TRF3 0003382-42.2009.4.03.6183 00033824220094036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250
VOLTS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO
SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o réu a averbar como especial o período
de 18/05/1982 a 25/07/1987, junto à empresa "Planel - Planejamentos e
Construções Elétricas Ltda". Desta forma, tratando-se apenas de averbação
de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária.
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação de tutela do INSS será efetuada juntamente com o
mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. Quanto ao
mérito, sua apelação é conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
apenas condenou-o à averbação do tempo de serviço e, diante da sucumbência
recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus
respectivos patronos; assim, inexiste interesse recursal no tocante aos
juros de mora e aos honorários advocatícios.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Conforme formulário SB-40 (fl. 27), laudo (fl. 28) e Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 33/34 e 48/49), no período
de 18/05/1982 a 25/07/1987, laborado na empresa Planel - Planejamentos e
Construções Elétricas Ltda, o autor esteve exposto à tensão elétrica de
250 volts a 13.800 volts; na empresa CTEEP - Cia de Transmissão de Energia
Elétrica Paulista, no período de 06/03/1997 a 05/03/2007, ficou exposto
à tensão elétrica acima de 250 volts; e, no período de 05/07/2007 a
30/10/2008, na empresa P. F. Estuti Construção, também ficou exposto à
tensão elétrica acima de 250 volts.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à
supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se
enquadrado como especial os períodos de 18/05/1982 a 11/07/1985, laborado na
empresa Planel - Planejamentos e Construções Elétricas Ltda; de 06/03/1997
a 05/03/2007, na empresa CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica
Paulista; e de 05/07/2007 a 14/08/2007, na empresa P. F. Estuti Construção;
em que o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts.
15 - Conforme planilha anexa, considerando-se as atividades especiais
reconhecidas nesta demanda, acrescida daquela tida por incontroversa,
porquanto assim já reconhecida pelo próprio ente previdenciário (12/07/1985
a 05/03/1997 - fl. 40), verifica-se que o autor contava com 25 anos e 26 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (14/08/2007 - fl. 20), fazendo jus,
portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(22/10/2009 - fl. 105), eis que o PPP referente ao período de 07/05/2007 a
30/10/2008 só foi emitido em 28/01/2009; assim, trata-se de documento novo
juntado pelo autor quando da propositura da demanda, não examinado pelo
órgão previdenciário quando do requerimento administrativo (14/08/2007),
o que torna inviável a fixação da DIB na data do protocolo administrativo.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento),
aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da
súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do
CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250
VOLTS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO
SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o réu a averbar como especial o período
de 18/05/1982 a 25/07/1987, junto à empresa "Planel - Planejamentos e
Construções Elétricas Ltda". Desta forma, tratando-se apenas de averbação
de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária.
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação de tutela do INSS será efetuada juntamente com o
mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. Quanto ao
mérito, sua apelação é conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
apenas condenou-o à averbação do tempo de serviço e, diante da sucumbência
recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus
respectivos patronos; assim, inexiste interesse recursal no tocante aos
juros de mora e aos honorários advocatícios.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Conforme formulário SB-40 (fl. 27), laudo (fl. 28) e Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 33/34 e 48/49), no período
de 18/05/1982 a 25/07/1987, laborado na empresa Planel - Planejamentos e
Construções Elétricas Ltda, o autor esteve exposto à tensão elétrica de
250 volts a 13.800 volts; na empresa CTEEP - Cia de Transmissão de Energia
Elétrica Paulista, no período de 06/03/1997 a 05/03/2007, ficou exposto
à tensão elétrica acima de 250 volts; e, no período de 05/07/2007 a
30/10/2008, na empresa P. F. Estuti Construção, também ficou exposto à
tensão elétrica acima de 250 volts.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à
supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se
enquadrado como especial os períodos de 18/05/1982 a 11/07/1985, laborado na
empresa Planel - Planejamentos e Construções Elétricas Ltda; de 06/03/1997
a 05/03/2007, na empresa CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica
Paulista; e de 05/07/2007 a 14/08/2007, na empresa P. F. Estuti Construção;
em que o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts.
15 - Conforme planilha anexa, considerando-se as atividades especiais
reconhecidas nesta demanda, acrescida daquela tida por incontroversa,
porquanto assim já reconhecida pelo próprio ente previdenciário (12/07/1985
a 05/03/1997 - fl. 40), verifica-se que o autor contava com 25 anos e 26 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (14/08/2007 - fl. 20), fazendo jus,
portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(22/10/2009 - fl. 105), eis que o PPP referente ao período de 07/05/2007 a
30/10/2008 só foi emitido em 28/01/2009; assim, trata-se de documento novo
juntado pelo autor quando da propositura da demanda, não examinado pelo
órgão previdenciário quando do requerimento administrativo (14/08/2007),
o que torna inviável a fixação da DIB na data do protocolo administrativo.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento),
aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da
súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do
CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, nega-lhe provimento e dar parcial
provimento à apelação do autor para reconhecer o labor sob condições
especiais nos períodos de 06/03/1997 a 05/03/2007, na empresa CTEEP - Cia
de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, e de 05/07/2007 a 14/08/2007,
na empresa P. F. Estuti Construção, e condenar o INSS na implantação e
pagamento, em seu favor, de aposentadoria especial, a partir da citação
(22/10/2009), com parcelas acrescidas de juros de mora fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante,
e correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29
de junho de 2009; bem como para condenar o INSS no pagamento de honorários
advocatícios, no percentual de 10% aplicado sobre os valores devidos até
a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao
disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1634028
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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