main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003368-18.2011.4.03.6109 00033681820114036109

Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PIS. DECRETOS-LEIS Nº 2445/88 E Nº 2449/88. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CONTAGEM A PARTIR DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ANULADOS. REMESSA PARCIAL PROVIDA E RECURSO DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.110578/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. - O entendimento firmado no REsp 1.269.570/MG segue o que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do STF, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos, para as ações ajuizadas até 09.06.2005, limitada, porém, a partir da data da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a no máximo cinco anos. De outro lado, relativamente às ações ajuizadas a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento indevido, consoante os precedentes anteriormente colacionados. - Não obstante a ação tenha sido ajuizada, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o requerimento administrativo de restituição dos indébitos foi protocolizado em momento anterior a sua vigência da referida lei, razão pela qual deve ser aplicada a prescrição decenal. Precedentes desta corte. - A exigência da contribuição ao PIS, na forma dos Decretos-Lei n.º 2.445/88 e 2.449/88, na parte em que excedeu o disposto na Lei Complementar n.º 7/70 e alterações posteriores, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 148.754/RJ e teve a execução suspensa pela Resolução nº 49 de 09.10.95 do Senado Federal, de modo que resta incontroverso o direito do contribuinte à restituição dos valores recolhidos indevidamente. - Não decorrido o prazo extintivo e declarado o direito do contribuinte à restituição dos valores recolhidos a maior, caberá à autoridade fazendária a verificação do pedido de compensação realizado pelo contribuinte, com o encontro de contas entre saldo devedor e credor. -Afastada a prescrição do direito do contribuinte, são indevidos os débitos inscritos em dívida ativa sob os números 80.7.11.000369-05 e 80.6.11.001438-36 (processo administrativo n.º 13887.000658/2002-13). - Considerados o valor executado, o trabalho realizado e a natureza da causa, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para determinar que fisco prossiga no exame do pedido de compensação realizado pelo contribuinte, observado o prazo decenal, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2049531
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão