TRF3 0003356-06.2016.4.03.6181 00033560620164036181
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE PECULATO CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA, FRAGMENTARIEDADE E DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO
PENAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE PARA QUE A PENA SE POSICIONE
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA. PENA PECUNIÁRIA
SUBSTITUTIVA. ARTIGO 387, IV, DO CPP. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Comete o crime de peculato (CP, artigo 312) o empregado da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que, aproveitando-se da função
por ele exercida, viola correspondência alheia e subtrai bens e/ou valores,
razão pela qual, o delito previsto pelo artigo 40 da Lei n. 6.538/78 é
absorvido pelo crime previsto pelo artigo 313 do Código Penal, dada a
relação de subsidiariedade mantida entre eles.
2. Em razão de o crime de peculato ser cometido em detrimento da
Administração Pública, haja vista a ofensa primária a seu aspecto
patrimonial e/ou moral, não há falar em incidência do princípio da
insignificância, haja vista a potencialidade lesiva da conduta delitiva.
3. Pela circunstância de o bem jurídico ofendido relacionar-se à
administração pública, em seu aspecto patrimonial e moral, não se mostra
cabível a incidência dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade
a ensejar a atipicidade da conduta delitiva imputada ao acusado.
4. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos.
5. Em razão do princípio da congruência ou da correlação entre a
acusação e a sentença - garantia processual que restringe a atuação do
órgão julgador em prol dos postulados do contraditório, da imparcialidade,
da inércia da jurisdição e do postulado acusatório constitucionalmente
previsto - não é vedado ao órgão julgador dar nova capitulação aos
fatos narrados pela denúncia, ainda que, em razão dessa nova capitulação
implique maior apenação ao acusado (CPP, artigo 383).
6. Conforme se infere da denúncia e da sentença condenatória, as condutas
do acusado mantiveram-se adstritas ao tipo penal descrito pelo artigo 312
c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal, na medida em que se apropriou de
correspondência da qual tinha posse em razão da função exercida por ele
junto à Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT).
7. Não há como cogitar da atenuante quando a pena-base é fixada no mínimo
legal, isto porque, por ser o direito uma ciência, descabe confusão entre
institutos que possuam naturezas distintas - o da atenuante com o da causa de
diminuição da pena -, somente quanto a esta se mostra possível chegar-se
a quantitativo inferior ao mínimo estabelecido na norma de regência.
8. O artigo 49, §1º, do Código Penal, estabelece que a fixação do valor
unitário do dia-multa deverá atender à situação econômica do acusado.
9. A pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária
substitutiva, embora tenha por objetivo mostrar-se adequada à punição do
agente pelo cometimento do crime, não deve ser fixada em parâmetros que
inviabilizem seu cumprimento pelo acusado.
10. O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma
de direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
11. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, a sentença ou
o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará
nas custas o vencido. Eventual isenção deverá ser apreciada pelo Juízo
das Execuções Penais, que terá melhores condições de aferir a situação
financeira do condenado.
12. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE PECULATO CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA, FRAGMENTARIEDADE E DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO
PENAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE PARA QUE A PENA SE POSICIONE
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA. PENA PECUNIÁRIA
SUBSTITUTIVA. ARTIGO 387, IV, DO CPP. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Comete o crime de peculato (CP, artigo 312) o empregado da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que, aproveitando-se da função
por ele exercida, viola correspondência alheia e subtrai bens e/ou valores,
razão pela qual, o delito previsto pelo artigo 40 da Lei n. 6.538/78 é
absorvido pelo crime previsto pelo artigo 313 do Código Penal, dada a
relação de subsidiariedade mantida entre eles.
2. Em razão de o crime de peculato ser cometido em detrimento da
Administração Pública, haja vista a ofensa primária a seu aspecto
patrimonial e/ou moral, não há falar em incidência do princípio da
insignificância, haja vista a potencialidade lesiva da conduta delitiva.
3. Pela circunstância de o bem jurídico ofendido relacionar-se à
administração pública, em seu aspecto patrimonial e moral, não se mostra
cabível a incidência dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade
a ensejar a atipicidade da conduta delitiva imputada ao acusado.
4. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos.
5. Em razão do princípio da congruência ou da correlação entre a
acusação e a sentença - garantia processual que restringe a atuação do
órgão julgador em prol dos postulados do contraditório, da imparcialidade,
da inércia da jurisdição e do postulado acusatório constitucionalmente
previsto - não é vedado ao órgão julgador dar nova capitulação aos
fatos narrados pela denúncia, ainda que, em razão dessa nova capitulação
implique maior apenação ao acusado (CPP, artigo 383).
6. Conforme se infere da denúncia e da sentença condenatória, as condutas
do acusado mantiveram-se adstritas ao tipo penal descrito pelo artigo 312
c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal, na medida em que se apropriou de
correspondência da qual tinha posse em razão da função exercida por ele
junto à Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT).
7. Não há como cogitar da atenuante quando a pena-base é fixada no mínimo
legal, isto porque, por ser o direito uma ciência, descabe confusão entre
institutos que possuam naturezas distintas - o da atenuante com o da causa de
diminuição da pena -, somente quanto a esta se mostra possível chegar-se
a quantitativo inferior ao mínimo estabelecido na norma de regência.
8. O artigo 49, §1º, do Código Penal, estabelece que a fixação do valor
unitário do dia-multa deverá atender à situação econômica do acusado.
9. A pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária
substitutiva, embora tenha por objetivo mostrar-se adequada à punição do
agente pelo cometimento do crime, não deve ser fixada em parâmetros que
inviabilizem seu cumprimento pelo acusado.
10. O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma
de direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
11. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, a sentença ou
o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará
nas custas o vencido. Eventual isenção deverá ser apreciada pelo Juízo
das Execuções Penais, que terá melhores condições de aferir a situação
financeira do condenado.
12. Apelação provida parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para fixar as penas
impostas a Emerson da Silva, pela prática do delito previsto pelo artigo 312
c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão, regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, valor unitário
correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos
fatos; presentes os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal,
substituir-se-á a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade ou entidade pública e o pagamento de prestação pecuniária,
fixada em 1 (um) salário mínimo, assim como para afastar a imposição da
reparação dos danos causados pela infração, com fundamento do artigo 387,
IV, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73219
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 ART-383
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 ART-313 ART-71 ART-49 PAR-1 ART-44
LEG-FED LEI-6538 ANO-1978 ART-40
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018
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