TRF3 0003363-35.2012.4.03.6311 00033633520124036311
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA.. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 20/05/02, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15). A controvérsia
refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao de
cujus, aduz ser companheira.
No entanto, não restou demonstrado neste feito a existência de vínculo
de união estável entre a parte autora e o falecido.
5. Verifica-se a juntada de comprovante de residência apenas no nome da
autora, não havendo outros documentos do falecido que confirmem sua moradia
no mesmo endereço, ou que apontem a relação de dependência econômica
da recorrente em relação ao de cujus.
6. Ademais, o depoimento pessoal e testemunhal colhidos (mídia digital
fl. 170) não se apresentam sólidos e convincentes a atestarem a existência
da relação de companheirismo em comento.
7. Com efeito, à míngua de elementos nos autos, não restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelante) e o de cujus.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA.. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 20/05/02, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15). A controvérsia
refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao de
cujus, aduz ser companheira.
No entanto, não restou demonstrado neste feito a existência de vínculo
de união estável entre a parte autora e o falecido.
5. Verifica-se a juntada de comprovante de residência apenas no nome da
autora, não havendo outros documentos do falecido que confirmem sua moradia
no mesmo endereço, ou que apontem a relação de dependência econômica
da recorrente em relação ao de cujus.
6. Ademais, o depoimento pessoal e testemunhal colhidos (mídia digital
fl. 170) não se apresentam sólidos e convincentes a atestarem a existência
da relação de companheirismo em comento.
7. Com efeito, à míngua de elementos nos autos, não restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelante) e o de cujus.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089119
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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