TRF3 0003376-35.2010.4.03.6107 00033763520104036107
PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS PROIBIDOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS.
I - O Ministério Público Federal denunciou Jardison Átila Siqueira da
Silva porque, no dia 23/05/2009, na Rodovia SP-425, altura do km 296, no
município de Penápolis/SP, ele foi surpreendido na posse de 79 (setenta
e nove) cartelas do medicamento Cialis contendo dois comprimidos cada,
bem como 320 (trezentos e vinte) cartelas do medicamento Pramil contendo 20
(vinte) comprimidos cada, que importou do Paraguai.
II - Segundo a denúncia, a abordagem deu-se em razão de fiscalização
de rotina da Polícia Militar Rodoviária no ônibus em que o acusado
viajava. Ele declarou aos policiais que um conhecido teria indicado o local
onde seria possível a compra dos medicamentos no país vizinho e assim
resolveu "arriscar", mesmo sabendo que praticaria um crime, e que tinha
intenção de revender os produtos para as farmácias da região onde residia.
III - Há nos autos Boletim de Ocorrência e Laudos Periciais dos medicamentos
apreendidos e o Recurso não impugnou a materialidade. Também não há
dúvida quanto à autoria delitiva, eis que o acusado confessou a prática
do delito tanto à Polícia como em Juízo e suas declarações estão em
harmonia aos demais elementos dos autos.
IV - Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância
no caso de importação de medicamentos proibidos, ainda mais porque as
declarações do acusado de que tentaria revendê-los em farmácias em
sua cidade e a grande quantidade apreendida indicam que não se tratava de
importação para uso próprio.
V - Pena base reduzida de ofício para o mínimo legal, na medida em que
não se pode considerar a prática de crime posterior ao apurado nos autos
como medida de personalidade delitiva. Mantida a atenuante da confissão
espontânea, a qual não causará efeito na pena eis que já fixada no mínimo
legal. Não incide a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas,
uma vez que a denúncia imputa ao acusado a "importação" de medicamentos
proibidos, de onde se deduz a "transnacionalidade". Aplicação, de ofício,
da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas na
fração de 2/3 (dois terços).
VI - Apelo improvido. De ofício, reduzida a pena-base para o mínimo legal
e aplicada a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas na
fração de 2/3 (dois terços).
Ementa
PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS PROIBIDOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS.
I - O Ministério Público Federal denunciou Jardison Átila Siqueira da
Silva porque, no dia 23/05/2009, na Rodovia SP-425, altura do km 296, no
município de Penápolis/SP, ele foi surpreendido na posse de 79 (setenta
e nove) cartelas do medicamento Cialis contendo dois comprimidos cada,
bem como 320 (trezentos e vinte) cartelas do medicamento Pramil contendo 20
(vinte) comprimidos cada, que importou do Paraguai.
II - Segundo a denúncia, a abordagem deu-se em razão de fiscalização
de rotina da Polícia Militar Rodoviária no ônibus em que o acusado
viajava. Ele declarou aos policiais que um conhecido teria indicado o local
onde seria possível a compra dos medicamentos no país vizinho e assim
resolveu "arriscar", mesmo sabendo que praticaria um crime, e que tinha
intenção de revender os produtos para as farmácias da região onde residia.
III - Há nos autos Boletim de Ocorrência e Laudos Periciais dos medicamentos
apreendidos e o Recurso não impugnou a materialidade. Também não há
dúvida quanto à autoria delitiva, eis que o acusado confessou a prática
do delito tanto à Polícia como em Juízo e suas declarações estão em
harmonia aos demais elementos dos autos.
IV - Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância
no caso de importação de medicamentos proibidos, ainda mais porque as
declarações do acusado de que tentaria revendê-los em farmácias em
sua cidade e a grande quantidade apreendida indicam que não se tratava de
importação para uso próprio.
V - Pena base reduzida de ofício para o mínimo legal, na medida em que
não se pode considerar a prática de crime posterior ao apurado nos autos
como medida de personalidade delitiva. Mantida a atenuante da confissão
espontânea, a qual não causará efeito na pena eis que já fixada no mínimo
legal. Não incide a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas,
uma vez que a denúncia imputa ao acusado a "importação" de medicamentos
proibidos, de onde se deduz a "transnacionalidade". Aplicação, de ofício,
da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas na
fração de 2/3 (dois terços).
VI - Apelo improvido. De ofício, reduzida a pena-base para o mínimo legal
e aplicada a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas na
fração de 2/3 (dois terços).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da defesa, nos termos
do voto da Des. Fed. Relatora; prosseguindo, a Turma, por maioria, decide
de ofício, reduzir a pena-base para o mínimo legal e aplicar a causa
de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3
(dois terços), tornando definitiva a pena do réu em 1 (um) ano e 8 (oito)
meses de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 166
(cento e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal,
como fixado pela sentença. presentes os requisitos autorizadores do artigo
44 e incisos do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos consistentes em: (I) prestação de
serviços à comunidade, na forma a ser designada pelo juízo da execução e
(II) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo à União Federal,
nos termos do voto da Des. Fed. Relatora, com quem votou o Des. Fed. José
Lunardelli, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que não reformava, de ofício,
a dosimetria da pena, pois não aplicava a minorante do § 4º do art. 33
da Lei nº 11.343/2006, e fixava a pena definitiva em 5 anos de reclusão,
no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65603
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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