TRF3 0003373-16.2006.4.03.6109 00033731620064036109
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA SISTEMÁTICA
DE COBRANÇA NÃO JUSTIFICADA. CONSTITUIÇÃO DE MORA INDEVIDA. SERASA. DANO
MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em preâmbulo, observo que as instituições financeiras estão sujeitas
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. No caso dos autos, narra a parte autora ter celebrado com a ré contrato de
mútuo para aquisição de um imóvel, no qual ficou acordado que o pagamento
das prestações seria efetivado mediante débito em conta corrente. Afirma
que os débitos foram realizados na forma acordada até julho de 2005, quando
a requerida, sem prévio aviso, modificou unilateralmente a sistemática de
cobrança das prestações, excluindo o débito automático. Alega que, como
não teve ciência dessa alteração, continuou realizando os depósitos na
conta n. 001800157-6, agência n. 0317. Assevera que ao receber, no mês de
novembro, carta de cobrança referente às prestações 28 a 30 procurou a
ré e solicitou que a quitação fosse realizada na forma ajustada. Argumenta
que, em razão da suposta inadimplência, seu nome foi encaminhado para
o serviço de proteção ao crédito, fato que lhe causou constrangimento,
não apenas pelo fato de ter crédito negado nos estabelecimentos comerciais,
mas também ao ser notificada no trabalho pelo Cartório de Títulos e
Documentos para quitar a dívida. Requer a autora seja a ré condenada a
ressarcir os encargos por ela pagos em virtude da suposta inadimplência
(R$ 89,79), assim como a reparar o dano moral.
4. A documentação de fls. 12/20 demonstra que as partes firmaram contrato
de financiamento imobiliário para a aquisição do imóvel descrito
no referido contrato, no qual restou ajustado na cláusula sexta que:
Parágrafo segundo - "No caso de débito em conta de depósitos, da qual sejam
titulares, os devedores autorizam a CEF, outorgando-lhes, por instrumento,
mandato irrevogável e irretratável para as providências necessárias
à efetivação do procedimento, se obrigando a manter saldo disponível
suficiente para o pagamento dos encargos mensais, admitindo-se para esta
finalidade, a utilização de qualquer recurso disponível em favor dos
devedores na referida conta, com referência, inclusive, para a efetivação
do débito".Parágrafo sexto - "Inexistindo recursos suficientes na conta de
depósitos indicada para o débito do encargo mensal, os devedores serão
considerados em mora, incidindo, neste caso, todas as cominações legais
e contratuais aplicáveis à espécie, inclusive o vencimento antecipado da
dívida, conforme estipulado neste instrumento".
5. In casu, os demonstrativos de pagamentos demonstram que as prestações
relativas ao referido contrato eram debitados na conta corrente
n. 01300180157-6 de titularidade da parte autora (fls. 45/51). O extrato
juntado à fl.32 dos autos comprova que a prestação atinente ao mês de
julho de 2005 foi regularmente debitada aludida conta bancária.
6. Por outro lado, tem-se que em sua resposta a ré não justificou o motivo
da alteração da cobrança das prestações, limitando-se a negar a prática
de ato gerador do direito à indenização postulada pela autora. Pois bem. Da
análise dos fatos e elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se
que no mês de agosto/2005, setembro/2005, outubro/2005 e novembro/2005 a
conta da autora dispunha de saldo suficiente para quitar a prestação do
financiamento imobiliário (fls.35, 37, 39, 41/43).
7. Assim, tendo em vista que a ré não se desincumbiu do ônus de demostrar
a mora da requerente, os danos materiais (R$ 89,79) postulados a título de
ressarcimento devido aos encargos decorrentes da indevida constituição da
mora da autora são devidos, sobretudo porque a CEF não os impugnou.
8. No que se refere ao dano moral, a documentação de fl.60 comprova que, em
decorrência da constituição indevida da mora do financiamento imobiliário,
houve a inclusão do nome da autora no SERASA. Dessa forma, tendo em vista
que ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade na constituição
da mora imputada à autora, e, por consequência, a inclusão do nome da
parte autora órgão de restrição ao crédito, resta evidenciado o dano
moral ensejador do reconhecimento do direito à indenização.
9. No tocante à fixação do quantum, a indenização em dano moral define-se
pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da
sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim
condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006;
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.Vale dizer
que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, o montante da indenização (três mil reais) fixada pelo MM. Juízo
a quo deve ser mantido, eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora.
11. No que se refere aos consectários, mantenho a sistemática fixada na
r. sentença.
11. Apelação da autora não provida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA SISTEMÁTICA
DE COBRANÇA NÃO JUSTIFICADA. CONSTITUIÇÃO DE MORA INDEVIDA. SERASA. DANO
MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em preâmbulo, observo que as instituições financeiras estão sujeitas
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. No caso dos autos, narra a parte autora ter celebrado com a ré contrato de
mútuo para aquisição de um imóvel, no qual ficou acordado que o pagamento
das prestações seria efetivado mediante débito em conta corrente. Afirma
que os débitos foram realizados na forma acordada até julho de 2005, quando
a requerida, sem prévio aviso, modificou unilateralmente a sistemática de
cobrança das prestações, excluindo o débito automático. Alega que, como
não teve ciência dessa alteração, continuou realizando os depósitos na
conta n. 001800157-6, agência n. 0317. Assevera que ao receber, no mês de
novembro, carta de cobrança referente às prestações 28 a 30 procurou a
ré e solicitou que a quitação fosse realizada na forma ajustada. Argumenta
que, em razão da suposta inadimplência, seu nome foi encaminhado para
o serviço de proteção ao crédito, fato que lhe causou constrangimento,
não apenas pelo fato de ter crédito negado nos estabelecimentos comerciais,
mas também ao ser notificada no trabalho pelo Cartório de Títulos e
Documentos para quitar a dívida. Requer a autora seja a ré condenada a
ressarcir os encargos por ela pagos em virtude da suposta inadimplência
(R$ 89,79), assim como a reparar o dano moral.
4. A documentação de fls. 12/20 demonstra que as partes firmaram contrato
de financiamento imobiliário para a aquisição do imóvel descrito
no referido contrato, no qual restou ajustado na cláusula sexta que:
Parágrafo segundo - "No caso de débito em conta de depósitos, da qual sejam
titulares, os devedores autorizam a CEF, outorgando-lhes, por instrumento,
mandato irrevogável e irretratável para as providências necessárias
à efetivação do procedimento, se obrigando a manter saldo disponível
suficiente para o pagamento dos encargos mensais, admitindo-se para esta
finalidade, a utilização de qualquer recurso disponível em favor dos
devedores na referida conta, com referência, inclusive, para a efetivação
do débito".Parágrafo sexto - "Inexistindo recursos suficientes na conta de
depósitos indicada para o débito do encargo mensal, os devedores serão
considerados em mora, incidindo, neste caso, todas as cominações legais
e contratuais aplicáveis à espécie, inclusive o vencimento antecipado da
dívida, conforme estipulado neste instrumento".
5. In casu, os demonstrativos de pagamentos demonstram que as prestações
relativas ao referido contrato eram debitados na conta corrente
n. 01300180157-6 de titularidade da parte autora (fls. 45/51). O extrato
juntado à fl.32 dos autos comprova que a prestação atinente ao mês de
julho de 2005 foi regularmente debitada aludida conta bancária.
6. Por outro lado, tem-se que em sua resposta a ré não justificou o motivo
da alteração da cobrança das prestações, limitando-se a negar a prática
de ato gerador do direito à indenização postulada pela autora. Pois bem. Da
análise dos fatos e elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se
que no mês de agosto/2005, setembro/2005, outubro/2005 e novembro/2005 a
conta da autora dispunha de saldo suficiente para quitar a prestação do
financiamento imobiliário (fls.35, 37, 39, 41/43).
7. Assim, tendo em vista que a ré não se desincumbiu do ônus de demostrar
a mora da requerente, os danos materiais (R$ 89,79) postulados a título de
ressarcimento devido aos encargos decorrentes da indevida constituição da
mora da autora são devidos, sobretudo porque a CEF não os impugnou.
8. No que se refere ao dano moral, a documentação de fl.60 comprova que, em
decorrência da constituição indevida da mora do financiamento imobiliário,
houve a inclusão do nome da autora no SERASA. Dessa forma, tendo em vista
que ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade na constituição
da mora imputada à autora, e, por consequência, a inclusão do nome da
parte autora órgão de restrição ao crédito, resta evidenciado o dano
moral ensejador do reconhecimento do direito à indenização.
9. No tocante à fixação do quantum, a indenização em dano moral define-se
pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da
sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim
condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006;
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.Vale dizer
que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, o montante da indenização (três mil reais) fixada pelo MM. Juízo
a quo deve ser mantido, eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora.
11. No que se refere aos consectários, mantenho a sistemática fixada na
r. sentença.
11. Apelação da autora não provida. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1477003
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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