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Jurisprudência


TRF3 0003379-24.2008.4.03.6183 00033792420084036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. DOCUMENTAÇÃO APTA E IDÔNEA A COMPROVAR O VÍNCULO TRABALHISTA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (07/03/2005), mediante o reconhecimento de trabalho urbano não averbado pelo INSS, no período de 20/02/1969 a 30/04/1976, o que foi concedido pela sentença. 2. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 3. Os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. Assim, não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela. 4. O INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta Corte. 5. A sentença entendeu que existe prova material do trabalho realizado pelo autor e reconheceu o tempo de atividade no período de 20/02/1969 a 30/04/1976, com base na documentação dos autos: - cópia da CTPS do autor constando registro de retificação na seção de "Anotações Gerais", alterando a data de admissão do autor para 20/02/1969; - duas declarações firmadas pela empresa em tela, uma datada de 19/08/1980 e outra de 28/02/2005, nas quais o sócio-administrador declara que o autor passou a pertencer ao quadro de funcionários em 20/02/1969; - diversos documentos datados dos anos de 1969 a 1973, com o intuito de comprovar a atuação do autor na empresa nesta época. 6. A retificação da data de admissão do autor na empresa foi realizada na própria CTPS, no campo de "anotações gerais", contendo carimbo da empresa e assinatura. 7. O documento de fls. 36, emitido em nome de cliente da empresa, é datado de 1973 e está assinado pelo autor, constando ainda sua qualificação (nome e RG). Às fls. 30/34 constam guias de recolhimento de contribuição sindical, assinadas pelo autor e expedidas em 1970, 1971 e 1972. O autor figura como declarante dos documentos mencionados, o que confirma a sua autenticidade, por se tratar de documentos oficiais de clientes da empresa empregadora (firma de contabilidade). 8. A documentação é apta e idônea a comprovar o vínculo trabalhista. Reconhecimento do tempo de serviço constante no referido registro, de 20/02/1969 a 30/04/1976, mantendo-se a sentença nesse ponto. 9. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Os requisitos etário e contributivo foram estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º. Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16/12/1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 10. Conforme planilha anexa, somando-se o labor urbano ora reconhecido (20/02/1969 a 30/04/1976), ao período incontroverso constante no CNIS, verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (07/03/2005), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998. 11. Manutenção da sentença na parte em que concedeu o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor. 12. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/03/2005), ocasião em que entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja vista propositura do feito no JEF em 03/03/2006, com posterior remessa dos autos à Vara Previdenciária, em razão da declaração de incompetência. 13. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14. Os juros de mora, incidentes a partir da citação (10/10/2006) e até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 16. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes. 17. IsentA a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 18. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 19/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1725921
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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