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Jurisprudência


TRF3 0003358-53.2015.4.03.6102 00033585320154036102

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O réu, ora embargante, não foi intimado pessoalmente da sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condená-lo à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo) vigente à data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa. 2. Intimado pessoalmente, Parquet Federal apenas deu-se por ciente e não recorreu. 3. Por sua vez, intimado pessoalmente e ciente da sentença, o Defensor Público da União interpôs apelação requerendo a absolvição do réu por ausência de dolo na conduta. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos. Por derradeiro, postulou a isenção do pagamento das custas processuais. 4. Julgada a apelação da defesa por esta 11ª Turma, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu, a Defensoria Pública da União opôs os presentes embargos declaratórios, postulando a anulação de todos os atos praticados desde a indevida subida dos autos a este Tribunal sem a intimação pessoal do condenado, ora embargante. 5. Da leitura do artigo 392 do Código de Processo Penal, verifica-se a necessidade de se intimar pessoalmente o réu solto, quando não representado por defensor constituído, da sentença penal que o condena pela prática de um crime. 6. Não obstante a Defensoria Pública da União tenha deixado de alegar a ausência de intimação pessoal do réu, da sentença condenatória, em momento oportuno, trata-se de nulidade absoluta, que fere o direito constitucional à ampla defesa, que compreende além da defesa técnica, a autodefesa. 7. Embargos de declaração providos para que sejam anulados todos os atos praticados após a prolação da sentença condenatória, determinando o retorno do feito à origem, para que o réu seja intimado pessoalmente da sentença que o condenou, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos declaratórios para que sejam anulados todos os atos praticados após a prolação da sentença condenatória, determinando o retorno do feito à origem, para que o réu seja intimado pessoalmente da sentença condenatória, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que negava provimento aos embargos de declaração.

Data do Julgamento : 19/02/2019
Data da Publicação : 26/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75582
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-392
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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