TRF3 0003361-16.2014.4.03.6143 00033611620144036143
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14,
datada de 11 de novembro de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o
artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991 permitia a acumulação dos benefícios de
auxílio-acidente e aposentadoria.
2. Assim, a alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois
sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e
a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o
segundo após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria
passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de
contribuição da aposentadoria. Desse modo, a modificação da lei, em tese,
não poderia trazer prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente
seria computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da
Lei nº. 8.213/1991 com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997).
3. Atente-se que o fato de o auxílio-acidente ter sido inicialmente
vitalício não impedia que norma posterior determinasse a impossibilidade
de seu recebimento com outro benefício. Isto não poderia ferir um direito
(alegadamente adquirido) que não chegou a se constituir, a menos que o
segurado já estivesse recebendo ambos os benefícios.
4. Portanto, para se falar em direito adquirido à cumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria, pressupõe-se que ambos os benefícios
se refiram a período anterior ao da vigência da legislação proibitiva.
4. No caso ora em análise, o autor passou a receber o auxílio-suplementar
em 20/01/1987 (fl. 16) e a aposentadoria por tempo de contribuição, por sua
vez, foi a ele deferida em 07/05/1998 (fl. 20), ou seja, posteriormente à
edição e vigência da Lei nº 9.528/1997. Por conseguinte, possui o INSS
a prerrogativa de cessar o auxílio-acidente percebido pelo autor a partir
de 07/05/1998, data da concessão da aposentadoria.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14,
datada de 11 de novembro de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o
artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991 permitia a acumulação dos benefícios de
auxílio-acidente e aposentadoria.
2. Assim, a alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois
sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e
a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o
segundo após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria
passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de
contribuição da aposentadoria. Desse modo, a modificação da lei, em tese,
não poderia trazer prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente
seria computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da
Lei nº. 8.213/1991 com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997).
3. Atente-se que o fato de o auxílio-acidente ter sido inicialmente
vitalício não impedia que norma posterior determinasse a impossibilidade
de seu recebimento com outro benefício. Isto não poderia ferir um direito
(alegadamente adquirido) que não chegou a se constituir, a menos que o
segurado já estivesse recebendo ambos os benefícios.
4. Portanto, para se falar em direito adquirido à cumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria, pressupõe-se que ambos os benefícios
se refiram a período anterior ao da vigência da legislação proibitiva.
4. No caso ora em análise, o autor passou a receber o auxílio-suplementar
em 20/01/1987 (fl. 16) e a aposentadoria por tempo de contribuição, por sua
vez, foi a ele deferida em 07/05/1998 (fl. 20), ou seja, posteriormente à
edição e vigência da Lei nº 9.528/1997. Por conseguinte, possui o INSS
a prerrogativa de cessar o auxílio-acidente percebido pelo autor a partir
de 07/05/1998, data da concessão da aposentadoria.
5. Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179448
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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