- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003377-18.2014.4.03.6127 00033771820144036127

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CABIMENTO, EM TESE, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRÉ. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA CORRÉ PREJUDICADA NO MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO VALORADAS NEGATIVAMENTE. SENILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ARTIGO 77, INCISO III, CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ALTERADA PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. CONCESSÃO DA GRATUITADE DA JUSTIÇA AOS RÉUS. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DE ANTÔNIO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os apelantes foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, sendo que ANA LUZIA foi condenada pelo crime de contrabando em sua modalidade tentada. 2. Foi imputada a ANA LUZIA a prática do crime de contrabando tentado, cuja pena mínima abstrata representa quantum inferior ao limite previsto na Lei nº 9.099/1995, em seu artigo 89, caput, para o sursis processual. Pelas informações contidas nos autos, a apelante não registra outras anotações criminais, e as circunstâncias do delito em questão, bem como as suas condições pessoais, não constituem empecilho à concessão do benefício. Contudo, o Ministério Público Federal não se manifestou ao longo do processo acerca da possibilidade ou não de aplicação do instituto despenalizador em favor da ré. 3. Embora o referido instituto não represente um direito subjetivo da ré, não se pode olvidar que, caso entenda o Ministério Público Federal pelo oferecimento do referido sursis, este, uma vez aceito, não mais implicará em discussão da culpabilidade, bem como não acarretará nenhum efeito penal secundário típico de sentença penal condenatória, além do lançamento do nome em rol de culpados, maus antecedentes, reincidência, entre outros, não se mostrando razoável obstaculizar tal possibilidade à acusada. Destarte, o não oferecimento do sursis processual, sem a devida justificação, acarreta a nulidade do feito, cumprindo desconstituir a sentença, no tocante à condenação de ANA LUZIA, devendo o presente feito retornar ao juízo de origem, abrindo-se vista ao Ministério Público Federal a fim de que se manifeste a respeito da proposta. 4. Prosseguimento do feito com a apreciação dos recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de ANTÔNIO NOGUEIRA. 5. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a introdução de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação, configura crime de contrabando, tendo em vista que se cuida de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico tutelado, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas. 6. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas. Precedentes. 7. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 237/2014 (fls. 03/04), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 05), pelo Laudo Pericial nº 348.031/2014 (fls. 32/35) e pela Relação de Marcas de Cigarros registradas na ANVISA no ano de 2014 (fls. 91/97v), que certificam a apreensão de 258 (duzentos e cinquenta e oito) maços de cigarro das marcas "Eight" e "TE", que na data dos fatos estavam em situação sanitária irregular. 8. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo. 9. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 10. A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito não tem o condão de ilidir a conduta criminosa. Isso porque o erro de proibição somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o fato é proibido. Não há qualquer prova ou mesmo indício sólido de que o apelante não soubesse da ilicitude da conduta. Diante dos fatos, descabido cogitar-se da ocorrência de erro de proibição, na medida em que o conjunto probatório demonstra que o réu tinha consciência da ilicitude do fato a ele atribuído e agiu imbuído de vontade própria cometer a conduta delitiva. 11. Em razão da subsunção da conduta de ANTÔNIO ao artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, mantenho sua condenação e passo à dosimetria. 12. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. A quantidade apreendida - 258 (duzentos e cinquenta e oito) maços - não constitui fator apto a elevar a pena-base a título de circunstância desfavorável, como pretende o Ministério Público, por não configurar montante excessivo, que extrapole a normalidade nos casos de contrabando. Dessa forma, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão. 13. Na segunda fase da dosimetria, aplicáveis as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal. Por outro lado, a incidência das atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 14. Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. 15. Reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão. 16. Tendo em vista o quantum da pena, resta mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 17. A suspensão da pena pode ser aplicada, entre outros, quando não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos (artigo 77, inciso III, do Código Penal). No caso em comento, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se medida mais adequada para a ressocialização do réu, por destinar-se à prevenção de novas condutas delitivas por parte deste, tendo, além do caráter punitivo, inerente a qualquer sanção, aspecto notoriamente pedagógico. Dessa forma, inviável a incidência da suspensão condicional da pena ao apelante. 18. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação pecuniária, que, guardada a mesma proporcionalidade com a pena corporal decretada e observada a condição socioeconômica do réu, resta fixada no valor de 1 (um) salário mínimo, que, de ofício, destino à União Federal, e (ii) limitação de fim de semana, considerando o estado de saúde do réu. 19. No caso em tela, mostra-se cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos réus, na forma do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015. Entretanto, em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos da r. sentença. 20. Determinada a execução provisória da pena. 21. Concedida a Justiça Gratuita a ANA LUZIA, restando, no mais, prejudicado seu recurso de apelação. 22. Apelo da defesa de ANTÔNIO parcialmente provido, apenas para conceder-lhe a Justiça Gratuita. 23. Apelo ministerial parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da senilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER o parecer ministerial, para anular parcialmente a sentença, na parte relativa à condenação de ANA LUZIA DE CARVALHO NOGUEIRA, e determinar o desmembramento do feito com relação à ré, a fim de que os autos desmembrados retornem ao Juízo de origem e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL possa analisar o cabimento da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95; ACOLHER o pedido de concessão de gratuidade da justiça para ANA LUZIA, e, no mais, JULGAR PREJUDICADO no mérito o recurso de defesa da ré; DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal, para reconhecer a atenuante da senilidade e dar parcial provimento à apelação da defesa de Antônio Nogueira, apenas para conceder-lhe a gratuidade da justiça nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício, destinar a prestação pecuniária à União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha a destinação da pena de prestação pecuniária fixada em desfavor do corréu Antônio Nogueira tal como estabelecida na sentença.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 30/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76085
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4 ART-77 INC-3 ART-65 INC-1 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão