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Jurisprudência


TRF3 0003381-11.2016.4.03.9999 00033811120164039999

Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 9 anos na data do ajuizamento da ação, em 19/2/14 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito médico psiquiatra (fls. 105/107). Na perícia realizada em 2/4/15, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor apresenta desenvolvimento mental retardado compatível com retardo mental leve/moderado (CID F 70/F 71), "quadro este irreversível dentro dos conhecimentos atuais da medicina e que interfere de forma significativa e global em suas funções psíquicas", bem como "dependente de terceiros pelo critério biopsicologico" (item Síntese - Comentários - Conclusão - fls. 107), estando comprovada a incapacidade para a vida independente e para o trabalho. III- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 14/5/15, data em que o salário mínimo era de R$788,00 reais), demonstra que o autor de 10 anos, reside com seu irmão Marcus Vinícius, de 11 anos, juntamente com sua avó materna e guardiã Rosilene Andrade dos Santos, de 52 anos, que não trabalha em razão dos cuidados especiais exigidos pelos netos. Conforme relato da assistente social, a representante do autor "informou que se separou há aproximadamente 4 (quatro) anos, e que logo após o referido fato veio a requerer a guarda dos netos em decorrência de negligência (segundo a avó negligências registradas no conselho tutelar) da filha para com os mesmos, acrescenta que mesmo com dificuldades financeiras não exitou (sic), pois o genitor também não apresentava condições para ficar com os filhos, pois precisava trabalhar (SIC)" (fls. 115). Residem em casa alugada, composta por 5 (cinco) cômodos de alvenaria, com móveis e utensílios básicos. O bairro possui saneamento básico (água, energia e esgoto), a rua é asfaltada, porém não possui serviço de saúde próximo à residência. O autor Luiz Henrique e o irmão Marcus Vinícius Baleki Braz frequentam a APAE do município, e fazem tratamento nos AMEs de Catanduva/SP e de São José do Rio Preto/SP. A renda mensal é proveniente do benefício de prestação continuada que o irmão recebe, no valor de 1 (um) salário mínimo, acrescido da pensão alimentícia no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) paga pelo genitor. Os gastos mensais totalizam R$ 1.500,00, sendo R$700,00 em aluguel, R$300,00 em água/energia elétrica e R$500,00 em alimentação. Roupas, calçados e outras necessidades das crianças são supridas pelos amigos e pessoas da comunidade que ofertam como doação. A família não está incluída em programas de transferência de renda ou de auxílios de Entidades do município. Não possuem imóveis nem veículos. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. IV- Conforme documento de fls. 20, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 21/2/13, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. VI- Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2134421
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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