TRF3 0003361-20.2016.4.03.9999 00033612020164039999
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VERBA
HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
4. In casu, com relação à incapacidade do autor, infere-se do laudo de
fls. 187 e segs., em exame médico pericial realizado em 11/12/2014, que o
periciando está acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
5. Descreve o perito que a incapacidade decorreu de "sequela de acidente do
trabalho - lesão em coluna vertebral com multi radiculopatia e artrodese
da coluna lombar - com prejuízo funcional. Tal enfermidade é de caráter
degenerativo."
7. Houve requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença,
apresentado em 16/08/2014 (fl. 22), sendo indeferido; ajuizou a presente
ação em 24/10/2014.
8. No caso em exame, a parte autora preenche os requisitos legais ao benefício
previdenciário concedido na sentença. Nem cabe argumentar que o juiz não
se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos
autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
9. No tocante a não cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria,
verifica-se da sentença que foi concedido apenas aposentadoria por invalidez
ao autor, não havendo que se falar em auxílio-acidente. Embora as sequelas
sofridas pelo autor, contribuíssem para sua incapacidade total e definitiva,
não lhe foi concedido o acréscimo proveniente de acidente do trabalho.
10. A Lei 8.213/91 é expressa no sentido de que o auxílio-acidente será
devido até à véspera da concessão de aposentadoria (art. 86, §1º),
pelo que é incontroversa essa questão por disposição legal.
11. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo
inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que
constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples
prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
12. O laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma
que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao
benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à
cessação do auxílio-doença.
13. Juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e
Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado
no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da
seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação
ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se
o percentual de 0,5% e,
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa
SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
14. Com relação à incidência dos juros moratórios entre a data do
cálculo de liquidação e a expedição do precatório/rpv, passa a ser
cabível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a
data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação
inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício
precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. Precedente:
EI Nº 0020944-72.2003.4.03.9999/SP.
15. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
16. Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VERBA
HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
4. In casu, com relação à incapacidade do autor, infere-se do laudo de
fls. 187 e segs., em exame médico pericial realizado em 11/12/2014, que o
periciando está acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
5. Descreve o perito que a incapacidade decorreu de "sequela de acidente do
trabalho - lesão em coluna vertebral com multi radiculopatia e artrodese
da coluna lombar - com prejuízo funcional. Tal enfermidade é de caráter
degenerativo."
7. Houve requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença,
apresentado em 16/08/2014 (fl. 22), sendo indeferido; ajuizou a presente
ação em 24/10/2014.
8. No caso em exame, a parte autora preenche os requisitos legais ao benefício
previdenciário concedido na sentença. Nem cabe argumentar que o juiz não
se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos
autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
9. No tocante a não cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria,
verifica-se da sentença que foi concedido apenas aposentadoria por invalidez
ao autor, não havendo que se falar em auxílio-acidente. Embora as sequelas
sofridas pelo autor, contribuíssem para sua incapacidade total e definitiva,
não lhe foi concedido o acréscimo proveniente de acidente do trabalho.
10. A Lei 8.213/91 é expressa no sentido de que o auxílio-acidente será
devido até à véspera da concessão de aposentadoria (art. 86, §1º),
pelo que é incontroversa essa questão por disposição legal.
11. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo
inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que
constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples
prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
12. O laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma
que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao
benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à
cessação do auxílio-doença.
13. Juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e
Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado
no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da
seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação
ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se
o percentual de 0,5% e,
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa
SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
14. Com relação à incidência dos juros moratórios entre a data do
cálculo de liquidação e a expedição do precatório/rpv, passa a ser
cabível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a
data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação
inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício
precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. Precedente:
EI Nº 0020944-72.2003.4.03.9999/SP.
15. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
16. Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2133419
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016
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