TRF3 0003361-30.2015.4.03.6127 00033613020154036127
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI
Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. TERMO INICIAL PARA
OPOSIÇÃO. LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA
DO ATO. INTELIGÊNCIA AO ART. 16, II, DA LEF. TEMPESTIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, as disposições contidas na
Lei de Execuções Fiscais sobrepõem-se às normas do Código de Processo
Civil, que só será aplicado subsidiariamente.
- Segundo o art. 16 da LEF, o executado oferecerá embargos, no prazo de
30 dias, contados, conforme o caso, do depósito, da juntada da prova da
fiança bancária ou da intimação da penhora.
- O seguro garantia foi introduzido no rol do referido art. 16 pela Lei nº
13.043/2014. Antes da alteração, o seguro garantia era aceito devido à
construção jurisprudencial da época.
- O posicionamento adotado pelo C. STJ é no sentido de que garantido o
juízo por meio de depósito efetuado pelo devedor, é necessária sua
formalização e redução a termo, de modo que o prazo para oposição de
embargos à execução inicia-se a partir da intimação do depósito.
- No caso dos autos, observa-se que o no dia 19/06/2015 foi juntada petição
da Nestlé oferecendo seguro-fiança na execução fiscal (fls. 10/52 dos autos
em apenso). Certificado o decurso de prazo para interposição de embargos
à execução (fl. 64 - 25/09/2015), o exequente requereu a intimação da
seguradora para pagamento do débito executado (fl. 67 - 09/11/2015).
- Considerando que o oferecimento de garantia não dispensa a lavratura do
termo de penhora e posterior intimação do executado acerca do ato, momento
a partir do qual passará a fluir o prazo para oposição dos embargos,
os presentes embargos, opostos em 03/11/2015, são tempestivos.
- Inviável o julgamento do mérito da causa por este Colegiado, em atenção
ao art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, do CPC), tendo em vista
não ter sido propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e
completa instrução do processo (STJ, REsp nº 1.018.635, Quarta Turma,
Relator Ministro Luís Felipe, julgado em 22/11/11, DJ 01/02/12).
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI
Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. TERMO INICIAL PARA
OPOSIÇÃO. LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA
DO ATO. INTELIGÊNCIA AO ART. 16, II, DA LEF. TEMPESTIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, as disposições contidas na
Lei de Execuções Fiscais sobrepõem-se às normas do Código de Processo
Civil, que só será aplicado subsidiariamente.
- Segundo o art. 16 da LEF, o executado oferecerá embargos, no prazo de
30 dias, contados, conforme o caso, do depósito, da juntada da prova da
fiança bancária ou da intimação da penhora.
- O seguro garantia foi introduzido no rol do referido art. 16 pela Lei nº
13.043/2014. Antes da alteração, o seguro garantia era aceito devido à
construção jurisprudencial da época.
- O posicionamento adotado pelo C. STJ é no sentido de que garantido o
juízo por meio de depósito efetuado pelo devedor, é necessária sua
formalização e redução a termo, de modo que o prazo para oposição de
embargos à execução inicia-se a partir da intimação do depósito.
- No caso dos autos, observa-se que o no dia 19/06/2015 foi juntada petição
da Nestlé oferecendo seguro-fiança na execução fiscal (fls. 10/52 dos autos
em apenso). Certificado o decurso de prazo para interposição de embargos
à execução (fl. 64 - 25/09/2015), o exequente requereu a intimação da
seguradora para pagamento do débito executado (fl. 67 - 09/11/2015).
- Considerando que o oferecimento de garantia não dispensa a lavratura do
termo de penhora e posterior intimação do executado acerca do ato, momento
a partir do qual passará a fluir o prazo para oposição dos embargos,
os presentes embargos, opostos em 03/11/2015, são tempestivos.
- Inviável o julgamento do mérito da causa por este Colegiado, em atenção
ao art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, do CPC), tendo em vista
não ter sido propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e
completa instrução do processo (STJ, REsp nº 1.018.635, Quarta Turma,
Relator Ministro Luís Felipe, julgado em 22/11/11, DJ 01/02/12).
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154991
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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