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Jurisprudência


TRF3 0003362-56.2007.4.03.6107 00033625620074036107

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte ocorrido em 19/02/2005 e a condição de dependente dos autores foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento dos filhos em comum. 4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido ou, se no momento do falecimento, em 19/02/2005, possuía direito adquirido à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio doença, requeridos nos autos do processo nº 2003.61.07.007225-7. 5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em cotejo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, apontam que o Sr. Wagner Inácio possuía um total de 221 contribuições. 6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 7 - Administrativamente, o próprio INSS estendeu o período de graça para 24 meses, conforme comunicado de decisão de indeferimento do pedido administrativo, entendendo que a condição de segurado do falecido se manteria até 31/01/1997. 8 - No caso dos autos, o Sr. Wagner Inácio faleceu com 45 anos de idade em 19/02/2005, e tendo como causa da morte edema pulmonar, hipertensão arterial sistêmica, razão pela qual, a autora, alega que o falecido estava incapacitado de trabalhar, tendo em vista que sofria de sérios problemas de saúde que se agravaram e o levaram ao óbito. 9 - Foram juntados documentos médicos, cópia do processo administrativo de auxílio doença requerido em vida pelo falecido e nestes autos foi requerida a perícia médica indireta, oportunidade em que o perito judicial apontou que a causa da morte apresenta nexo causal com o agravamento da doença hipertensiva iniciada em 1992. Além disso, declarou comprometimento da capacidade laboral, iniciada com o agravamento da hipertensão arterial já em 1996, com piora da capacidade laboral em 1998. Assim, não se pode negar que desde 1996 o requerido teve sua capacidade laboral comprometida. 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 12 - Constata-se que o de cujus sofreu com sintomas da hipertensão arterial sistêmica desde 1992 com agravamento dela em 1996 e 1998 quando esteve internado por 30 dias, conforme se extrais do laudo pericial e documento. 13 - Em análise aos vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do falecido, nota-se vínculos empregatícios desde os 15 anos de idade em 1974, laborando de maneira ininterrupta até o ano de 1995, quando já estava com a capacidade laboral comprometida, perfazendo um total de 17 anos e 5 meses de contribuição, concluindo-se que a incapacidade decorrente da doença hipertensiva que progrediu para insuficiência cardíaca o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional. 14 - Constata-se que o de cujus preencheu em vida os requisitos do auxílio-doença, quando mantinha qualidade de segurado, em razão de doença que paulatinamente se agravou e o levou ao óbito, de modo que os autores possuem direito à pensão por morte. 15 - Apelação do INSS não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1904032
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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