TRF3 0003354-04.2011.4.03.9999 00033540420114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO
COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA
EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADA CUMPRINDO
MEDIDA DE SEGURANÇA. ATESTADO MÉDICO. PERMANÊNCIA DA CUSTÓDIA
COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DAS EMBARGADAS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Em razão dos relevantes interesses coletivos que representam, em virtude
do cargo que ocupam, e da carência de quadros suficientes para atender
à vultosa demanda judicial, a própria lei confere aos patronos de certos
litigantes a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, como é o caso
dos Procuradores Federais, nos termos do artigo 17 da Lei 10.910/2004.
2 - Por se tratar de norma que veicula tratamento excepcional, deve ser
interpretada restritivamente, de modo que tal poder-dever não abrange os
advogados constituídos para patrocinar os interesses do INSS nas demandas
previdenciárias.
3 - Tendo o advogado constituído pelo INSS sido regularmente intimado para
a Audiência na qual foi publicada a sentença, a partir deste momento se
iniciou o prazo para a interposição do recurso de apelação, nos termos
dos artigos 242, §1º, e 506, I, do Código de Processo Civil.
4 - Assim, deve ser mantida a eficácia da certidão de trânsito em julgado
aposta nos autos principais, bem como ser reconhecida a validade dos atos
processuais praticados no curso da execução do título judicial.
5 - O benefício de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei 8.213/91,
é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração de empresa ou estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço.
6 - Trata-se de medida protetiva que visa assegurar condições mínimas de
subsistência do núcleo familiar de baixa renda em caso de constrição
da liberdade do segurado arrimo da família, em razão de sentença penal
condenatória.
7 - Como a responsabilidade pelo sustento das necessidades básicas dos
filhos recai sobre os pais ou ascendentes mais próximos, a prestação
previdenciária relativa ao auxílio-reclusão tem caráter transitório,
perdurando apenas durante o encarceramento do segurado arrimo da família,
conforme preconiza o artigo 119 do Decreto 3.048/99.
8 - A fim de aferir a permanência das condições que ensejaram a concessão
da prestação previdenciária supramencionada, os dependentes devem
apresentar periodicamente documento que ateste a permanência da constrição
de liberdade do segurado, sob pena de cessação do pagamento do benefício,
conforme se infere do artigo 117 do Regulamento da Previdência Social.
9 - Verifica-se que foi prolatada sentença absolutória imprópria em desfavor
da genitora das embargadas, em 14/5/2007, determinando a constrição de sua
liberdade, através da imposição de medida de segurança e, consequentemente,
sua internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos, com a finalidade de recuperação de sua
higidez mental.
10 - Por outro lado, acompanha a conta de liquidação apresentada
pelas exequentes a declaração n. 316/2009, expedida pela Secretaria
de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico Professor André Teixeira Lima, em
26 de novembro de 2009, na qual o Dr. CARLOS EDUARDO GARCIA, CRM 34.478,
atesta que a genitora das embargadas permanece em custódia psiquiátrica.
11 - O Código de Processo Civil, em seu artigo 332, adotou a atipicidade
dos meios de prova como regra geral, autorizando às partes comprovar o
substrato fático em que se funda a ação ou a defesa por todas as formas
lícitas e moralmente legítimas.
12 - Ademais, deve-se salientar que o INSS não impugnou a veracidade do
conteúdo ou a origem da referida declaração, questionando apenas o grau
hierárquico da autoridade pública que assinou o referido documento, sem
qualquer respaldo legal ou regulamentar para tal exigência.
13 - Insta destacar ainda que, em prol dos atos praticados por agentes
públicos, no exercício de suas funções, milita presunção relativa
de veracidade, em razão da fé pública que ostentam, de modo que sua
impugnação deve ser justificada e respaldada por prova em contrário.
14 - Em decorrência, reconhecida a aptidão da referida declaração para
comprovar a permanência do estado de constrição da liberdade da segurada,
decorrente do cumprimento de medida de segurança em hospital psiquiátrico
vinculado ao Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo, durante o
período abrangido pela condenação, deve ser afastada a alegação de
inexigibilidade do título executivo judicial suscitada pelo INSS.
15 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o INSS no pagamento
de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado destes embargos, nos termos do artigo 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
16 - Apelação das embargadas provida. Sentença reformada. Embargos à
execução julgados improcedentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO
COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA
EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADA CUMPRINDO
MEDIDA DE SEGURANÇA. ATESTADO MÉDICO. PERMANÊNCIA DA CUSTÓDIA
COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DAS EMBARGADAS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Em razão dos relevantes interesses coletivos que representam, em virtude
do cargo que ocupam, e da carência de quadros suficientes para atender
à vultosa demanda judicial, a própria lei confere aos patronos de certos
litigantes a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, como é o caso
dos Procuradores Federais, nos termos do artigo 17 da Lei 10.910/2004.
2 - Por se tratar de norma que veicula tratamento excepcional, deve ser
interpretada restritivamente, de modo que tal poder-dever não abrange os
advogados constituídos para patrocinar os interesses do INSS nas demandas
previdenciárias.
3 - Tendo o advogado constituído pelo INSS sido regularmente intimado para
a Audiência na qual foi publicada a sentença, a partir deste momento se
iniciou o prazo para a interposição do recurso de apelação, nos termos
dos artigos 242, §1º, e 506, I, do Código de Processo Civil.
4 - Assim, deve ser mantida a eficácia da certidão de trânsito em julgado
aposta nos autos principais, bem como ser reconhecida a validade dos atos
processuais praticados no curso da execução do título judicial.
5 - O benefício de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei 8.213/91,
é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração de empresa ou estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço.
6 - Trata-se de medida protetiva que visa assegurar condições mínimas de
subsistência do núcleo familiar de baixa renda em caso de constrição
da liberdade do segurado arrimo da família, em razão de sentença penal
condenatória.
7 - Como a responsabilidade pelo sustento das necessidades básicas dos
filhos recai sobre os pais ou ascendentes mais próximos, a prestação
previdenciária relativa ao auxílio-reclusão tem caráter transitório,
perdurando apenas durante o encarceramento do segurado arrimo da família,
conforme preconiza o artigo 119 do Decreto 3.048/99.
8 - A fim de aferir a permanência das condições que ensejaram a concessão
da prestação previdenciária supramencionada, os dependentes devem
apresentar periodicamente documento que ateste a permanência da constrição
de liberdade do segurado, sob pena de cessação do pagamento do benefício,
conforme se infere do artigo 117 do Regulamento da Previdência Social.
9 - Verifica-se que foi prolatada sentença absolutória imprópria em desfavor
da genitora das embargadas, em 14/5/2007, determinando a constrição de sua
liberdade, através da imposição de medida de segurança e, consequentemente,
sua internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos, com a finalidade de recuperação de sua
higidez mental.
10 - Por outro lado, acompanha a conta de liquidação apresentada
pelas exequentes a declaração n. 316/2009, expedida pela Secretaria
de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico Professor André Teixeira Lima, em
26 de novembro de 2009, na qual o Dr. CARLOS EDUARDO GARCIA, CRM 34.478,
atesta que a genitora das embargadas permanece em custódia psiquiátrica.
11 - O Código de Processo Civil, em seu artigo 332, adotou a atipicidade
dos meios de prova como regra geral, autorizando às partes comprovar o
substrato fático em que se funda a ação ou a defesa por todas as formas
lícitas e moralmente legítimas.
12 - Ademais, deve-se salientar que o INSS não impugnou a veracidade do
conteúdo ou a origem da referida declaração, questionando apenas o grau
hierárquico da autoridade pública que assinou o referido documento, sem
qualquer respaldo legal ou regulamentar para tal exigência.
13 - Insta destacar ainda que, em prol dos atos praticados por agentes
públicos, no exercício de suas funções, milita presunção relativa
de veracidade, em razão da fé pública que ostentam, de modo que sua
impugnação deve ser justificada e respaldada por prova em contrário.
14 - Em decorrência, reconhecida a aptidão da referida declaração para
comprovar a permanência do estado de constrição da liberdade da segurada,
decorrente do cumprimento de medida de segurança em hospital psiquiátrico
vinculado ao Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo, durante o
período abrangido pela condenação, deve ser afastada a alegação de
inexigibilidade do título executivo judicial suscitada pelo INSS.
15 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o INSS no pagamento
de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado destes embargos, nos termos do artigo 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
16 - Apelação das embargadas provida. Sentença reformada. Embargos à
execução julgados improcedentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelas embargadas, para
reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos opostos à execução
pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação
do crédito de R$13.390,42 (treze mil, trezentos e noventa reais e quarenta
e dois centavos), atualizados até outubro de 2009, conforme os cálculos por
elas apresentados, condenando o INSS no pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos e, por
conseguinte, tornando sem efeito a apelação interposta pelo INSS nos autos
principais e as respectivas contrarrazões apresentadas pelas exequentes e
determinando o traslado de cópia deste acórdão àqueles autos, dando-se,
naquela demanda, baixa na distribuição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1592336
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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