main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003371-34.2006.4.03.6113 00033713420064036113

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE IDEAL DO IMÓVEL PENHORADO. PROPRIEDADE DO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SÚMULA 251 DO STJ - EVENTUAL BENEFÍCIO AUFERIDO PELO CÔNJUGE - ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE. MEAÇÃO - RESGUARDO POR OCASIÃO DA ARREMATAÇÃO - ARTIGO 655-B DO CPC/1973. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - O caso em análise versa sobre matéria de direito e de fato, cuja prova é exclusivamente documental, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória, nos termos determinados pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil (atual art. 355, I, do CPC/15), motivo que esvazia qualquer argumento relacionado à eventual cerceamento de defesa. - Nos termos da Súmula nº 251 do STJ, a meação só responde por eventual ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. - Possibilidade de penhora sobre o imóvel do casal, por se tratar de bem indivisível, nos termos do artigo 655-B do CPC/1973. - A embargante, na qualidade de esposa de coexecutado na ação originária, tem direito ao resguardo de sua meação. Tal direito se concretizará por ocasião da arrematação do imóvel, fazendo jus a embargante à metade do valor obtido com a venda em hasta pública. Precedentes (STJ e 5ª Turma do TRF3). - Ante a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários de seu respectivo patrono. - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar que a meação da embargante seja resguardada no preço obtido em eventual arrematação, bem como para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1232806
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-251 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-655B ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-355 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão