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Jurisprudência


TRF3 0003376-35.2010.4.03.6107 00033763520104036107

Ementa
PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS PROIBIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS. I - O Ministério Público Federal denunciou Jardison Átila Siqueira da Silva porque, no dia 23/05/2009, na Rodovia SP-425, altura do km 296, no município de Penápolis/SP, ele foi surpreendido na posse de 79 (setenta e nove) cartelas do medicamento Cialis contendo dois comprimidos cada, bem como 320 (trezentos e vinte) cartelas do medicamento Pramil contendo 20 (vinte) comprimidos cada, que importou do Paraguai. II - Segundo a denúncia, a abordagem deu-se em razão de fiscalização de rotina da Polícia Militar Rodoviária no ônibus em que o acusado viajava. Ele declarou aos policiais que um conhecido teria indicado o local onde seria possível a compra dos medicamentos no país vizinho e assim resolveu "arriscar", mesmo sabendo que praticaria um crime, e que tinha intenção de revender os produtos para as farmácias da região onde residia. III - Há nos autos Boletim de Ocorrência e Laudos Periciais dos medicamentos apreendidos e o Recurso não impugnou a materialidade. Também não há dúvida quanto à autoria delitiva, eis que o acusado confessou a prática do delito tanto à Polícia como em Juízo e suas declarações estão em harmonia aos demais elementos dos autos. IV - Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância no caso de importação de medicamentos proibidos, ainda mais porque as declarações do acusado de que tentaria revendê-los em farmácias em sua cidade e a grande quantidade apreendida indicam que não se tratava de importação para uso próprio. V - Pena base reduzida de ofício para o mínimo legal, na medida em que não se pode considerar a prática de crime posterior ao apurado nos autos como medida de personalidade delitiva. Mantida a atenuante da confissão espontânea, a qual não causará efeito na pena eis que já fixada no mínimo legal. Não incide a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas, uma vez que a denúncia imputa ao acusado a "importação" de medicamentos proibidos, de onde se deduz a "transnacionalidade". Aplicação, de ofício, da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3 (dois terços). VI - Apelo improvido. De ofício, reduzida a pena-base para o mínimo legal e aplicada a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3 (dois terços).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da defesa, nos termos do voto da Des. Fed. Relatora; prosseguindo, a Turma, por maioria, decide de ofício, reduzir a pena-base para o mínimo legal e aplicar a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena do réu em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, como fixado pela sentença. presentes os requisitos autorizadores do artigo 44 e incisos do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: (I) prestação de serviços à comunidade, na forma a ser designada pelo juízo da execução e (II) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo à União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. Relatora, com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que não reformava, de ofício, a dosimetria da pena, pois não aplicava a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e fixava a pena definitiva em 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65603
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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