TRF3 0003358-53.2015.4.03.6102 00033585320154036102
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO
SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O réu, ora embargante, não foi intimado pessoalmente da sentença, que
julgou procedente a pretensão punitiva, para condená-lo à pena privativa
de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto,
e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo do salário mínimo) vigente à data dos fatos, pela prática
do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. Substituída a pena
privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa.
2. Intimado pessoalmente, Parquet Federal apenas deu-se por ciente e não
recorreu.
3. Por sua vez, intimado pessoalmente e ciente da sentença, o Defensor
Público da União interpôs apelação requerendo a absolvição do réu
por ausência de dolo na conduta. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação
do princípio da insignificância ao caso dos autos. Por derradeiro, postulou
a isenção do pagamento das custas processuais.
4. Julgada a apelação da defesa por esta 11ª Turma, que negou provimento
ao recurso e determinou a expedição de Carta de Sentença, bem como
a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena
imposta ao réu, a Defensoria Pública da União opôs os presentes embargos
declaratórios, postulando a anulação de todos os atos praticados desde
a indevida subida dos autos a este Tribunal sem a intimação pessoal do
condenado, ora embargante.
5. Da leitura do artigo 392 do Código de Processo Penal, verifica-se a
necessidade de se intimar pessoalmente o réu solto, quando não representado
por defensor constituído, da sentença penal que o condena pela prática
de um crime.
6. Não obstante a Defensoria Pública da União tenha deixado de alegar
a ausência de intimação pessoal do réu, da sentença condenatória,
em momento oportuno, trata-se de nulidade absoluta, que fere o direito
constitucional à ampla defesa, que compreende além da defesa técnica,
a autodefesa.
7. Embargos de declaração providos para que sejam anulados todos os atos
praticados após a prolação da sentença condenatória, determinando o
retorno do feito à origem, para que o réu seja intimado pessoalmente da
sentença que o condenou, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO
SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O réu, ora embargante, não foi intimado pessoalmente da sentença, que
julgou procedente a pretensão punitiva, para condená-lo à pena privativa
de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto,
e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo do salário mínimo) vigente à data dos fatos, pela prática
do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. Substituída a pena
privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa.
2. Intimado pessoalmente, Parquet Federal apenas deu-se por ciente e não
recorreu.
3. Por sua vez, intimado pessoalmente e ciente da sentença, o Defensor
Público da União interpôs apelação requerendo a absolvição do réu
por ausência de dolo na conduta. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação
do princípio da insignificância ao caso dos autos. Por derradeiro, postulou
a isenção do pagamento das custas processuais.
4. Julgada a apelação da defesa por esta 11ª Turma, que negou provimento
ao recurso e determinou a expedição de Carta de Sentença, bem como
a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena
imposta ao réu, a Defensoria Pública da União opôs os presentes embargos
declaratórios, postulando a anulação de todos os atos praticados desde
a indevida subida dos autos a este Tribunal sem a intimação pessoal do
condenado, ora embargante.
5. Da leitura do artigo 392 do Código de Processo Penal, verifica-se a
necessidade de se intimar pessoalmente o réu solto, quando não representado
por defensor constituído, da sentença penal que o condena pela prática
de um crime.
6. Não obstante a Defensoria Pública da União tenha deixado de alegar
a ausência de intimação pessoal do réu, da sentença condenatória,
em momento oportuno, trata-se de nulidade absoluta, que fere o direito
constitucional à ampla defesa, que compreende além da defesa técnica,
a autodefesa.
7. Embargos de declaração providos para que sejam anulados todos os atos
praticados após a prolação da sentença condenatória, determinando o
retorno do feito à origem, para que o réu seja intimado pessoalmente da
sentença que o condenou, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos declaratórios para
que sejam anulados todos os atos praticados após a prolação da sentença
condenatória, determinando o retorno do feito à origem, para que o réu
seja intimado pessoalmente da sentença condenatória, nos termos do art. 392
do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com
quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis
que negava provimento aos embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
26/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75582
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-392
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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