TRF3 0003362-34.2018.4.03.9999 00033623420184039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FALTA DE IDENTIDADE DE
ASSINATURA DIGITAL COM O SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. IRREGULARIDADE, IN
CASU. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 57, §8° C.C O ARTIGO 46, AMBOS DA LEI 8.231/91. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O caput do art. 2ª da Lei 11.419/2006 estatui que o envio de petições
em meio eletrônico exige prévio cadastro no Poder Judiciário. Por sua
vez, os §§ 1° e 2° dispõem que é por meio desse cadastro prévio que
será, entre outras coisas, aferida a identidade do subscritor do pedido,
assim como a sua autenticidade. Por essa razão, a petição eletrônica
é considerada assinada por aquele que, sendo previamente cadastrado e
identificado no Tribunal, a protocolizou.
3. Não se vislumbra a referida nulidade, assemelhando-se o fato muito mais a
um mero erro material da parte dos patronos, do que à grave irregularidade
da falta de identificação apontada pelo INSS, que, aliás, tem contornos
bem diversos da jurisprudência citada pela autarquia em seu contrarrazoado
recursal.
4. A hipótese do AgRg no AREsp 278235, indicado pela autarquia
previdenciária, cuida de advogado sem procuração nos autos, o que ora não
se observa, razão pela qual não se tratam de situações que devam receber
similitude de tratamento jurídico, vale dizer, pelo não conhecimento do
apelo interposto pela defesa.
5. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
8. No caso dos autos, os dados constantes do PPP de fl. 37 revelam que,
até 29/12/2003, a parte autora esteve submetida a ruído excessivo, ainda
que lhe fosse ofertada a utilização de EPI em seu local de trabalho.
9. Tendo-se em conta que a partir de 18.11.2003 passou-se a considerar como
especial o labor desenvolvido em ambientes com nível de ruído superior a 85
dB e que, de 07/05/2004 até a 03/11/2016, o autor estava exposto a ruído de
87,8 dB, conforme demonstra o PPP de fl. 74, esse período também deve ser
reconhecido como especial, razão pela qual é de ser acolhida a pretensão
do autor, devendo ser computado os períodos em destaque como especiais.
10. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade
do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do
ARE 664335.
11. É de serem acolhidas as pretensões recursais deduzidas pelo autor no
que tange ao reconhecimento como especiais dos períodos de 12/12/1990 a
29/12/2003 e de 07/05/2004 a 03/11/2016, porque a parte autora perfez 25
anos 06 meses e 15 dias de contribuição em atividade especial, o que lhe
assegura a reforma do r. decisum e a viabiliza a concessão da aposentadoria
especial, sua pretensão recursal, desde a data do requerimento administrativo
(03/06/2015), eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos
exigidos para tanto.
12. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao
labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na
esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado
a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência
e da sua família.
13. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera
judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas
sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento
administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se
amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse
dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente.
14. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
ora fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ),
18. Provida a apelação da parte autora. Procedente o pedido de aposentadoria
especial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FALTA DE IDENTIDADE DE
ASSINATURA DIGITAL COM O SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. IRREGULARIDADE, IN
CASU. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 57, §8° C.C O ARTIGO 46, AMBOS DA LEI 8.231/91. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O caput do art. 2ª da Lei 11.419/2006 estatui que o envio de petições
em meio eletrônico exige prévio cadastro no Poder Judiciário. Por sua
vez, os §§ 1° e 2° dispõem que é por meio desse cadastro prévio que
será, entre outras coisas, aferida a identidade do subscritor do pedido,
assim como a sua autenticidade. Por essa razão, a petição eletrônica
é considerada assinada por aquele que, sendo previamente cadastrado e
identificado no Tribunal, a protocolizou.
3. Não se vislumbra a referida nulidade, assemelhando-se o fato muito mais a
um mero erro material da parte dos patronos, do que à grave irregularidade
da falta de identificação apontada pelo INSS, que, aliás, tem contornos
bem diversos da jurisprudência citada pela autarquia em seu contrarrazoado
recursal.
4. A hipótese do AgRg no AREsp 278235, indicado pela autarquia
previdenciária, cuida de advogado sem procuração nos autos, o que ora não
se observa, razão pela qual não se tratam de situações que devam receber
similitude de tratamento jurídico, vale dizer, pelo não conhecimento do
apelo interposto pela defesa.
5. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
8. No caso dos autos, os dados constantes do PPP de fl. 37 revelam que,
até 29/12/2003, a parte autora esteve submetida a ruído excessivo, ainda
que lhe fosse ofertada a utilização de EPI em seu local de trabalho.
9. Tendo-se em conta que a partir de 18.11.2003 passou-se a considerar como
especial o labor desenvolvido em ambientes com nível de ruído superior a 85
dB e que, de 07/05/2004 até a 03/11/2016, o autor estava exposto a ruído de
87,8 dB, conforme demonstra o PPP de fl. 74, esse período também deve ser
reconhecido como especial, razão pela qual é de ser acolhida a pretensão
do autor, devendo ser computado os períodos em destaque como especiais.
10. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade
do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do
ARE 664335.
11. É de serem acolhidas as pretensões recursais deduzidas pelo autor no
que tange ao reconhecimento como especiais dos períodos de 12/12/1990 a
29/12/2003 e de 07/05/2004 a 03/11/2016, porque a parte autora perfez 25
anos 06 meses e 15 dias de contribuição em atividade especial, o que lhe
assegura a reforma do r. decisum e a viabiliza a concessão da aposentadoria
especial, sua pretensão recursal, desde a data do requerimento administrativo
(03/06/2015), eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos
exigidos para tanto.
12. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao
labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na
esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado
a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência
e da sua família.
13. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera
judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas
sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento
administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se
amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse
dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente.
14. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
ora fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ),
18. Provida a apelação da parte autora. Procedente o pedido de aposentadoria
especial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer
como especial do período de 12/12/1990 a 29/12/2003 e de 07/05/2004 a
03/11/2016, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria
especial, condenando ao INSS ao pagamento da verba honorária, aos juros
e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291722
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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