TRF3 0003379-24.2008.4.03.6183 00033792420084036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. DOCUMENTAÇÃO APTA E IDÔNEA
A COMPROVAR O VÍNCULO TRABALHISTA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(07/03/2005), mediante o reconhecimento de trabalho urbano não averbado
pelo INSS, no período de 20/02/1969 a 30/04/1976, o que foi concedido pela
sentença.
2. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3. Os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade
juris tantum. Assim, não tendo o réu apontado eventuais inconsistências
dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade
documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de
tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então
apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.
4. O INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades
existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73
e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo
do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em
discussão. Precedentes desta Corte.
5. A sentença entendeu que existe prova material do trabalho realizado pelo
autor e reconheceu o tempo de atividade no período de 20/02/1969 a 30/04/1976,
com base na documentação dos autos: - cópia da CTPS do autor constando
registro de retificação na seção de "Anotações Gerais", alterando a data
de admissão do autor para 20/02/1969; - duas declarações firmadas pela
empresa em tela, uma datada de 19/08/1980 e outra de 28/02/2005, nas quais
o sócio-administrador declara que o autor passou a pertencer ao quadro de
funcionários em 20/02/1969; - diversos documentos datados dos anos de 1969 a
1973, com o intuito de comprovar a atuação do autor na empresa nesta época.
6. A retificação da data de admissão do autor na empresa foi realizada na
própria CTPS, no campo de "anotações gerais", contendo carimbo da empresa
e assinatura.
7. O documento de fls. 36, emitido em nome de cliente da empresa, é datado de
1973 e está assinado pelo autor, constando ainda sua qualificação (nome e
RG). Às fls. 30/34 constam guias de recolhimento de contribuição sindical,
assinadas pelo autor e expedidas em 1970, 1971 e 1972. O autor figura como
declarante dos documentos mencionados, o que confirma a sua autenticidade,
por se tratar de documentos oficiais de clientes da empresa empregadora
(firma de contabilidade).
8. A documentação é apta e idônea a comprovar o vínculo
trabalhista. Reconhecimento do tempo de serviço constante no referido
registro, de 20/02/1969 a 30/04/1976, mantendo-se a sentença nesse ponto.
9. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista
no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Os requisitos etário e
contributivo foram estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º. Dessa
forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se
a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a
partir de então (16/12/1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
10. Conforme planilha anexa, somando-se o labor urbano ora reconhecido
(20/02/1969 a 30/04/1976), ao período incontroverso constante no CNIS,
verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo (07/03/2005), o que
lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
11. Manutenção da sentença na parte em que concedeu o benefício da
aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (07/03/2005), ocasião em que entidade autárquica tomou
conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja
vista propositura do feito no JEF em 03/03/2006, com posterior remessa dos
autos à Vara Previdenciária, em razão da declaração de incompetência.
13. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14. Os juros de mora, incidentes a partir da citação (10/10/2006) e até
a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
17. IsentA a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. DOCUMENTAÇÃO APTA E IDÔNEA
A COMPROVAR O VÍNCULO TRABALHISTA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(07/03/2005), mediante o reconhecimento de trabalho urbano não averbado
pelo INSS, no período de 20/02/1969 a 30/04/1976, o que foi concedido pela
sentença.
2. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3. Os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade
juris tantum. Assim, não tendo o réu apontado eventuais inconsistências
dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade
documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de
tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então
apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.
4. O INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades
existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73
e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo
do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em
discussão. Precedentes desta Corte.
5. A sentença entendeu que existe prova material do trabalho realizado pelo
autor e reconheceu o tempo de atividade no período de 20/02/1969 a 30/04/1976,
com base na documentação dos autos: - cópia da CTPS do autor constando
registro de retificação na seção de "Anotações Gerais", alterando a data
de admissão do autor para 20/02/1969; - duas declarações firmadas pela
empresa em tela, uma datada de 19/08/1980 e outra de 28/02/2005, nas quais
o sócio-administrador declara que o autor passou a pertencer ao quadro de
funcionários em 20/02/1969; - diversos documentos datados dos anos de 1969 a
1973, com o intuito de comprovar a atuação do autor na empresa nesta época.
6. A retificação da data de admissão do autor na empresa foi realizada na
própria CTPS, no campo de "anotações gerais", contendo carimbo da empresa
e assinatura.
7. O documento de fls. 36, emitido em nome de cliente da empresa, é datado de
1973 e está assinado pelo autor, constando ainda sua qualificação (nome e
RG). Às fls. 30/34 constam guias de recolhimento de contribuição sindical,
assinadas pelo autor e expedidas em 1970, 1971 e 1972. O autor figura como
declarante dos documentos mencionados, o que confirma a sua autenticidade,
por se tratar de documentos oficiais de clientes da empresa empregadora
(firma de contabilidade).
8. A documentação é apta e idônea a comprovar o vínculo
trabalhista. Reconhecimento do tempo de serviço constante no referido
registro, de 20/02/1969 a 30/04/1976, mantendo-se a sentença nesse ponto.
9. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista
no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Os requisitos etário e
contributivo foram estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º. Dessa
forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se
a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a
partir de então (16/12/1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
10. Conforme planilha anexa, somando-se o labor urbano ora reconhecido
(20/02/1969 a 30/04/1976), ao período incontroverso constante no CNIS,
verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo (07/03/2005), o que
lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
11. Manutenção da sentença na parte em que concedeu o benefício da
aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (07/03/2005), ocasião em que entidade autárquica tomou
conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja
vista propositura do feito no JEF em 03/03/2006, com posterior remessa dos
autos à Vara Previdenciária, em razão da declaração de incompetência.
13. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14. Os juros de mora, incidentes a partir da citação (10/10/2006) e até
a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
17. IsentA a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1725921
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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