TRF3 0003368-18.2011.4.03.6109 00033681820114036109
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PIS. DECRETOS-LEIS Nº 2445/88 E
Nº 2449/88. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CONTAGEM A PARTIR DA INSTAURAÇÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ANULADOS. REMESSA PARCIAL
PROVIDA E RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.110578/SP,
representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a declaração de
inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado,
pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em
controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional
dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
- O entendimento firmado no REsp 1.269.570/MG segue o que foi definido no
Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do STF, no sentido de que
a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez
anos, para as ações ajuizadas até 09.06.2005, limitada, porém, a partir
da data da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a no máximo cinco
anos. De outro lado, relativamente às ações ajuizadas a partir de 09.06.05,
o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data
do pagamento indevido, consoante os precedentes anteriormente colacionados.
- Não obstante a ação tenha sido ajuizada, após a vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, o requerimento administrativo de restituição dos
indébitos foi protocolizado em momento anterior a sua vigência da referida
lei, razão pela qual deve ser aplicada a prescrição decenal. Precedentes
desta corte.
- A exigência da contribuição ao PIS, na forma dos Decretos-Lei n.º
2.445/88 e 2.449/88, na parte em que excedeu o disposto na Lei Complementar
n.º 7/70 e alterações posteriores, foi declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º
148.754/RJ e teve a execução suspensa pela Resolução nº 49 de 09.10.95
do Senado Federal, de modo que resta incontroverso o direito do contribuinte
à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
- Não decorrido o prazo extintivo e declarado o direito do contribuinte
à restituição dos valores recolhidos a maior, caberá à autoridade
fazendária a verificação do pedido de compensação realizado pelo
contribuinte, com o encontro de contas entre saldo devedor e credor.
-Afastada a prescrição do direito do contribuinte, são indevidos os
débitos inscritos em dívida ativa sob os números 80.7.11.000369-05 e
80.6.11.001438-36 (processo administrativo n.º 13887.000658/2002-13).
- Considerados o valor executado, o trabalho realizado e a natureza da causa,
bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, deve ser mantida a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PIS. DECRETOS-LEIS Nº 2445/88 E
Nº 2449/88. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CONTAGEM A PARTIR DA INSTAURAÇÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ANULADOS. REMESSA PARCIAL
PROVIDA E RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.110578/SP,
representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a declaração de
inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado,
pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em
controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional
dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
- O entendimento firmado no REsp 1.269.570/MG segue o que foi definido no
Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do STF, no sentido de que
a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez
anos, para as ações ajuizadas até 09.06.2005, limitada, porém, a partir
da data da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a no máximo cinco
anos. De outro lado, relativamente às ações ajuizadas a partir de 09.06.05,
o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data
do pagamento indevido, consoante os precedentes anteriormente colacionados.
- Não obstante a ação tenha sido ajuizada, após a vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, o requerimento administrativo de restituição dos
indébitos foi protocolizado em momento anterior a sua vigência da referida
lei, razão pela qual deve ser aplicada a prescrição decenal. Precedentes
desta corte.
- A exigência da contribuição ao PIS, na forma dos Decretos-Lei n.º
2.445/88 e 2.449/88, na parte em que excedeu o disposto na Lei Complementar
n.º 7/70 e alterações posteriores, foi declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º
148.754/RJ e teve a execução suspensa pela Resolução nº 49 de 09.10.95
do Senado Federal, de modo que resta incontroverso o direito do contribuinte
à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
- Não decorrido o prazo extintivo e declarado o direito do contribuinte
à restituição dos valores recolhidos a maior, caberá à autoridade
fazendária a verificação do pedido de compensação realizado pelo
contribuinte, com o encontro de contas entre saldo devedor e credor.
-Afastada a prescrição do direito do contribuinte, são indevidos os
débitos inscritos em dívida ativa sob os números 80.7.11.000369-05 e
80.6.11.001438-36 (processo administrativo n.º 13887.000658/2002-13).
- Considerados o valor executado, o trabalho realizado e a natureza da causa,
bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, deve ser mantida a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para determinar que
fisco prossiga no exame do pedido de compensação realizado pelo contribuinte,
observado o prazo decenal, e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2049531
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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