TRF3 0003377-18.2014.4.03.6127 00033771820144036127
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CABIMENTO, EM TESE, DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRÉ. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA CORRÉ PREJUDICADA NO
MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE
PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NÃO VALORADAS NEGATIVAMENTE. SENILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº
231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ARTIGO 77,
INCISO III, CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ALTERADA
PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. CONCESSÃO DA GRATUITADE DA JUSTIÇA
AOS RÉUS. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DE
ANTÔNIO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os apelantes foram condenados pela prática do crime previsto no artigo
334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, sendo que ANA LUZIA foi condenada
pelo crime de contrabando em sua modalidade tentada.
2. Foi imputada a ANA LUZIA a prática do crime de contrabando tentado, cuja
pena mínima abstrata representa quantum inferior ao limite previsto na Lei
nº 9.099/1995, em seu artigo 89, caput, para o sursis processual. Pelas
informações contidas nos autos, a apelante não registra outras
anotações criminais, e as circunstâncias do delito em questão, bem como
as suas condições pessoais, não constituem empecilho à concessão do
benefício. Contudo, o Ministério Público Federal não se manifestou ao
longo do processo acerca da possibilidade ou não de aplicação do instituto
despenalizador em favor da ré.
3. Embora o referido instituto não represente um direito subjetivo da ré,
não se pode olvidar que, caso entenda o Ministério Público Federal pelo
oferecimento do referido sursis, este, uma vez aceito, não mais implicará
em discussão da culpabilidade, bem como não acarretará nenhum efeito penal
secundário típico de sentença penal condenatória, além do lançamento do
nome em rol de culpados, maus antecedentes, reincidência, entre outros, não
se mostrando razoável obstaculizar tal possibilidade à acusada. Destarte,
o não oferecimento do sursis processual, sem a devida justificação,
acarreta a nulidade do feito, cumprindo desconstituir a sentença, no
tocante à condenação de ANA LUZIA, devendo o presente feito retornar ao
juízo de origem, abrindo-se vista ao Ministério Público Federal a fim de
que se manifeste a respeito da proposta.
4. Prosseguimento do feito com a apreciação dos recursos de apelação
interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de ANTÔNIO
NOGUEIRA.
5. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação dos
Tribunais Superiores no sentido de que a introdução de cigarros de origem
estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória da regular
importação, configura crime de contrabando, tendo em vista que se cuida
de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico tutelado,
sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos,
assim como a saúde e a segurança públicas.
6. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
a segurança públicas. Precedentes.
7. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 237/2014
(fls. 03/04), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 05), pelo Laudo
Pericial nº 348.031/2014 (fls. 32/35) e pela Relação de Marcas de Cigarros
registradas na ANVISA no ano de 2014 (fls. 91/97v), que certificam a apreensão
de 258 (duzentos e cinquenta e oito) maços de cigarro das marcas "Eight"
e "TE", que na data dos fatos estavam em situação sanitária irregular.
8. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
9. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
10. A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito não tem
o condão de ilidir a conduta criminosa. Isso porque o erro de proibição
somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o
fato é proibido. Não há qualquer prova ou mesmo indício sólido de que o
apelante não soubesse da ilicitude da conduta. Diante dos fatos, descabido
cogitar-se da ocorrência de erro de proibição, na medida em que o conjunto
probatório demonstra que o réu tinha consciência da ilicitude do fato a
ele atribuído e agiu imbuído de vontade própria cometer a conduta delitiva.
11. Em razão da subsunção da conduta de ANTÔNIO ao artigo 334-A, § 1º,
inciso IV, do Código Penal, mantenho sua condenação e passo à dosimetria.
12. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo
legal. A quantidade apreendida - 258 (duzentos e cinquenta e oito) maços -
não constitui fator apto a elevar a pena-base a título de circunstância
desfavorável, como pretende o Ministério Público, por não configurar
montante excessivo, que extrapole a normalidade nos casos de contrabando. Dessa
forma, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base
no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão.
13. Na segunda fase da dosimetria, aplicáveis as atenuantes previstas no
artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal. Por outro lado,
a incidência das atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
14. Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento do magistrado
de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de
diminuição da pena.
15. Reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão.
16. Tendo em vista o quantum da pena, resta mantido o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
17. A suspensão da pena pode ser aplicada, entre outros, quando não seja
indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos (artigo
77, inciso III, do Código Penal). No caso em comento, a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se medida mais
adequada para a ressocialização do réu, por destinar-se à prevenção de
novas condutas delitivas por parte deste, tendo, além do caráter punitivo,
inerente a qualquer sanção, aspecto notoriamente pedagógico. Dessa forma,
inviável a incidência da suspensão condicional da pena ao apelante.
18. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em (i) prestação pecuniária, que, guardada a mesma
proporcionalidade com a pena corporal decretada e observada a condição
socioeconômica do réu, resta fixada no valor de 1 (um) salário mínimo,
que, de ofício, destino à União Federal, e (ii) limitação de fim de
semana, considerando o estado de saúde do réu.
19. No caso em tela, mostra-se cabível a concessão do benefício
da gratuidade de justiça aos réus, na forma do artigo 98 da Lei nº
13.105/2015. Entretanto, em sintonia com o entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade
do apelante deverá ser realizado em sede do Juízo de Execução, fase
adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando,
por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais,
nos termos da r. sentença.
20. Determinada a execução provisória da pena.
21. Concedida a Justiça Gratuita a ANA LUZIA, restando, no mais, prejudicado
seu recurso de apelação.
22. Apelo da defesa de ANTÔNIO parcialmente provido, apenas para conceder-lhe
a Justiça Gratuita.
23. Apelo ministerial parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da
senilidade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CABIMENTO, EM TESE, DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRÉ. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA CORRÉ PREJUDICADA NO
MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE
PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NÃO VALORADAS NEGATIVAMENTE. SENILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº
231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ARTIGO 77,
INCISO III, CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ALTERADA
PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. CONCESSÃO DA GRATUITADE DA JUSTIÇA
AOS RÉUS. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DE
ANTÔNIO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os apelantes foram condenados pela prática do crime previsto no artigo
334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, sendo que ANA LUZIA foi condenada
pelo crime de contrabando em sua modalidade tentada.
2. Foi imputada a ANA LUZIA a prática do crime de contrabando tentado, cuja
pena mínima abstrata representa quantum inferior ao limite previsto na Lei
nº 9.099/1995, em seu artigo 89, caput, para o sursis processual. Pelas
informações contidas nos autos, a apelante não registra outras
anotações criminais, e as circunstâncias do delito em questão, bem como
as suas condições pessoais, não constituem empecilho à concessão do
benefício. Contudo, o Ministério Público Federal não se manifestou ao
longo do processo acerca da possibilidade ou não de aplicação do instituto
despenalizador em favor da ré.
3. Embora o referido instituto não represente um direito subjetivo da ré,
não se pode olvidar que, caso entenda o Ministério Público Federal pelo
oferecimento do referido sursis, este, uma vez aceito, não mais implicará
em discussão da culpabilidade, bem como não acarretará nenhum efeito penal
secundário típico de sentença penal condenatória, além do lançamento do
nome em rol de culpados, maus antecedentes, reincidência, entre outros, não
se mostrando razoável obstaculizar tal possibilidade à acusada. Destarte,
o não oferecimento do sursis processual, sem a devida justificação,
acarreta a nulidade do feito, cumprindo desconstituir a sentença, no
tocante à condenação de ANA LUZIA, devendo o presente feito retornar ao
juízo de origem, abrindo-se vista ao Ministério Público Federal a fim de
que se manifeste a respeito da proposta.
4. Prosseguimento do feito com a apreciação dos recursos de apelação
interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de ANTÔNIO
NOGUEIRA.
5. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação dos
Tribunais Superiores no sentido de que a introdução de cigarros de origem
estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória da regular
importação, configura crime de contrabando, tendo em vista que se cuida
de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico tutelado,
sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos,
assim como a saúde e a segurança públicas.
6. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
a segurança públicas. Precedentes.
7. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 237/2014
(fls. 03/04), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 05), pelo Laudo
Pericial nº 348.031/2014 (fls. 32/35) e pela Relação de Marcas de Cigarros
registradas na ANVISA no ano de 2014 (fls. 91/97v), que certificam a apreensão
de 258 (duzentos e cinquenta e oito) maços de cigarro das marcas "Eight"
e "TE", que na data dos fatos estavam em situação sanitária irregular.
8. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
9. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
10. A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito não tem
o condão de ilidir a conduta criminosa. Isso porque o erro de proibição
somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o
fato é proibido. Não há qualquer prova ou mesmo indício sólido de que o
apelante não soubesse da ilicitude da conduta. Diante dos fatos, descabido
cogitar-se da ocorrência de erro de proibição, na medida em que o conjunto
probatório demonstra que o réu tinha consciência da ilicitude do fato a
ele atribuído e agiu imbuído de vontade própria cometer a conduta delitiva.
11. Em razão da subsunção da conduta de ANTÔNIO ao artigo 334-A, § 1º,
inciso IV, do Código Penal, mantenho sua condenação e passo à dosimetria.
12. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo
legal. A quantidade apreendida - 258 (duzentos e cinquenta e oito) maços -
não constitui fator apto a elevar a pena-base a título de circunstância
desfavorável, como pretende o Ministério Público, por não configurar
montante excessivo, que extrapole a normalidade nos casos de contrabando. Dessa
forma, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base
no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão.
13. Na segunda fase da dosimetria, aplicáveis as atenuantes previstas no
artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal. Por outro lado,
a incidência das atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
14. Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento do magistrado
de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de
diminuição da pena.
15. Reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão.
16. Tendo em vista o quantum da pena, resta mantido o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
17. A suspensão da pena pode ser aplicada, entre outros, quando não seja
indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos (artigo
77, inciso III, do Código Penal). No caso em comento, a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se medida mais
adequada para a ressocialização do réu, por destinar-se à prevenção de
novas condutas delitivas por parte deste, tendo, além do caráter punitivo,
inerente a qualquer sanção, aspecto notoriamente pedagógico. Dessa forma,
inviável a incidência da suspensão condicional da pena ao apelante.
18. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em (i) prestação pecuniária, que, guardada a mesma
proporcionalidade com a pena corporal decretada e observada a condição
socioeconômica do réu, resta fixada no valor de 1 (um) salário mínimo,
que, de ofício, destino à União Federal, e (ii) limitação de fim de
semana, considerando o estado de saúde do réu.
19. No caso em tela, mostra-se cabível a concessão do benefício
da gratuidade de justiça aos réus, na forma do artigo 98 da Lei nº
13.105/2015. Entretanto, em sintonia com o entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade
do apelante deverá ser realizado em sede do Juízo de Execução, fase
adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando,
por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais,
nos termos da r. sentença.
20. Determinada a execução provisória da pena.
21. Concedida a Justiça Gratuita a ANA LUZIA, restando, no mais, prejudicado
seu recurso de apelação.
22. Apelo da defesa de ANTÔNIO parcialmente provido, apenas para conceder-lhe
a Justiça Gratuita.
23. Apelo ministerial parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da
senilidade.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, ACOLHER o parecer ministerial, para anular
parcialmente a sentença, na parte relativa à condenação de ANA LUZIA
DE CARVALHO NOGUEIRA, e determinar o desmembramento do feito com relação
à ré, a fim de que os autos desmembrados retornem ao Juízo de origem
e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL possa analisar o cabimento da proposta
de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº
9.099/95; ACOLHER o pedido de concessão de gratuidade da justiça para ANA
LUZIA, e, no mais, JULGAR PREJUDICADO no mérito o recurso de defesa da ré;
DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal, para
reconhecer a atenuante da senilidade e dar parcial provimento à apelação
da defesa de Antônio Nogueira, apenas para conceder-lhe a gratuidade da
justiça nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma,
por maioria, decidiu, de ofício, destinar a prestação pecuniária à
União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator com quem votou o
Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha
a destinação da pena de prestação pecuniária fixada em desfavor do
corréu Antônio Nogueira tal como estabelecida na sentença.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76085
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4 ART-77 INC-3 ART-65 INC-1
INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão