TRF3 0003366-26.2013.4.03.6126 00033662620134036126
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do
Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal
(Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento
de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado
pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer
a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados
e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é
possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos
(adotado inclusive pela autarquia federal no art. 30, inc. II da IN 45/2010),
visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger
o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer
como efetivamente laborado no campo.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- Reconhecido parte dos períodos de labor rurícola requerido, é devida
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma
proporcional, desde a data do primeiro requerimento administrativo, com os
devidos consectários legais.
- Concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor,
na pendência de julgamento de recurso administrativo do primeiro requerimento,
é assegurada a opção ao benefício mais vantajoso.
- Dado parcial provimento à apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do
Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal
(Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento
de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado
pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer
a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados
e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é
possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos
(adotado inclusive pela autarquia federal no art. 30, inc. II da IN 45/2010),
visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger
o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer
como efetivamente laborado no campo.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- Reconhecido parte dos períodos de labor rurícola requerido, é devida
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma
proporcional, desde a data do primeiro requerimento administrativo, com os
devidos consectários legais.
- Concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor,
na pendência de julgamento de recurso administrativo do primeiro requerimento,
é assegurada a opção ao benefício mais vantajoso.
- Dado parcial provimento à apelação do autor.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, apenas para
condenar a autarquia federal a averbar o labor rurícola exercido no período
de 01.01.1965 a 30.12.1967 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço desde a data do primeiro requerimento administrativo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2025133
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017
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