TRF3 0003362-56.2007.4.03.6107 00033625620074036107
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍCIA MÉDICA
INDIRETA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 19/02/2005 e a condição de dependente
dos autores foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de
casamento e de nascimento dos filhos em comum.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido ou, se no momento do falecimento, em 19/02/2005, possuía direito
adquirido à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio doença, requeridos
nos autos do processo nº 2003.61.07.007225-7.
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
em cotejo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido,
apontam que o Sr. Wagner Inácio possuía um total de 221 contribuições.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
7 - Administrativamente, o próprio INSS estendeu o período de graça
para 24 meses, conforme comunicado de decisão de indeferimento do pedido
administrativo, entendendo que a condição de segurado do falecido se
manteria até 31/01/1997.
8 - No caso dos autos, o Sr. Wagner Inácio faleceu com 45 anos de idade
em 19/02/2005, e tendo como causa da morte edema pulmonar, hipertensão
arterial sistêmica, razão pela qual, a autora, alega que o falecido estava
incapacitado de trabalhar, tendo em vista que sofria de sérios problemas
de saúde que se agravaram e o levaram ao óbito.
9 - Foram juntados documentos médicos, cópia do processo administrativo de
auxílio doença requerido em vida pelo falecido e nestes autos foi requerida
a perícia médica indireta, oportunidade em que o perito judicial apontou
que a causa da morte apresenta nexo causal com o agravamento da doença
hipertensiva iniciada em 1992. Além disso, declarou comprometimento da
capacidade laboral, iniciada com o agravamento da hipertensão arterial já
em 1996, com piora da capacidade laboral em 1998. Assim, não se pode negar
que desde 1996 o requerido teve sua capacidade laboral comprometida.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Constata-se que o de cujus sofreu com sintomas da hipertensão arterial
sistêmica desde 1992 com agravamento dela em 1996 e 1998 quando esteve
internado por 30 dias, conforme se extrais do laudo pericial e documento.
13 - Em análise aos vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do
falecido, nota-se vínculos empregatícios desde os 15 anos de idade em 1974,
laborando de maneira ininterrupta até o ano de 1995, quando já estava com
a capacidade laboral comprometida, perfazendo um total de 17 anos e 5 meses
de contribuição, concluindo-se que a incapacidade decorrente da doença
hipertensiva que progrediu para insuficiência cardíaca o impossibilitou
de continuar exercendo a atividade profissional.
14 - Constata-se que o de cujus preencheu em vida os requisitos do
auxílio-doença, quando mantinha qualidade de segurado, em razão de doença
que paulatinamente se agravou e o levou ao óbito, de modo que os autores
possuem direito à pensão por morte.
15 - Apelação do INSS não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍCIA MÉDICA
INDIRETA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 19/02/2005 e a condição de dependente
dos autores foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de
casamento e de nascimento dos filhos em comum.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido ou, se no momento do falecimento, em 19/02/2005, possuía direito
adquirido à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio doença, requeridos
nos autos do processo nº 2003.61.07.007225-7.
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
em cotejo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido,
apontam que o Sr. Wagner Inácio possuía um total de 221 contribuições.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
7 - Administrativamente, o próprio INSS estendeu o período de graça
para 24 meses, conforme comunicado de decisão de indeferimento do pedido
administrativo, entendendo que a condição de segurado do falecido se
manteria até 31/01/1997.
8 - No caso dos autos, o Sr. Wagner Inácio faleceu com 45 anos de idade
em 19/02/2005, e tendo como causa da morte edema pulmonar, hipertensão
arterial sistêmica, razão pela qual, a autora, alega que o falecido estava
incapacitado de trabalhar, tendo em vista que sofria de sérios problemas
de saúde que se agravaram e o levaram ao óbito.
9 - Foram juntados documentos médicos, cópia do processo administrativo de
auxílio doença requerido em vida pelo falecido e nestes autos foi requerida
a perícia médica indireta, oportunidade em que o perito judicial apontou
que a causa da morte apresenta nexo causal com o agravamento da doença
hipertensiva iniciada em 1992. Além disso, declarou comprometimento da
capacidade laboral, iniciada com o agravamento da hipertensão arterial já
em 1996, com piora da capacidade laboral em 1998. Assim, não se pode negar
que desde 1996 o requerido teve sua capacidade laboral comprometida.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Constata-se que o de cujus sofreu com sintomas da hipertensão arterial
sistêmica desde 1992 com agravamento dela em 1996 e 1998 quando esteve
internado por 30 dias, conforme se extrais do laudo pericial e documento.
13 - Em análise aos vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do
falecido, nota-se vínculos empregatícios desde os 15 anos de idade em 1974,
laborando de maneira ininterrupta até o ano de 1995, quando já estava com
a capacidade laboral comprometida, perfazendo um total de 17 anos e 5 meses
de contribuição, concluindo-se que a incapacidade decorrente da doença
hipertensiva que progrediu para insuficiência cardíaca o impossibilitou
de continuar exercendo a atividade profissional.
14 - Constata-se que o de cujus preencheu em vida os requisitos do
auxílio-doença, quando mantinha qualidade de segurado, em razão de doença
que paulatinamente se agravou e o levou ao óbito, de modo que os autores
possuem direito à pensão por morte.
15 - Apelação do INSS não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1904032
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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