TRF3 0003368-59.2008.4.03.6000 00033685920084036000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. PEDIDO DE
CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR: SUCESSÃO
PELA VIÚVA. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO CUMULADO: CITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Reexame Necessário, Apelação da União e Recurso Adesivo da parte autora
interpostos contra sentença, nos seguintes termos: "Destarte, considerando
a permissão constitucional trazida pelo art. 53, do ADCT, verifico assistir
parcial razão ao pleito inicial, sendo possível a percepção, no caso,
da pensão especial de ex-combatente com a pensão civil de servidor do
Departamento de Correios e Telégrafos, a partir de 02.09.1990, nos termos
da fundamentação supra. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente
o pedido inicial, para o fim de determinar à requerida que implante a
aposentadoria civil do autor na condição de servidor do Ministério das
Comunicações, a partir de 02.09.1990, pagando-lhe os respectivos valores
desde essa data, observando-se os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em
relação à correção monetária e juros de mora, não incidindo, no caso,
a prescrição quinquenal, a teor do art. 198, I, do Código Civil. Diante
da presença dos requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela para o fim
de determinar à requerida que providencie a inclusão do nome do autor já
na próxima folha de pagamento do referido órgão. Diante da sucumbência
mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, 3º,
do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição
obrigatório. PRI."
2. A partir da Constituição Federal de 1988 permitiu-se a cumulação da
pensão especial do ex-combatente com um benefício previdenciário, ou seja,
benefício com fato gerador diverso daquele que embasa a pensão especial.
3. A Lei nº 8.059/90 reproduz a possibilidade de acumulação da pensão
especial com benefício previdenciário. Precedentes.
4. Registrado o falecimento do autor, em 11.01.2013 (certidão de óbito nos
autos), é de se acolher o recurso adesivo para proclamar como legitimada
à pensão, em reversão, a viúva do autor.
5. A possibilidade de cumulação é expressa na Constituição Federal de 1988
e a referida pretensão não se extingue pela inércia da parte interessada,
mas limita o termo inicial o requerimento tardio.
6. Exigiu-se o requerimento, a qualquer tempo, para a concessão da pensão
especial de ex-combatente.
7. Exsurge-se que para a cumulação também seria necessário o requerimento
perante a Administração, considerando-se também, no caso dos autos, que
a aposentadoria por invalidez do autor sequer fora implantada anteriormente
e a percepção conjunta só veio autorizada com a atual Carta Constitucional.
8. O autor não postulou administrativamente a cumulação. O pedido judicial
é o primeiro realizado e, por isso, o marco inicial para a cumulação é
a data da citação da União. Precedentes.
9. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
10. Verba honorária: o arbitramento dos honorários está adstrito ao
critério de valoração delineado no art. 20 do CPC/1973, pois a sentença
restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7.
11. No caso concreto ocorreu a sucumbência recíproca, tendo-se em vista
que o pedido inicial é para pagamento cumulado da aposentadoria desde a
Constituição Federal de 1988, ao passo que a concessão definida neste voto
estabelece o marco inicial em 2008, o que enseja a sucumbência substancial
de ambas as partes.
12. Cada parte fica responsável pelo pagamento dos honorários de seus
respectivos patronos, consoante dispõe o art. 21 do CPC/1973.
13. Apelação da autora provida. Apelação da União provida. Reexame
Necessário provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. PEDIDO DE
CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR: SUCESSÃO
PELA VIÚVA. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO CUMULADO: CITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Reexame Necessário, Apelação da União e Recurso Adesivo da parte autora
interpostos contra sentença, nos seguintes termos: "Destarte, considerando
a permissão constitucional trazida pelo art. 53, do ADCT, verifico assistir
parcial razão ao pleito inicial, sendo possível a percepção, no caso,
da pensão especial de ex-combatente com a pensão civil de servidor do
Departamento de Correios e Telégrafos, a partir de 02.09.1990, nos termos
da fundamentação supra. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente
o pedido inicial, para o fim de determinar à requerida que implante a
aposentadoria civil do autor na condição de servidor do Ministério das
Comunicações, a partir de 02.09.1990, pagando-lhe os respectivos valores
desde essa data, observando-se os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em
relação à correção monetária e juros de mora, não incidindo, no caso,
a prescrição quinquenal, a teor do art. 198, I, do Código Civil. Diante
da presença dos requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela para o fim
de determinar à requerida que providencie a inclusão do nome do autor já
na próxima folha de pagamento do referido órgão. Diante da sucumbência
mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, 3º,
do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição
obrigatório. PRI."
2. A partir da Constituição Federal de 1988 permitiu-se a cumulação da
pensão especial do ex-combatente com um benefício previdenciário, ou seja,
benefício com fato gerador diverso daquele que embasa a pensão especial.
3. A Lei nº 8.059/90 reproduz a possibilidade de acumulação da pensão
especial com benefício previdenciário. Precedentes.
4. Registrado o falecimento do autor, em 11.01.2013 (certidão de óbito nos
autos), é de se acolher o recurso adesivo para proclamar como legitimada
à pensão, em reversão, a viúva do autor.
5. A possibilidade de cumulação é expressa na Constituição Federal de 1988
e a referida pretensão não se extingue pela inércia da parte interessada,
mas limita o termo inicial o requerimento tardio.
6. Exigiu-se o requerimento, a qualquer tempo, para a concessão da pensão
especial de ex-combatente.
7. Exsurge-se que para a cumulação também seria necessário o requerimento
perante a Administração, considerando-se também, no caso dos autos, que
a aposentadoria por invalidez do autor sequer fora implantada anteriormente
e a percepção conjunta só veio autorizada com a atual Carta Constitucional.
8. O autor não postulou administrativamente a cumulação. O pedido judicial
é o primeiro realizado e, por isso, o marco inicial para a cumulação é
a data da citação da União. Precedentes.
9. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
10. Verba honorária: o arbitramento dos honorários está adstrito ao
critério de valoração delineado no art. 20 do CPC/1973, pois a sentença
restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7.
11. No caso concreto ocorreu a sucumbência recíproca, tendo-se em vista
que o pedido inicial é para pagamento cumulado da aposentadoria desde a
Constituição Federal de 1988, ao passo que a concessão definida neste voto
estabelece o marco inicial em 2008, o que enseja a sucumbência substancial
de ambas as partes.
12. Cada parte fica responsável pelo pagamento dos honorários de seus
respectivos patronos, consoante dispõe o art. 21 do CPC/1973.
13. Apelação da autora provida. Apelação da União provida. Reexame
Necessário provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à
apelação da União e ao reexame necessário para definir a data inicial
para o pagamento da aposentadoria civil, em cumulação com a pensão
especial de ex-combatente, a da citação neste feito; para alterar a forma
de atualização do débito e a condenação na verba honorária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2054489
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
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