TRF3 0003377-03.2013.4.03.6111 00033770320134036111
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - VENDA CASADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - ANATOCISMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - - TAXA DE OBRA -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
(Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam
legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda.
Não se verifica ilegalidade na cobrança da Taxa de Seguros, vez que se
encontra expressamente prevista no contrato.
O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66,
preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que
são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH. A alegação de
venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem
consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em
operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de
contratar o seguro junto à instituição de sua preferência.
Mantida a condenação na restituição no valor de R$ 1.600,00 atinente ao
pagamento da comissão de corretagem.
A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre
vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres,
devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a
Taxa de Administração - TA, não havendo motivos para declarar sua nulidade.
Inexistência de comprovação de venda casada.
Negado provimento aos recursos.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - VENDA CASADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - ANATOCISMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - - TAXA DE OBRA -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
(Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam
legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda.
Não se verifica ilegalidade na cobrança da Taxa de Seguros, vez que se
encontra expressamente prevista no contrato.
O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66,
preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que
são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH. A alegação de
venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem
consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em
operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de
contratar o seguro junto à instituição de sua preferência.
Mantida a condenação na restituição no valor de R$ 1.600,00 atinente ao
pagamento da comissão de corretagem.
A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre
vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres,
devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a
Taxa de Administração - TA, não havendo motivos para declarar sua nulidade.
Inexistência de comprovação de venda casada.
Negado provimento aos recursos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
26/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1969009
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-14
LEG-FED DEL-73 ANO-1966 ART-20 ART-21
***** LU-33 LEI DE USURA
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-121
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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