TRF3 0003343-23.2016.4.03.0000 00033432320164030000
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. VALOR DA
CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Em se tratando de ação onde se cumula o ressarcimento de danos morais
e concessão/revisão de benefício previdenciário, o valor àquela
atribuído deve observar o disposto no art. 259, inciso II, do Código de
Processo Civil, somando-se um e outro, se devidamente mensurados cada qual,
quanto ao conteúdo econômico pretendido, na petição inicial, conforme
orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 178243,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/12/2004, DJU 11/04/2005, p. 305).
3. In casu, foi atribuído à causa o valor de R$ 61.684,44, sendo R$ 20.341,44
(principal) e R$ 41.343,00 (danos morais). Assim, o valor atribuído a título
de danos morais - R$ 41.343,00 - se revela não compatível com o valor dos
danos materiais - R$ 20.341,44, mesmo considerando que o parâmetro para
eventual condenação não seja apenas o valor das 12 parcelas vincendas do
benefício pleiteado, mas também as diferenças resultantes de parcelas
vencidas, bem como as resultantes da incidência de correção monetária
e juros legais.
4. Não obstante a cumulação de pedidos seja cabível considerando que o
valor almejado a título de danos morais - R$ 41.343,00- ultrapassa o dobro
do valor econômico pretendido - R$ 20.341,44 - o mesmo deve ser fixado em,
no máximo, R$ 20.341,44 e, desta forma, ter-se-á o valor da causa no importe
de R$ 40.682,88, sendo 20.341,44 principal + danos morais R$ 20.341,44, ou
seja, valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput,
da Lei n. 10.259/2001), vigente na época do ajuizamento da ação.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. VALOR DA
CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Em se tratando de ação onde se cumula o ressarcimento de danos morais
e concessão/revisão de benefício previdenciário, o valor àquela
atribuído deve observar o disposto no art. 259, inciso II, do Código de
Processo Civil, somando-se um e outro, se devidamente mensurados cada qual,
quanto ao conteúdo econômico pretendido, na petição inicial, conforme
orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 178243,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/12/2004, DJU 11/04/2005, p. 305).
3. In casu, foi atribuído à causa o valor de R$ 61.684,44, sendo R$ 20.341,44
(principal) e R$ 41.343,00 (danos morais). Assim, o valor atribuído a título
de danos morais - R$ 41.343,00 - se revela não compatível com o valor dos
danos materiais - R$ 20.341,44, mesmo considerando que o parâmetro para
eventual condenação não seja apenas o valor das 12 parcelas vincendas do
benefício pleiteado, mas também as diferenças resultantes de parcelas
vencidas, bem como as resultantes da incidência de correção monetária
e juros legais.
4. Não obstante a cumulação de pedidos seja cabível considerando que o
valor almejado a título de danos morais - R$ 41.343,00- ultrapassa o dobro
do valor econômico pretendido - R$ 20.341,44 - o mesmo deve ser fixado em,
no máximo, R$ 20.341,44 e, desta forma, ter-se-á o valor da causa no importe
de R$ 40.682,88, sendo 20.341,44 principal + danos morais R$ 20.341,44, ou
seja, valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput,
da Lei n. 10.259/2001), vigente na época do ajuizamento da ação.
5. Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577113
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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