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Jurisprudência


TRF3 0003354-04.2011.4.03.9999 00033540420114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADA CUMPRINDO MEDIDA DE SEGURANÇA. ATESTADO MÉDICO. PERMANÊNCIA DA CUSTÓDIA COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DAS EMBARGADAS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 - Em razão dos relevantes interesses coletivos que representam, em virtude do cargo que ocupam, e da carência de quadros suficientes para atender à vultosa demanda judicial, a própria lei confere aos patronos de certos litigantes a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, como é o caso dos Procuradores Federais, nos termos do artigo 17 da Lei 10.910/2004. 2 - Por se tratar de norma que veicula tratamento excepcional, deve ser interpretada restritivamente, de modo que tal poder-dever não abrange os advogados constituídos para patrocinar os interesses do INSS nas demandas previdenciárias. 3 - Tendo o advogado constituído pelo INSS sido regularmente intimado para a Audiência na qual foi publicada a sentença, a partir deste momento se iniciou o prazo para a interposição do recurso de apelação, nos termos dos artigos 242, §1º, e 506, I, do Código de Processo Civil. 4 - Assim, deve ser mantida a eficácia da certidão de trânsito em julgado aposta nos autos principais, bem como ser reconhecida a validade dos atos processuais praticados no curso da execução do título judicial. 5 - O benefício de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei 8.213/91, é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa ou estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 6 - Trata-se de medida protetiva que visa assegurar condições mínimas de subsistência do núcleo familiar de baixa renda em caso de constrição da liberdade do segurado arrimo da família, em razão de sentença penal condenatória. 7 - Como a responsabilidade pelo sustento das necessidades básicas dos filhos recai sobre os pais ou ascendentes mais próximos, a prestação previdenciária relativa ao auxílio-reclusão tem caráter transitório, perdurando apenas durante o encarceramento do segurado arrimo da família, conforme preconiza o artigo 119 do Decreto 3.048/99. 8 - A fim de aferir a permanência das condições que ensejaram a concessão da prestação previdenciária supramencionada, os dependentes devem apresentar periodicamente documento que ateste a permanência da constrição de liberdade do segurado, sob pena de cessação do pagamento do benefício, conforme se infere do artigo 117 do Regulamento da Previdência Social. 9 - Verifica-se que foi prolatada sentença absolutória imprópria em desfavor da genitora das embargadas, em 14/5/2007, determinando a constrição de sua liberdade, através da imposição de medida de segurança e, consequentemente, sua internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, com a finalidade de recuperação de sua higidez mental. 10 - Por outro lado, acompanha a conta de liquidação apresentada pelas exequentes a declaração n. 316/2009, expedida pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Professor André Teixeira Lima, em 26 de novembro de 2009, na qual o Dr. CARLOS EDUARDO GARCIA, CRM 34.478, atesta que a genitora das embargadas permanece em custódia psiquiátrica. 11 - O Código de Processo Civil, em seu artigo 332, adotou a atipicidade dos meios de prova como regra geral, autorizando às partes comprovar o substrato fático em que se funda a ação ou a defesa por todas as formas lícitas e moralmente legítimas. 12 - Ademais, deve-se salientar que o INSS não impugnou a veracidade do conteúdo ou a origem da referida declaração, questionando apenas o grau hierárquico da autoridade pública que assinou o referido documento, sem qualquer respaldo legal ou regulamentar para tal exigência. 13 - Insta destacar ainda que, em prol dos atos praticados por agentes públicos, no exercício de suas funções, milita presunção relativa de veracidade, em razão da fé pública que ostentam, de modo que sua impugnação deve ser justificada e respaldada por prova em contrário. 14 - Em decorrência, reconhecida a aptidão da referida declaração para comprovar a permanência do estado de constrição da liberdade da segurada, decorrente do cumprimento de medida de segurança em hospital psiquiátrico vinculado ao Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo, durante o período abrangido pela condenação, deve ser afastada a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial suscitada pelo INSS. 15 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 16 - Apelação das embargadas provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelas embargadas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos opostos à execução pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$13.390,42 (treze mil, trezentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), atualizados até outubro de 2009, conforme os cálculos por elas apresentados, condenando o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos e, por conseguinte, tornando sem efeito a apelação interposta pelo INSS nos autos principais e as respectivas contrarrazões apresentadas pelas exequentes e determinando o traslado de cópia deste acórdão àqueles autos, dando-se, naquela demanda, baixa na distribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1592336
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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