TRF3 0003345-79.2015.4.03.6126 00033457920154036126
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE
ALTERADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO
DA PENA NO TOCANTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Tendo a acusação apresentado recurso de Apelação (justamente com o
escopo de majorar a pena base então fixada pelo magistrado sentenciante),
inviabiliza a análise da prescrição da pretensão punitiva com supedâneo
no critério retroativo.
II - Tendo como base a prescrição da pretensão punitiva com espeque na
pena máxima em abstrato, nota-se que a extinção da punibilidade ocorreria
pelo transcurso de mais de 12 (doze) anos (art. 109, III, do Código Penal)
entre os marcos interruptivos, o que, evidentemente, não se depreende deste
caso concreto.
III - A materialidade do delito está demonstrada pelo processo administrativo
nº 1.34.011.000139/2010-71, em especial pelo requerimento da aposentadoria,
informações do benefício, constando a sua concessão a partir de 03.12.2007,
cópia da carteira de trabalho do menor de número 50334, série 3, expedida
em 07.11.1958, constando, dentre outros, o registro não comprovado com a
empresa Ema Produtos Químicos Ltda., no período de 01.08.1960 a 30.08.1960,
e a declaração da requerente, informando não ter conhecimento do vínculo no
período referido com a empresa Ema Produtos Químicos Ltda, corroborado pela
prova testemunhal em sede policial e pelo interrogatório do réu, em juízo.
IV - A consumação do delito operou-se com o pagamento do benefício
indevido.
V - Ausência de prejuízo alheio em decorrência de ter havido o ressarcimento
do benefício pago indevidamente, não comprovada. Outrossim, mesmo que tal
indenização tivesse ocorrido, não há extinção da punibilidade pelo
pagamento. Precedente.
VI - O crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em especial
o estelionato levado a efeito contra a Previdência Social, macula bem
jurídico pertencente à coletividade consistente no patrimônio do nosso
sistema de Previdência (e a própria subsistência do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS como órgão responsável pelo adimplemento de
aposentadorias e de pensões aos segurados que dele são filiados), o que,
por si só, já faz com que seja incabível o pleito de aplicação do
princípio da insignificância ao caso dos autos, ainda que o ardil tenha
causado prejuízo abaixo do valor necessário para que a União Federal tenha
interesse em cobrar judicialmente seu crédito por meio do ajuizamento de
ação de execução fiscal. Ademais, há que ser consignado que a conduta
perpetrada pelo estelionatário também malfere os bens jurídicos da
moralidade administrativa e da fé pública (culminando, assim, no mau trato
da coisa pública), sem se olvidar da consequente ampliação do déficit
que nossa Previdência Social suporta. Precedentes.
VII - Autoria delitiva comprovada pelo depoimento da segurada em sede policial,
bem como pela testemunha de acusação em senda policial e judicial e pelo
interrogatório do réu, que confessou o crime a ele imputado.
VIII - Dolo demonstrado ante a intenção de receber para si e para outrem
vantagem indevida, com a comprovação de prejuízo alheio na justa medida
em que coube ao erário suportar o pagamento (ilegal e ilegítimo) dos
benefícios previdenciários pagos indevidamente, diante da não comprovação
de restituição dos valores indevidamente concedidos.
IX - Dosimetria da pena parcialmente alterada. Não há como lançar mão da
existência de ações penais em curso, bem como de inquéritos policiais em
andamento com o escopo de qualificá-los para fins de valoração negativa das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Tal proceder
encontra óbice no entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Súm. 444 que aduz ser vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base. Precedentes. Motivos do
crime nada a se valorar. O modus operandi empregado na prática do crime não
influenciou na sua gravidade. O prejuízo acarretado pelo INSS correspondeu
à quantia pouco expressiva e percebidos em menos de 24 (vinte e quatro)
meses. Pena-base fixada no mínimo legal.
X - Não valoração da atenuante de confissão, pois a pena-base foi fixada
no mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ.
XI - Causa de aumento da pena aplicada nos termos do § 3º do art. 171 do
Código Penal. Mantida a causa de diminuição da pena aplicada pelo juízo
a quo (art. 16 do Código Penal) diante da ausência de recurso da acusação
sob pena de reformatio in pejus.
XII - Apelação do Ministério Público Federal improvida. Apelação do
réu JOÃO MANUEL DOS SANTOS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE
ALTERADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO
DA PENA NO TOCANTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Tendo a acusação apresentado recurso de Apelação (justamente com o
escopo de majorar a pena base então fixada pelo magistrado sentenciante),
inviabiliza a análise da prescrição da pretensão punitiva com supedâneo
no critério retroativo.
II - Tendo como base a prescrição da pretensão punitiva com espeque na
pena máxima em abstrato, nota-se que a extinção da punibilidade ocorreria
pelo transcurso de mais de 12 (doze) anos (art. 109, III, do Código Penal)
entre os marcos interruptivos, o que, evidentemente, não se depreende deste
caso concreto.
III - A materialidade do delito está demonstrada pelo processo administrativo
nº 1.34.011.000139/2010-71, em especial pelo requerimento da aposentadoria,
informações do benefício, constando a sua concessão a partir de 03.12.2007,
cópia da carteira de trabalho do menor de número 50334, série 3, expedida
em 07.11.1958, constando, dentre outros, o registro não comprovado com a
empresa Ema Produtos Químicos Ltda., no período de 01.08.1960 a 30.08.1960,
e a declaração da requerente, informando não ter conhecimento do vínculo no
período referido com a empresa Ema Produtos Químicos Ltda, corroborado pela
prova testemunhal em sede policial e pelo interrogatório do réu, em juízo.
IV - A consumação do delito operou-se com o pagamento do benefício
indevido.
V - Ausência de prejuízo alheio em decorrência de ter havido o ressarcimento
do benefício pago indevidamente, não comprovada. Outrossim, mesmo que tal
indenização tivesse ocorrido, não há extinção da punibilidade pelo
pagamento. Precedente.
VI - O crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em especial
o estelionato levado a efeito contra a Previdência Social, macula bem
jurídico pertencente à coletividade consistente no patrimônio do nosso
sistema de Previdência (e a própria subsistência do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS como órgão responsável pelo adimplemento de
aposentadorias e de pensões aos segurados que dele são filiados), o que,
por si só, já faz com que seja incabível o pleito de aplicação do
princípio da insignificância ao caso dos autos, ainda que o ardil tenha
causado prejuízo abaixo do valor necessário para que a União Federal tenha
interesse em cobrar judicialmente seu crédito por meio do ajuizamento de
ação de execução fiscal. Ademais, há que ser consignado que a conduta
perpetrada pelo estelionatário também malfere os bens jurídicos da
moralidade administrativa e da fé pública (culminando, assim, no mau trato
da coisa pública), sem se olvidar da consequente ampliação do déficit
que nossa Previdência Social suporta. Precedentes.
VII - Autoria delitiva comprovada pelo depoimento da segurada em sede policial,
bem como pela testemunha de acusação em senda policial e judicial e pelo
interrogatório do réu, que confessou o crime a ele imputado.
VIII - Dolo demonstrado ante a intenção de receber para si e para outrem
vantagem indevida, com a comprovação de prejuízo alheio na justa medida
em que coube ao erário suportar o pagamento (ilegal e ilegítimo) dos
benefícios previdenciários pagos indevidamente, diante da não comprovação
de restituição dos valores indevidamente concedidos.
IX - Dosimetria da pena parcialmente alterada. Não há como lançar mão da
existência de ações penais em curso, bem como de inquéritos policiais em
andamento com o escopo de qualificá-los para fins de valoração negativa das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Tal proceder
encontra óbice no entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Súm. 444 que aduz ser vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base. Precedentes. Motivos do
crime nada a se valorar. O modus operandi empregado na prática do crime não
influenciou na sua gravidade. O prejuízo acarretado pelo INSS correspondeu
à quantia pouco expressiva e percebidos em menos de 24 (vinte e quatro)
meses. Pena-base fixada no mínimo legal.
X - Não valoração da atenuante de confissão, pois a pena-base foi fixada
no mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ.
XI - Causa de aumento da pena aplicada nos termos do § 3º do art. 171 do
Código Penal. Mantida a causa de diminuição da pena aplicada pelo juízo
a quo (art. 16 do Código Penal) diante da ausência de recurso da acusação
sob pena de reformatio in pejus.
XII - Apelação do Ministério Público Federal improvida. Apelação do
réu JOÃO MANUEL DOS SANTOS a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU JOÃO MANUEL
DOS SANTOS, para fixar a pena-base no mínimo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67249
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-109 INC-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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