TRF3 0003379-83.2011.4.03.6000 00033798320114036000
PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. RÉS F.T.F. E M.B.S.C. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RÉU
A.L.F. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DE OFÍCIO, PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA E REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSBILIDADE. APELAÇÕES DO RÉU E DA ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 13/14) e pelo Laudo Pericial (fls. 41/47), que concluiu
pela falsidade das cédulas apreendidas com os réus.
2. A autoria restou comprovada em relação a todos os corréus pelo Auto
de Prisão em Flagrante (fls. 02/11). Dolo das rés F.T.F. e M.B.S.C. não
comprovado.
3. Dolo do réu A.L.F. comprovado. Configuração do tipo penal estampado
no artigo 289, §1º, do Código Penal.
4. Dosimetria. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantida
a pena base no mínimo legal. Ausentes agravantes e atenuantes, causas
de aumento e de diminuição. De ofício, reduzida a pena pecuniária e
determinada sua destinação para a União.
5. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
6. Apelações do réu e da acusação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. RÉS F.T.F. E M.B.S.C. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RÉU
A.L.F. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DE OFÍCIO, PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA E REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSBILIDADE. APELAÇÕES DO RÉU E DA ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 13/14) e pelo Laudo Pericial (fls. 41/47), que concluiu
pela falsidade das cédulas apreendidas com os réus.
2. A autoria restou comprovada em relação a todos os corréus pelo Auto
de Prisão em Flagrante (fls. 02/11). Dolo das rés F.T.F. e M.B.S.C. não
comprovado.
3. Dolo do réu A.L.F. comprovado. Configuração do tipo penal estampado
no artigo 289, §1º, do Código Penal.
4. Dosimetria. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantida
a pena base no mínimo legal. Ausentes agravantes e atenuantes, causas
de aumento e de diminuição. De ofício, reduzida a pena pecuniária e
determinada sua destinação para a União.
5. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
6. Apelações do réu e da acusação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, (i) NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação da defesa e
do Ministério para manter a absolvição das rés Fátima Teixeira Fernandes
e Maria Bonfim da Silva Carneiro, com fulcro no artigo 386, inciso VII do
Código de Processo Penal, bem como a condenação do réu Ademir do Lago
Ferreira ao delito previsto no artigo 289, §1º do Código Penal e tornar
definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto,
e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário
mínimo vigente à época dos fatos. Pena privativa de liberdade substituída
por duas penas restritivas de direitos; (ii) DE OFÍCIO, reduzir a pena
pecuniária e determinar sua destinação para a União; iii) Exauridos
os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença,
bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução
da pena imposta ao réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67184
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF HC 126292/SP.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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