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Jurisprudência


TRF3 0003342-41.2001.4.03.6183 00033424120014036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO. DECRETO Nº 53.831/64. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação dos períodos de trabalho de natureza rural e especial nela reconhecidos, tendo indeferido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e reconhecido a ocorrência de sucumbência recíproca. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico. Remessa necessária não conhecida, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73. 2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período compreendido entre 01/01/1970 e 31/01/1975. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 23/01/1979 a 09/05/1979, 01/08/1979 a 24/01/1984, 07/03/1984 a 08/07/1984 e 09/07/1984 a 10/03/1997. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 8 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor, é a Certidão emitida pelo Delegado da 4ª Delegacia de Serviço Militar (Ministério do Exército) atestando que "consta na Ficha de Alistamento Militar (FAM)" do autor a informação de exercia a profissão de "lavrador" em 09/05/1974. 9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 01/01/1970 (quando o autor possuía 13 anos de idade, conforme requerido na exordial), até 31/01/1975, quando então passou a desempenhar atividade urbana, conforme consta de sua CTPS acostada às fls. 259/304. 10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 13 - Reconhecido o labor rural no período de 01/01/1970 a 31/01/1975. 14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 22 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Inbrac S.A - Condutores Elétricos", no período de 23/01/1979 a 09/05/1979, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário de fl. 144 e o Laudo Técnico Pericial de fls. 145/147, os quais apontam a submissão a ruído de 83 dB(A), ao exercer a função de "ajudante de extrusor". 23 - Quanto ao período de 01/08/1979 a 31/01/1983, laborado na empresa "Pirelli Cabos S/A", o formulário de fl. 148 e o Laudo Técnico Pericial de fls. 249/250 informam que o autor, então no exercício da função de "montador de acessórios", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 81 dB (A), cabendo ressaltar que o laudo pericial em questão "foi baseado no laudo pericial coletivo solicitado pela PIRELLI CABOS S.A (...), homologado pela DSMT em 14/05/1985, conforme ofício DSMT 327/85 e cuja cópia encontra-se na agência do INSS de Santo André" (informações fornecidas no corpo do laudo - fls. 250), evidenciando que o ente autárquico já tinha acesso a tal documento por ocasião do pedido administrativo do autor. 24 - No tocante ao período de 01/02/1983 a 24/01/1984, trabalhado na mesma empresa acima referida, o autor instruiu a presente demanda com o formulário de fl. 149, o qual revela que, no exercício da função de "auxiliar instalação cabos telefônicos", desempenhava suas atividades "em locais enclausurados denominados caixas ou galerias subterrâneas", nas quais "passam tubulações de gás (GLP), exalando em várias seções das galerias forte odor do produto, encontram-se com frequência gases hidrocarbonetados e forte concentração de monóxido de carbono, gerado nas vias públicas pelo tráfego de veículos", de modo que as atividades desenvolvidas pelo requerente, tal como descritas, são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento no rol constante do Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11 do Quadro Anexo). 25 - A respeito do período de 07/03/1984 a 08/07/1984, laborado na empresa "Nordon Indústrias Metalúrgicas S/A", o formulário de fl. 150 e o Laudo Técnico Pericial de fls. 151/153 demonstram que o autor desempenhou a função de "servente", no setor de "obras de montagens", exposto ao agente agressivo ruído, nas intensidades de 96 e 97 dB(A). 26 - Por fim, quanto ao período de 09/07/1984 a 10/03/1997, laborado nas funções de "operador máquinas têxteis", "responsável máquina", "controlador qualidade" e "líder controle qualidade" junto à empresa "Fairway Fábrica de Filamentos Ltda" (sucessora da empresa Rhodia S/A Divisão Têxtil), o formulário de fl. 154 e o Laudo Técnico Pericial de fl. 155 apontam que o autor esteve exposto a pressão sonora da ordem de 97 dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. 27 - Enquadrados como especiais os períodos questionados na inicial, quais sejam: 23/01/1979 a 09/05/1979, 01/08/1979 a 24/01/1984, 07/03/1984 a 08/07/1984 e 09/07/1984 a 10/03/1997. 28 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 29 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 30 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 31 - Somando-se o labor rural (01/01/1970 a 31/01/1975) e a atividade especial (23/01/1979 a 09/05/1979, 01/08/1979 a 24/01/1984, 07/03/1984 a 08/07/1984 e 09/07/1984 a 10/03/1997), reconhecidos nesta demanda, aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 259/304 e do CNIS (no qual já se encontra registrado o período de recolhimento como contribuinte facultativo questionado no apelo do autor - 01/06/1997 a 31/10/1998), verifica-se que na data do requerimento administrativo (07/12/1998) - antes, portanto, da data de publicação da Emenda Constitucional 20/98 (16/12/1998) - o autor contava com 35 anos, 03 meses e 20 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98. 32 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (07/12/1998). 33 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e pelas informações apresentadas às fls. 494/501, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso. 34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 36 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 37 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 38 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1970 a 31/01/1975, e condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a ser calculada com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e para condenar o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e, por maioria, possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1319114
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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