TRF3 0003380-11.2015.4.03.6103 00033801120154036103
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. PERÍODOS DE LICENÇA
ESPECIAL NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO DE OPÇÃO. CONVERSÃO
DA LICENÇA ESPECIAL PARA O CONTAGEM EM DOBRO NO TEMPO DE SERVIÇO
PARA PASSAGEM À INATIVIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
COEXISTÊNCIA. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na discussão acerca da
possibilidade de o autor, servidor público militar, transferido para a
reserva remunerada a pedido, obter o direito à conversão em pecúnia de 2
(dois) períodos de licença especial adquiridos na ativa, que não foram
utilizados para a contagem em dobro na passagem para a inatividade ou para
o cômputo dos anos de serviço, nos termos da MP nº 2.188-7/2001, art. 30.
2. Apesar de extinta a licença especial pela MP n.º 2.215-10/2001, restou
resguardado o direito adquirido àquele instituto, nos termos do art. 33
da mencionada norma: "Os períodos de licença especial, adquiridos até
29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para
efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais,
ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar." Vale dizer,
a nova regulamentação resguardou o direto dos militares, garantindo-lhes a
fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou, a contagem em dobro
para efeito de aposentadoria, ou, ainda, a sua conversão em pecúnia no
caso de falecimento do servidor. Precedentes.
3. Em que pese a jurisprudência do E. STJ ter consolidado o entendimento
de ser admitida a conversão em pecúnia da Licença Especial não
gozada do militar na reserva remunerada, insta considerar, todavia, que
tal interpretação deve ser aplicada somente nos casos em que o servidor
militar além de não ter fruído da licença especial a tempo, também não
a utilizou no cômputo em dobro para fins de contagem de tempo de serviço
para a inatividade e para o adicional de tempo de serviço.
4. Com efeito, o militar assinou o Termo de Opção às fls. 21 e por ato
de liberalidade, manifestou a escolha pelo cômputo em dobro do período
da Licença Especial não fruída para a utilização na contagem de tempo
de serviço, quando da sua passagem à inatividade remunerada, assim como,
percebeu os efeitos patrimoniais desta escolha no seu soldo, pois passou
a perceber em seus proventos as consequências financeiras decorrentes
da opção, tais como, o Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de
Permanência.
5. Por conseguinte, através do exame da Ficha de Controle de fls. 17, a
Administração Militar procedeu de fato, ao cômputo em dobro do período
de licença especial, para fins de contagem de tempo de serviço, e isto
se deu mediante o Termo de Opção assinado pelo autor anteriormente à sua
passagem para a reserva.
6. Inconteste, portanto, que tal período foi computado no tempo total
de serviço militar, conforme se depreende do registro relativo na Ficha
de Controle às fls. 17, onde se lê no referente a "LE não gozadas", o
período de "02a 00m 00d". Portanto, sucede que o cômputo de dois anos na
soma do tempo de serviço computado até 29/12/2000 se deu de acordo com a
declaração expressa do próprio militar.
7. Assim, não obstante entendimento pacificado na jurisprudência, entendo
por descabida, ao caso, a conversão em pecúnia tal qual requerida. Isto
porque, uma vez oportunizada a escolha à conversão ao servidor militar,
anteriormente a sua aposentadoria e tendo percebido os efeitos dessa opção
quando da passagem para a reserva remunerada, não poderá, decorridos
mais de dois anos após a sua inatividade, optar novamente pelo direito à
conversão em pecúnia da licença especial não utilizada oportunamente.
8. Ainda que fosse reconhecido ao autor o direito ao ressarcimento em pecúnia
da licença especial não fruída, os parâmetros dessa indenização seriam
imprecisos e inviáveis neste momento, pois conforme demonstram os documentos
dos autos, a Administração procedeu a todos os atos inerentes à opção do
militar, tendo este, percebido os efeitos do benefício concedido, inclusive
os respectivos adicionais.
9. Posto isso, incabível o pleito de ressarcimento em pecúnia do mesmo
período utilizado, pois à época da opção, a fez especificamente para
completar o tempo mínimo de serviço para a aposentadoria e, naquela
ocasião, se encontrava ciente que o fazia em caráter irrevogável, nos
termos do art. 30 da MP nº 2.188-7/2001. Precedentes.
10. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. PERÍODOS DE LICENÇA
ESPECIAL NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO DE OPÇÃO. CONVERSÃO
DA LICENÇA ESPECIAL PARA O CONTAGEM EM DOBRO NO TEMPO DE SERVIÇO
PARA PASSAGEM À INATIVIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
COEXISTÊNCIA. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na discussão acerca da
possibilidade de o autor, servidor público militar, transferido para a
reserva remunerada a pedido, obter o direito à conversão em pecúnia de 2
(dois) períodos de licença especial adquiridos na ativa, que não foram
utilizados para a contagem em dobro na passagem para a inatividade ou para
o cômputo dos anos de serviço, nos termos da MP nº 2.188-7/2001, art. 30.
2. Apesar de extinta a licença especial pela MP n.º 2.215-10/2001, restou
resguardado o direito adquirido àquele instituto, nos termos do art. 33
da mencionada norma: "Os períodos de licença especial, adquiridos até
29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para
efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais,
ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar." Vale dizer,
a nova regulamentação resguardou o direto dos militares, garantindo-lhes a
fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou, a contagem em dobro
para efeito de aposentadoria, ou, ainda, a sua conversão em pecúnia no
caso de falecimento do servidor. Precedentes.
3. Em que pese a jurisprudência do E. STJ ter consolidado o entendimento
de ser admitida a conversão em pecúnia da Licença Especial não
gozada do militar na reserva remunerada, insta considerar, todavia, que
tal interpretação deve ser aplicada somente nos casos em que o servidor
militar além de não ter fruído da licença especial a tempo, também não
a utilizou no cômputo em dobro para fins de contagem de tempo de serviço
para a inatividade e para o adicional de tempo de serviço.
4. Com efeito, o militar assinou o Termo de Opção às fls. 21 e por ato
de liberalidade, manifestou a escolha pelo cômputo em dobro do período
da Licença Especial não fruída para a utilização na contagem de tempo
de serviço, quando da sua passagem à inatividade remunerada, assim como,
percebeu os efeitos patrimoniais desta escolha no seu soldo, pois passou
a perceber em seus proventos as consequências financeiras decorrentes
da opção, tais como, o Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de
Permanência.
5. Por conseguinte, através do exame da Ficha de Controle de fls. 17, a
Administração Militar procedeu de fato, ao cômputo em dobro do período
de licença especial, para fins de contagem de tempo de serviço, e isto
se deu mediante o Termo de Opção assinado pelo autor anteriormente à sua
passagem para a reserva.
6. Inconteste, portanto, que tal período foi computado no tempo total
de serviço militar, conforme se depreende do registro relativo na Ficha
de Controle às fls. 17, onde se lê no referente a "LE não gozadas", o
período de "02a 00m 00d". Portanto, sucede que o cômputo de dois anos na
soma do tempo de serviço computado até 29/12/2000 se deu de acordo com a
declaração expressa do próprio militar.
7. Assim, não obstante entendimento pacificado na jurisprudência, entendo
por descabida, ao caso, a conversão em pecúnia tal qual requerida. Isto
porque, uma vez oportunizada a escolha à conversão ao servidor militar,
anteriormente a sua aposentadoria e tendo percebido os efeitos dessa opção
quando da passagem para a reserva remunerada, não poderá, decorridos
mais de dois anos após a sua inatividade, optar novamente pelo direito à
conversão em pecúnia da licença especial não utilizada oportunamente.
8. Ainda que fosse reconhecido ao autor o direito ao ressarcimento em pecúnia
da licença especial não fruída, os parâmetros dessa indenização seriam
imprecisos e inviáveis neste momento, pois conforme demonstram os documentos
dos autos, a Administração procedeu a todos os atos inerentes à opção do
militar, tendo este, percebido os efeitos do benefício concedido, inclusive
os respectivos adicionais.
9. Posto isso, incabível o pleito de ressarcimento em pecúnia do mesmo
período utilizado, pois à época da opção, a fez especificamente para
completar o tempo mínimo de serviço para a aposentadoria e, naquela
ocasião, se encontrava ciente que o fazia em caráter irrevogável, nos
termos do art. 30 da MP nº 2.188-7/2001. Precedentes.
10. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289564
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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