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Jurisprudência


TRF3 0003355-64.2016.4.03.6102 00033556420164036102

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES: AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO: NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIA POR CRITÉRIO DE RENDA. RENDIMENTO FAMILIAR INFERIOR AO TETO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À INSCRIÇÃO E AO SORTEIO. MULTA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS: AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, porquanto a parte autora apresentou de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, possibilitando ao réu o exercício do contraditório. 2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos litisconsortes. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma integrante daquele. O Município de Ribeirão Preto/SP, por sua vez, reconhece sua participação na seleção dos beneficiários pelo programa, como se vê da contestação. 3. Incabível a denunciação da lide à União, na medida em que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas pelo artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda. 4. Toda a controvérsia posta nos autos diz com o preenchimento ou não do requisito da renda mínima, pela autora, para que pudesse participar do sorteio de imóvel destinado aos beneficiários compreendidos na Faixa I, isto é, que tenham renda de até três salários mínimos. 5. Narra a inicial que a autora foi sorteada como beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida e, em 20/12/2010, foi indicada pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para o empreendimento Residencial Wilson Toni V. No entanto, foi desclassificada, ao argumento de que teria renda superior a R$ 1.395,00. 6. Não obstante as frustradas tentativas da Defensoria Pública da União, as rés não apresentaram os autos do procedimento administrativo. 7. Os documentos trazidos com a inicial evidenciam que, em 2010, a renda familiar da autora perfazia montante inferior ao teto estabelecido. 8. A Lei nº 11.977/2009, seja em sua redação original seja naquela dada pelas alterações promovidas pela Medida Provisória nº 514/2010 e pela Lei nº 12.350/2010, trazia como único critério, pelo que se vê do texto legal, o teto em quantidade de salários mínimos. 9. O duplo critério de quantidade de salários mínimos e teto da renda mensal foi instituído somente a partir das alterações trazidas pela Lei nº 12.424/2011, que incluiu o § 6º no artigo 3º da Lei nº 11.977/2009. 10. A autora foi desclassificada ao argumento de que sua renda mensal ultrapassava o limite de R$ 1.395,00 previsto para a Faixa I. Inadmissível, portanto, a desclassificação da autora com base em dispositivo legal inexistente à época dos fatos. 11. O fato de não haver mais unidades habitacionais no empreendimento pretendido pela autora não inviabiliza a pretensão, que pode ser alcançada através de outros empreendimentos ou imóveis que atendam aos requisitos da lei. 12. A multa foi fixada pelo Juízo a quo em consonância com o artigo 536, §1º do NCPC, em valor razoável e proporcional à finalidade de garantir o efetivo cumprimento do provimento jurisdicional. 13. É de ser afastada da condenação a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, porquanto a medida não foi requerida pela parte autora, nos termos do artigo 499 do NCPC. 14. Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11 do NCPC. 15. Preliminares afastadas. Apelações e remessa necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento às apelações das rés e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259800
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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