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Jurisprudência


TRF3 0003376-31.2015.4.03.6181 00033763120154036181

Ementa
EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. CRIME FORMAL. DENÚNCIA RECEBIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação sem a devida autorização do órgão competente. 2. De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento. 3. Recurso em sentido estrito provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, para receber a denúncia oferecida contra José Carlos Guimarães, pela prática do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97 e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8055
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-709
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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