main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003341-19.2017.4.03.0000 00033411920174030000

Ementa
PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. FIANÇA ARBITRADA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NO MONTANTE DE R$ 20.000,00. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO ALTO VALOR FIXADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA FIANÇA ESTABELECIDA DENTRO DOS LIMITES FIXADOS PELO ARTIGO ART. 325, INCISO II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. I - O arbitramento da fiança deve ser feito em consonância com o disposto no artigo 325 do CPP, que prescreve os seus valores de acordo com a maior ou menor gravidade da infração. II - É igualmente imperioso atentar para o comando normativo insculpido no artigo 326 do CPP, que estabelece critérios objetivos e subjetivos para a autoridade fixar o valor da fiança. III - Portanto, cabe ao julgador, além do disposto no artigo 325 do CPP, observar os parâmetros para a fixação da fiança, estabelecidos no artigo 326 daquele Codex, a saber: natureza da infração, condições pessoais de fortuna e vida pregressa, circunstâncias indicativas de periculosidade e importância provável das custas do processo. IV - No presente caso, o crime imputado ao paciente - art. 334-A do Código Penal - comina pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão. V - Portanto, nos termos do artigo 325, II, do CPP, a fiança deve ser arbitrada em valor compreendido entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários mínimos, podendo, ainda, ser dispensada, reduzida de 2/3 ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes, se assim recomendar a situação econômica do preso (art. 325, § 1º, do CPP). VI - A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, não configurando constrangimento ilegal. VII - Nos termos do artigo 326, do CPP, o quantum da fiança deverá corresponder à natureza da infração, à situação de riqueza do preso, sua vida pregressa, sua periculosidade, bem como as prováveis custas do processo. VIII - Verifica-se que o valor da fiança foi arbitrado de acordo com o disposto no artigo 326 do Código de Processo Penal, ou seja, levando em consideração a situação de riqueza do preso, a sua vida pregressa, a sua periculosidade e a natureza da infração, considerando o envolvimento do paciente com fatos idênticos tendo sido preso em flagrante no dia 08/06/2017, uma semana antes de ser novamente preso, justifica a fixação em valor mais elevado, como acertadamente proclamado no decisum impugnado. IX - A decisão ora impugnada não merece qualquer reparo. Não há que se questionar a fundamentação da decisão, a qual está devidamente lastreada em indícios de que o paciente é habitual na prática de crimes de contrabando, cumprindo, assim, com os requisitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. X - O réu confirmou ter sido preso, pelo menos duas vezes, em curto espaço de tempo antes dos fatos aqui tratados, pela prática do crime descrito no artigo 334-A do Código Penal. Revela-se, portanto, adequado o arbitramento de fiança em valor superior, com a finalidade de coibir a reiteração delitiva. XI - Outrossim, não foi produzida qualquer prova para demonstrar que o paciente não tenha como arcar com a fiança arbitrada, limitando-se a defesa a alegar que o réu está desempregado e mora com a família. XII - Logo, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado no caso dos autos. XIII - Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 72031
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-325 INC-2 PAR-1 ART-326 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão