprindo, assim, com os requisitos do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
X - O réu confirmou ter sido preso, pelo menos duas vezes, em curto espaço
de tempo antes dos fatos aqui tratados, pela prática do crime descrito no
artigo 334-A do Código Penal. Revela-se, portanto, adequado o arbitramento de
fiança em valor superior, com a finalidade de coibir a reiteração delitiva.
XI - Outrossim, não foi produzida qualquer prova para demonstrar que
o paciente não tenha como arcar com a fiança arbitrada, limitando-se a
defesa a alegar que o réu está desempregado e mora com a família.
XII - Logo, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado no caso dos autos.
XIII - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO
PENAL. FIANÇA ARBITRADA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NO MONTANTE DE R$
20.000,00. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO ALTO VALOR FIXADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. VALOR DA FIANÇA ESTABELECIDA DENTRO DOS LIMITES FIXADOS PELO
ARTIGO ART. 325, INCISO II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I - O arbitramento da fiança deve ser feito em consonância com o disposto
no artigo 325 do CPP, que prescreve os seus valores de acordo com a maior
ou menor gravidade da infração.
II - É igualmente imperioso atentar para o comando normativo insculpido no
artigo 326 do CPP, que estabelece critérios objetivos e subjetivos para a
autoridade fixar o valor da fiança.
III - Portanto, cabe ao julgador, além do disposto no artigo 325 do CPP,
observar os parâmetros para a fixação da fiança, estabelecidos no artigo
326 daquele Codex, a saber: natureza da infração, condições pessoais de
fortuna e vida pregressa, circunstâncias indicativas de periculosidade e
importância provável das custas do processo.
IV - No presente caso, o crime imputado ao paciente - art. 334-A do Código
Penal - comina pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão.
V - Portanto, nos termos do artigo 325, II, do CPP, a fiança deve ser
arbitrada em valor compreendido entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários
mínimos, podendo, ainda, ser dispensada, reduzida de 2/3 ou aumentada em
até 1.000 (mil) vezes, se assim recomendar a situação econômica do preso
(art. 325, § 1º, do CPP).
VI - A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, não
configurando constrangimento ilegal.
VII - Nos termos do artigo 326, do CPP, o quantum da fiança deverá
corresponder à natureza da infração, à situação de riqueza do preso, sua
vida pregressa, sua periculosidade, bem como as prováveis custas do processo.
VIII - Verifica-se que o valor da fiança foi arbitrado de acordo com o
disposto no artigo 326 do Código de Processo Penal, ou seja, levando em
consideração a situação de riqueza do preso, a sua vida pregressa, a sua
periculosidade e a natureza da infração, considerando o envolvimento do
paciente com fatos idênticos tendo sido preso em flagrante no dia 08/06/2017,
uma semana antes de ser novamente preso, justifica a fixação em valor mais
elevado, como acertadamente proclamado no decisum impugnado.
IX - A decisão ora impugnada não merece qualquer reparo. Não há que
se questionar a fundamentação da decisão, a qual está devidamente
lastreada em indícios de que o paciente é habitual na prática de crimes
de contrabando, cumprindo, assim, com os requisitos do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
X - O réu confirmou ter sido preso, pelo menos duas vezes, em curto espaço
de tempo antes dos fatos aqui tratados, pela prática do crime descrito no
artigo 334-A do Código Penal. Revela-se, portanto, adequado o arbitramento de
fiança em valor superior, com a finalidade de coibir a reiteração delitiva.
XI - Outrossim, não foi produzida qualquer prova para demonstrar que
o paciente não tenha como arcar com a fiança arbitrada, limitando-se a
defesa a alegar que o réu está desempregado e mora com a família.
XII - Logo, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado no caso dos autos.
XIII - Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 72031
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-325 INC-2 PAR-1 ART-326
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017
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