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Jurisprudência


TRF3 0003380-11.2015.4.03.6103 00033801120154036103

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. PERÍODOS DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO DE OPÇÃO. CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL PARA O CONTAGEM EM DOBRO NO TEMPO DE SERVIÇO PARA PASSAGEM À INATIVIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na discussão acerca da possibilidade de o autor, servidor público militar, transferido para a reserva remunerada a pedido, obter o direito à conversão em pecúnia de 2 (dois) períodos de licença especial adquiridos na ativa, que não foram utilizados para a contagem em dobro na passagem para a inatividade ou para o cômputo dos anos de serviço, nos termos da MP nº 2.188-7/2001, art. 30. 2. Apesar de extinta a licença especial pela MP n.º 2.215-10/2001, restou resguardado o direito adquirido àquele instituto, nos termos do art. 33 da mencionada norma: "Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar." Vale dizer, a nova regulamentação resguardou o direto dos militares, garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou, a contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou, ainda, a sua conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor. Precedentes. 3. Em que pese a jurisprudência do E. STJ ter consolidado o entendimento de ser admitida a conversão em pecúnia da Licença Especial não gozada do militar na reserva remunerada, insta considerar, todavia, que tal interpretação deve ser aplicada somente nos casos em que o servidor militar além de não ter fruído da licença especial a tempo, também não a utilizou no cômputo em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para a inatividade e para o adicional de tempo de serviço. 4. Com efeito, o militar assinou o Termo de Opção às fls. 21 e por ato de liberalidade, manifestou a escolha pelo cômputo em dobro do período da Licença Especial não fruída para a utilização na contagem de tempo de serviço, quando da sua passagem à inatividade remunerada, assim como, percebeu os efeitos patrimoniais desta escolha no seu soldo, pois passou a perceber em seus proventos as consequências financeiras decorrentes da opção, tais como, o Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Permanência. 5. Por conseguinte, através do exame da Ficha de Controle de fls. 17, a Administração Militar procedeu de fato, ao cômputo em dobro do período de licença especial, para fins de contagem de tempo de serviço, e isto se deu mediante o Termo de Opção assinado pelo autor anteriormente à sua passagem para a reserva. 6. Inconteste, portanto, que tal período foi computado no tempo total de serviço militar, conforme se depreende do registro relativo na Ficha de Controle às fls. 17, onde se lê no referente a "LE não gozadas", o período de "02a 00m 00d". Portanto, sucede que o cômputo de dois anos na soma do tempo de serviço computado até 29/12/2000 se deu de acordo com a declaração expressa do próprio militar. 7. Assim, não obstante entendimento pacificado na jurisprudência, entendo por descabida, ao caso, a conversão em pecúnia tal qual requerida. Isto porque, uma vez oportunizada a escolha à conversão ao servidor militar, anteriormente a sua aposentadoria e tendo percebido os efeitos dessa opção quando da passagem para a reserva remunerada, não poderá, decorridos mais de dois anos após a sua inatividade, optar novamente pelo direito à conversão em pecúnia da licença especial não utilizada oportunamente. 8. Ainda que fosse reconhecido ao autor o direito ao ressarcimento em pecúnia da licença especial não fruída, os parâmetros dessa indenização seriam imprecisos e inviáveis neste momento, pois conforme demonstram os documentos dos autos, a Administração procedeu a todos os atos inerentes à opção do militar, tendo este, percebido os efeitos do benefício concedido, inclusive os respectivos adicionais. 9. Posto isso, incabível o pleito de ressarcimento em pecúnia do mesmo período utilizado, pois à época da opção, a fez especificamente para completar o tempo mínimo de serviço para a aposentadoria e, naquela ocasião, se encontrava ciente que o fazia em caráter irrevogável, nos termos do art. 30 da MP nº 2.188-7/2001. Precedentes. 10. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289564
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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