TRF3 0003381-11.2016.4.03.9999 00033811120164039999
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE
PARA A VIDA INDEPENDENTE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 9 anos na data do
ajuizamento da ação, em 19/2/14 - ficou plenamente caracterizada no presente
feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito médico psiquiatra
(fls. 105/107). Na perícia realizada em 2/4/15, afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor apresenta desenvolvimento mental retardado
compatível com retardo mental leve/moderado (CID F 70/F 71), "quadro este
irreversível dentro dos conhecimentos atuais da medicina e que interfere
de forma significativa e global em suas funções psíquicas", bem como
"dependente de terceiros pelo critério biopsicologico" (item Síntese -
Comentários - Conclusão - fls. 107), estando comprovada a incapacidade
para a vida independente e para o trabalho.
III- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado
em 14/5/15, data em que o salário mínimo era de R$788,00 reais), demonstra
que o autor de 10 anos, reside com seu irmão Marcus Vinícius, de 11 anos,
juntamente com sua avó materna e guardiã Rosilene Andrade dos Santos,
de 52 anos, que não trabalha em razão dos cuidados especiais exigidos
pelos netos. Conforme relato da assistente social, a representante do autor
"informou que se separou há aproximadamente 4 (quatro) anos, e que logo
após o referido fato veio a requerer a guarda dos netos em decorrência de
negligência (segundo a avó negligências registradas no conselho tutelar)
da filha para com os mesmos, acrescenta que mesmo com dificuldades financeiras
não exitou (sic), pois o genitor também não apresentava condições para
ficar com os filhos, pois precisava trabalhar (SIC)" (fls. 115). Residem em
casa alugada, composta por 5 (cinco) cômodos de alvenaria, com móveis e
utensílios básicos. O bairro possui saneamento básico (água, energia
e esgoto), a rua é asfaltada, porém não possui serviço de saúde
próximo à residência. O autor Luiz Henrique e o irmão Marcus Vinícius
Baleki Braz frequentam a APAE do município, e fazem tratamento nos AMEs de
Catanduva/SP e de São José do Rio Preto/SP. A renda mensal é proveniente
do benefício de prestação continuada que o irmão recebe, no valor de 1
(um) salário mínimo, acrescido da pensão alimentícia no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais) paga pelo genitor. Os gastos mensais totalizam
R$ 1.500,00, sendo R$700,00 em aluguel, R$300,00 em água/energia elétrica
e R$500,00 em alimentação. Roupas, calçados e outras necessidades das
crianças são supridas pelos amigos e pessoas da comunidade que ofertam como
doação. A família não está incluída em programas de transferência
de renda ou de auxílios de Entidades do município. Não possuem imóveis
nem veículos. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos
autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no
presente feito.
IV- Conforme documento de fls. 20, a parte autora formulou pedido de amparo
social à pessoa portadora de deficiência em 21/2/13, motivo pelo qual o
termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg
no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u.,
j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE
PARA A VIDA INDEPENDENTE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 9 anos na data do
ajuizamento da ação, em 19/2/14 - ficou plenamente caracterizada no presente
feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito médico psiquiatra
(fls. 105/107). Na perícia realizada em 2/4/15, afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor apresenta desenvolvimento mental retardado
compatível com retardo mental leve/moderado (CID F 70/F 71), "quadro este
irreversível dentro dos conhecimentos atuais da medicina e que interfere
de forma significativa e global em suas funções psíquicas", bem como
"dependente de terceiros pelo critério biopsicologico" (item Síntese -
Comentários - Conclusão - fls. 107), estando comprovada a incapacidade
para a vida independente e para o trabalho.
III- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado
em 14/5/15, data em que o salário mínimo era de R$788,00 reais), demonstra
que o autor de 10 anos, reside com seu irmão Marcus Vinícius, de 11 anos,
juntamente com sua avó materna e guardiã Rosilene Andrade dos Santos,
de 52 anos, que não trabalha em razão dos cuidados especiais exigidos
pelos netos. Conforme relato da assistente social, a representante do autor
"informou que se separou há aproximadamente 4 (quatro) anos, e que logo
após o referido fato veio a requerer a guarda dos netos em decorrência de
negligência (segundo a avó negligências registradas no conselho tutelar)
da filha para com os mesmos, acrescenta que mesmo com dificuldades financeiras
não exitou (sic), pois o genitor também não apresentava condições para
ficar com os filhos, pois precisava trabalhar (SIC)" (fls. 115). Residem em
casa alugada, composta por 5 (cinco) cômodos de alvenaria, com móveis e
utensílios básicos. O bairro possui saneamento básico (água, energia
e esgoto), a rua é asfaltada, porém não possui serviço de saúde
próximo à residência. O autor Luiz Henrique e o irmão Marcus Vinícius
Baleki Braz frequentam a APAE do município, e fazem tratamento nos AMEs de
Catanduva/SP e de São José do Rio Preto/SP. A renda mensal é proveniente
do benefício de prestação continuada que o irmão recebe, no valor de 1
(um) salário mínimo, acrescido da pensão alimentícia no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais) paga pelo genitor. Os gastos mensais totalizam
R$ 1.500,00, sendo R$700,00 em aluguel, R$300,00 em água/energia elétrica
e R$500,00 em alimentação. Roupas, calçados e outras necessidades das
crianças são supridas pelos amigos e pessoas da comunidade que ofertam como
doação. A família não está incluída em programas de transferência
de renda ou de auxílios de Entidades do município. Não possuem imóveis
nem veículos. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos
autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no
presente feito.
IV- Conforme documento de fls. 20, a parte autora formulou pedido de amparo
social à pessoa portadora de deficiência em 21/2/13, motivo pelo qual o
termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg
no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u.,
j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2134421
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
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