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Jurisprudência


TRF3 0003356-06.2016.4.03.6181 00033560620164036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE PECULATO CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, FRAGMENTARIEDADE E DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE PARA QUE A PENA SE POSICIONE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTIGO 387, IV, DO CPP. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comete o crime de peculato (CP, artigo 312) o empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que, aproveitando-se da função por ele exercida, viola correspondência alheia e subtrai bens e/ou valores, razão pela qual, o delito previsto pelo artigo 40 da Lei n. 6.538/78 é absorvido pelo crime previsto pelo artigo 313 do Código Penal, dada a relação de subsidiariedade mantida entre eles. 2. Em razão de o crime de peculato ser cometido em detrimento da Administração Pública, haja vista a ofensa primária a seu aspecto patrimonial e/ou moral, não há falar em incidência do princípio da insignificância, haja vista a potencialidade lesiva da conduta delitiva. 3. Pela circunstância de o bem jurídico ofendido relacionar-se à administração pública, em seu aspecto patrimonial e moral, não se mostra cabível a incidência dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade a ensejar a atipicidade da conduta delitiva imputada ao acusado. 4. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos elementos dos autos. 5. Em razão do princípio da congruência ou da correlação entre a acusação e a sentença - garantia processual que restringe a atuação do órgão julgador em prol dos postulados do contraditório, da imparcialidade, da inércia da jurisdição e do postulado acusatório constitucionalmente previsto - não é vedado ao órgão julgador dar nova capitulação aos fatos narrados pela denúncia, ainda que, em razão dessa nova capitulação implique maior apenação ao acusado (CPP, artigo 383). 6. Conforme se infere da denúncia e da sentença condenatória, as condutas do acusado mantiveram-se adstritas ao tipo penal descrito pelo artigo 312 c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal, na medida em que se apropriou de correspondência da qual tinha posse em razão da função exercida por ele junto à Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT). 7. Não há como cogitar da atenuante quando a pena-base é fixada no mínimo legal, isto porque, por ser o direito uma ciência, descabe confusão entre institutos que possuam naturezas distintas - o da atenuante com o da causa de diminuição da pena -, somente quanto a esta se mostra possível chegar-se a quantitativo inferior ao mínimo estabelecido na norma de regência. 8. O artigo 49, §1º, do Código Penal, estabelece que a fixação do valor unitário do dia-multa deverá atender à situação econômica do acusado. 9. A pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária substitutiva, embora tenha por objetivo mostrar-se adequada à punição do agente pelo cometimento do crime, não deve ser fixada em parâmetros que inviabilizem seu cumprimento pelo acusado. 10. O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma de direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13). 11. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Eventual isenção deverá ser apreciada pelo Juízo das Execuções Penais, que terá melhores condições de aferir a situação financeira do condenado. 12. Apelação provida parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para fixar as penas impostas a Emerson da Silva, pela prática do delito previsto pelo artigo 312 c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos; presentes os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal, substituir-se-á a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e o pagamento de prestação pecuniária, fixada em 1 (um) salário mínimo, assim como para afastar a imposição da reparação dos danos causados pela infração, com fundamento do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73219
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 ART-383 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 ART-313 ART-71 ART-49 PAR-1 ART-44 LEG-FED LEI-6538 ANO-1978 ART-40 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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