TRF3 0003349-08.2016.4.03.6183 00033490820164036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF.
1. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve
presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou
a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro
Mauricio Côrrea.
2. A Constituição da República de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram
a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de
contribuição, em relação à demais atividades comuns.
3. A Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário
para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção
III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda
mensal inicial da sua aposentadoria.
4. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido, condenando
a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo
Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência,
a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF.
1. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve
presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou
a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro
Mauricio Côrrea.
2. A Constituição da República de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram
a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de
contribuição, em relação à demais atividades comuns.
3. A Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário
para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção
III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda
mensal inicial da sua aposentadoria.
4. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido, condenando
a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo
Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência,
a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o
pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código
de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de
sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214405
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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