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Jurisprudência


TRF3 0003383-85.2013.4.03.6183 00033838520134036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. 1. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois o instituto da desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de concessão", disciplinado pelo Art. 103 da Lei 8.213/91. Isto porque ela deriva de circunstâncias motivadoras posteriores; ou seja, resulta de fatos que não serviram de substrato àquele ato e que produzem efeitos somente para o futuro. 2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99 extrapolou o campo normativo a ele reservado. 3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as coisas in status quo ante. 4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio. 5. De outra parte, não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois as verbas recebidas possuem natureza alimentar, vez que destinadas a prover o próprio sustento, e não foram obtidas mediante erro ou fraude ou qualquer outra irregularidade, ilicitude ou má-fé do segurado. Portanto, a aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Na esteira de respeitáveis precedentes no âmbito do E. STJ e desta Corte Regional, é firme o entendimento no sentido da possibilidade de renúncia à aposentadoria para obtenção de uma mais vantajosa, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior. 7. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1896116
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-18 PAR-2 ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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