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Jurisprudência


TRF3 0003354-88.2008.4.03.6125 00033548820084036125

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O art. 518, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, dispõe que o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, vê-se que as razões de apelação contém fundamento distinto do quanto previsto no citado art. 518, que cuida da hipótese em que a apelação envolve unicamente a rediscussão de entendimento sumulado. 2. A parte ré requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, trazendo aos autos declaração de hipossuficiência e cópias das Declarações de Ajuste Anual dos exercícios 2007 e 2008 (fls. 70 e 72/88). A autora não se desincumbiu de fazer prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da justiça gratuita, a teor do art. 7º, da Lei nº 1.060/50, a implicar na negativa dessa benesse à parte ré, motivo pelo qual concedo o benefício requerido a fl. 70. 3. Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 4. O vencimento antecipado da dívida previsto contratualmente é uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que, não estando vencido o prazo fixado contratualmente, não corre o prazo prescricional. 5. Nos casos em que, no momento em que o novo Código Civil passou a vigorar (11 de janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente disposto (10 anos), a nova legislação passou a regular inteiramente a matéria no que concerne ao prazo prescricional, devendo ser aplicado o artigo 206 do Código Civil de 2.002. 6. Este é o prazo aplicável para a cobrança de dívidas oriundas de contrato de abertura de crédito educativo, não havendo como negar que tal contrato, juntamente com os seus termos aditivos, atendem aos requisitos mínimos de certeza e liquidez do título e se constituem como prova escrita satisfatória para embasar o aforamento da monitória, valendo ressaltar que eventuais divergências de valores não são suficientes para inibirem a cobrança, bastando que tais valores sejam revistos mediante simples cálculos aritméticos. 7. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, ainda que não positivado no ordenamento jurídico brasileiro, o referido vínculo acaba sendo tutelado pelo Estado de forma que, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 8. Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade. 9. Na hipótese, a parte ré, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de financiamento estudantil e respectivos aditamentos, com inquestionável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes em tal instrumento. 10. Quanto à função social do contrato, cumpriu ele sua finalidade, que foi o financiamento da formação escolar da recorrente, não se podendo falar em desvio de sua finalidade social, no caso concreto. 11. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente". 12. O fato de esse sistema antecipar a incidência de juros até o final do contrato não quer dizer que está havendo aí anatocismo, ou incidência de juros sobre juros, até porque o contratante recebeu o numerário de uma só vez e vai pagá-lo ao longo de um período (superior a um ano), em parcelas. 13. O que se observa no caso dos contratos educacionais é que a Caixa Econômica Federal, ao aplicar esse sistema de amortização, faz incidir uma taxa de juros capitalizada, a chamada taxa efetiva, e não aquela nominal que consta do contrato, aplicando, aí sim, juros sobre juros. 14. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/01, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24) autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os contratos firmados após essa data. Na hipótese, pois, nula a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros. 15. Não obstante seja inquestionável a impossibilidade da capitalização mensal dos juros, deve ser provido o recurso da CEF, em parte, para se reconhecer a possibilidade da capitalização anual, conforme a fundamentação exposta e os precedentes referidos. 16. Importante registrar que a vedação somente diz com a capitalização mensal, dado que a anual é autorizada pelo Decreto nº 22.626/33 ("art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano"). 17. Ademais, inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca das disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicarem às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmulas nº 121 e nº 596), na medida em que os contratos de financiamento estudantil submetem-se à norma específica. 18. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda, que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação para a parte ré pagar os honorários após a compensação, já que beneficiária da assistência judiciária gratuita, requerida a fl. 70 e que ora defiro. 19. Rejeitadas as preliminares arguidas em contrarrazões. Recurso da parte ré não provida. Apelação da CEF parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1758228
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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