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Jurisprudência


TRF3 0003382-42.2009.4.03.6183 00033824220094036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. 1 - No caso, a r. sentença condenou o réu a averbar como especial o período de 18/05/1982 a 25/07/1987, junto à empresa "Planel - Planejamentos e Construções Elétricas Ltda". Desta forma, tratando-se apenas de averbação de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária. 2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela do INSS será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. Quanto ao mérito, sua apelação é conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença apenas condenou-o à averbação do tempo de serviço e, diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos; assim, inexiste interesse recursal no tocante aos juros de mora e aos honorários advocatícios. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Conforme formulário SB-40 (fl. 27), laudo (fl. 28) e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 33/34 e 48/49), no período de 18/05/1982 a 25/07/1987, laborado na empresa Planel - Planejamentos e Construções Elétricas Ltda, o autor esteve exposto à tensão elétrica de 250 volts a 13.800 volts; na empresa CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, no período de 06/03/1997 a 05/03/2007, ficou exposto à tensão elétrica acima de 250 volts; e, no período de 05/07/2007 a 30/10/2008, na empresa P. F. Estuti Construção, também ficou exposto à tensão elétrica acima de 250 volts. 5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial os períodos de 18/05/1982 a 11/07/1985, laborado na empresa Planel - Planejamentos e Construções Elétricas Ltda; de 06/03/1997 a 05/03/2007, na empresa CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista; e de 05/07/2007 a 14/08/2007, na empresa P. F. Estuti Construção; em que o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts. 15 - Conforme planilha anexa, considerando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda, acrescida daquela tida por incontroversa, porquanto assim já reconhecida pelo próprio ente previdenciário (12/07/1985 a 05/03/1997 - fl. 40), verifica-se que o autor contava com 25 anos e 26 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (14/08/2007 - fl. 20), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (22/10/2009 - fl. 105), eis que o PPP referente ao período de 07/05/2007 a 30/10/2008 só foi emitido em 28/01/2009; assim, trata-se de documento novo juntado pelo autor quando da propositura da demanda, não examinado pelo órgão previdenciário quando do requerimento administrativo (14/08/2007), o que torna inviável a fixação da DIB na data do protocolo administrativo. 17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 18 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública. 19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nega-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o labor sob condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 05/03/2007, na empresa CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, e de 05/07/2007 a 14/08/2007, na empresa P. F. Estuti Construção, e condenar o INSS na implantação e pagamento, em seu favor, de aposentadoria especial, a partir da citação (22/10/2009), com parcelas acrescidas de juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; bem como para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1634028
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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