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Jurisprudência


TRF3 0003379-83.2011.4.03.6000 00033798320114036000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. RÉS F.T.F. E M.B.S.C. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RÉU A.L.F. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DE OFÍCIO, PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA E REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSBILIDADE. APELAÇÕES DO RÉU E DA ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13/14) e pelo Laudo Pericial (fls. 41/47), que concluiu pela falsidade das cédulas apreendidas com os réus. 2. A autoria restou comprovada em relação a todos os corréus pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/11). Dolo das rés F.T.F. e M.B.S.C. não comprovado. 3. Dolo do réu A.L.F. comprovado. Configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal. 4. Dosimetria. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantida a pena base no mínimo legal. Ausentes agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição. De ofício, reduzida a pena pecuniária e determinada sua destinação para a União. 5. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.". 6. Apelações do réu e da acusação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação da defesa e do Ministério para manter a absolvição das rés Fátima Teixeira Fernandes e Maria Bonfim da Silva Carneiro, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, bem como a condenação do réu Ademir do Lago Ferreira ao delito previsto no artigo 289, §1º do Código Penal e tornar definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos; (ii) DE OFÍCIO, reduzir a pena pecuniária e determinar sua destinação para a União; iii) Exauridos os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67184
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STF HC 126292/SP.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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