TRF3 0003383-85.2013.4.03.6183 00033838520134036183
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO
LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
1. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois o instituto
da desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de
concessão", disciplinado pelo Art. 103 da Lei 8.213/91. Isto porque ela
deriva de circunstâncias motivadoras posteriores; ou seja, resulta de fatos
que não serviram de substrato àquele ato e que produzem efeitos somente
para o futuro.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. De outra parte, não há que se falar em enriquecimento sem causa,
pois as verbas recebidas possuem natureza alimentar, vez que destinadas a
prover o próprio sustento, e não foram obtidas mediante erro ou fraude ou
qualquer outra irregularidade, ilicitude ou má-fé do segurado. Portanto,
a aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes,
concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. Na esteira de respeitáveis precedentes no âmbito do E. STJ e desta Corte
Regional, é firme o entendimento no sentido da possibilidade de renúncia
à aposentadoria para obtenção de uma mais vantajosa, sem a necessidade
de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior.
7. Agravo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO
LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
1. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois o instituto
da desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de
concessão", disciplinado pelo Art. 103 da Lei 8.213/91. Isto porque ela
deriva de circunstâncias motivadoras posteriores; ou seja, resulta de fatos
que não serviram de substrato àquele ato e que produzem efeitos somente
para o futuro.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. De outra parte, não há que se falar em enriquecimento sem causa,
pois as verbas recebidas possuem natureza alimentar, vez que destinadas a
prover o próprio sustento, e não foram obtidas mediante erro ou fraude ou
qualquer outra irregularidade, ilicitude ou má-fé do segurado. Portanto,
a aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes,
concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. Na esteira de respeitáveis precedentes no âmbito do E. STJ e desta Corte
Regional, é firme o entendimento no sentido da possibilidade de renúncia
à aposentadoria para obtenção de uma mais vantajosa, sem a necessidade
de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior.
7. Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1896116
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-18 PAR-2
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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