TRF3 0003385-92.2009.4.03.6119 00033859220094036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não prospera a preliminar de ocorrência da prescrição retroativa. A
acusada foi condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
que, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, prescreve em 08 (oito)
anos.
2. O estelionato contra a Previdência Social, em que há percepção de
parcelas sucessivas do benefício, consubstancia delito de caráter permanente,
em que o momento consumativo se protrai no tempo e cujo cômputo do lapso
prescricional tem início a contar da data em que cessar a permanência, ou
seja, a partir do momento em que ocorrer o último pagamento do benefício
fraudulento.
3. No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é abril de 2004,
data da cessação do benefício fraudulento, em observância ao disposto no
artigo 111, III, do Código Penal. Dessa forma, considerando que a denúncia
foi recebida em 14 de setembro de 2009, claro está que entre as referidas
datas não decorreu o prazo prescricional de oito anos (artigo 109, IV,
do Código Penal).
4. Materialidade e autoria comprovadas por diversos documentos que instruíram
o procedimento administrativo do INSS e demais documentos constantes dos
autos.
5. Da análise de todo o conjunto probatório, resta claro que a acusada
tinha plena consciência da fraude perpetrada em detrimento da autarquia
previdenciária, quando do requerimento de seu benefício de aposentadoria,
não havendo que se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo.
6. Mantida a condenação imposta pelo magistrado de primeiro grau à
apelante.
7. Nos termos do artigo 68 do Código Penal, a pena base será fixada
levando-se em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social,
a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências
do crime, bem como o comportamento da vítima (art. 59, CP).
8. As circunstâncias judiciais de caráter residual são aquelas que,
envolvendo aspectos objetivos e subjetivos encontrados no processo, podem
ser livremente apreciadas pelo magistrado, respeitados os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade da pena.
9. No caso dos autos, observa-se que a culpabilidade da ré não foi
exacerbada, bem como que os motivos e as circunstâncias do delito não
extrapolam a natureza do tipo penal. No entanto, tratando-se de estelionato
em detrimento da Previdência Social, a consequência da conduta da agente
é o dano expressivo causado, em última análise, à própria coletividade.
10. Nessa medida, tendo a acusada recebido valores oriundos de benefício
previdenciário fraudulento, no total de R$ 155.819,80 (cento e cinquenta
e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta centavos), atualizados
em abril/2004, resta evidente que as consequências do delito atingiram
a coletividade e contribuíram para frustrar o integral cumprimento dos
preceitos contidos nos artigos 3º e 194, da Constituição Federal.
11. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento
de 11 (onze) dias-multa. À míngua de atenuantes e agravantes, a pena deve
ser majorada no patamar de 1/3 (um terço), nos termos do §3º do artigo 171
do Código Penal, resultando definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos,
devidamente corrigido.
12. Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos
do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, pois, embora haja circunstância
judicial desfavorável à ré, esta não configura razão suficiente para
ensejar um regime mais gravoso da pena. Ressalte-se, ainda, que a acusada
é pessoa idosa (68 anos), com endereço fixo e vida modesta, de modo que
o regime inicial aberto se mostra mais compatível com as suas chances de
recuperação.
13. Pelas mesmas razões, a pena privativa de liberdade deve ser substituída
por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal,
consistentes na prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, valor
que deverá ser revertido aos cofres da União Federal, entidade lesada
com a ação delituosa, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1°,
do Código Penal, podendo o Juízo das Execuções Penais substituir esta
prestação por outra de natureza diversa, nos termos do §2º do artigo 45
do mesmo código; e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na
forma estabelecida pelo artigo 46 do Código Penal e demais condições do
Juízo das Execuções Penais.
14. Não há que se falar em impossibilidade de cumulação da pena de multa
com a pena de prestação pecuniária. Isso porque as penalidades previstas
ao delito em questão consistem em reclusão, de um a cinco anos, e pena
de multa, sendo que, nos estritos termos do artigo 44 do Código de Penal,
as penas restritivas de direitos substituem, tão somente, a pena privativa
de liberdade.
15. Mantida a condenação da ré à reparação dos danos causados pela
infração penal, no valor de R$ 166.961,16 (cento e sessenta e seis mil,
novecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), corrigidos para
março de 2013, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal.
16. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não prospera a preliminar de ocorrência da prescrição retroativa. A
acusada foi condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
que, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, prescreve em 08 (oito)
anos.
2. O estelionato contra a Previdência Social, em que há percepção de
parcelas sucessivas do benefício, consubstancia delito de caráter permanente,
em que o momento consumativo se protrai no tempo e cujo cômputo do lapso
prescricional tem início a contar da data em que cessar a permanência, ou
seja, a partir do momento em que ocorrer o último pagamento do benefício
fraudulento.
3. No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é abril de 2004,
data da cessação do benefício fraudulento, em observância ao disposto no
artigo 111, III, do Código Penal. Dessa forma, considerando que a denúncia
foi recebida em 14 de setembro de 2009, claro está que entre as referidas
datas não decorreu o prazo prescricional de oito anos (artigo 109, IV,
do Código Penal).
4. Materialidade e autoria comprovadas por diversos documentos que instruíram
o procedimento administrativo do INSS e demais documentos constantes dos
autos.
5. Da análise de todo o conjunto probatório, resta claro que a acusada
tinha plena consciência da fraude perpetrada em detrimento da autarquia
previdenciária, quando do requerimento de seu benefício de aposentadoria,
não havendo que se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo.
6. Mantida a condenação imposta pelo magistrado de primeiro grau à
apelante.
7. Nos termos do artigo 68 do Código Penal, a pena base será fixada
levando-se em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social,
a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências
do crime, bem como o comportamento da vítima (art. 59, CP).
8. As circunstâncias judiciais de caráter residual são aquelas que,
envolvendo aspectos objetivos e subjetivos encontrados no processo, podem
ser livremente apreciadas pelo magistrado, respeitados os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade da pena.
9. No caso dos autos, observa-se que a culpabilidade da ré não foi
exacerbada, bem como que os motivos e as circunstâncias do delito não
extrapolam a natureza do tipo penal. No entanto, tratando-se de estelionato
em detrimento da Previdência Social, a consequência da conduta da agente
é o dano expressivo causado, em última análise, à própria coletividade.
10. Nessa medida, tendo a acusada recebido valores oriundos de benefício
previdenciário fraudulento, no total de R$ 155.819,80 (cento e cinquenta
e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta centavos), atualizados
em abril/2004, resta evidente que as consequências do delito atingiram
a coletividade e contribuíram para frustrar o integral cumprimento dos
preceitos contidos nos artigos 3º e 194, da Constituição Federal.
11. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento
de 11 (onze) dias-multa. À míngua de atenuantes e agravantes, a pena deve
ser majorada no patamar de 1/3 (um terço), nos termos do §3º do artigo 171
do Código Penal, resultando definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos,
devidamente corrigido.
12. Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos
do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, pois, embora haja circunstância
judicial desfavorável à ré, esta não configura razão suficiente para
ensejar um regime mais gravoso da pena. Ressalte-se, ainda, que a acusada
é pessoa idosa (68 anos), com endereço fixo e vida modesta, de modo que
o regime inicial aberto se mostra mais compatível com as suas chances de
recuperação.
13. Pelas mesmas razões, a pena privativa de liberdade deve ser substituída
por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal,
consistentes na prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, valor
que deverá ser revertido aos cofres da União Federal, entidade lesada
com a ação delituosa, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1°,
do Código Penal, podendo o Juízo das Execuções Penais substituir esta
prestação por outra de natureza diversa, nos termos do §2º do artigo 45
do mesmo código; e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na
forma estabelecida pelo artigo 46 do Código Penal e demais condições do
Juízo das Execuções Penais.
14. Não há que se falar em impossibilidade de cumulação da pena de multa
com a pena de prestação pecuniária. Isso porque as penalidades previstas
ao delito em questão consistem em reclusão, de um a cinco anos, e pena
de multa, sendo que, nos estritos termos do artigo 44 do Código de Penal,
as penas restritivas de direitos substituem, tão somente, a pena privativa
de liberdade.
15. Mantida a condenação da ré à reparação dos danos causados pela
infração penal, no valor de R$ 166.961,16 (cento e sessenta e seis mil,
novecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), corrigidos para
março de 2013, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal.
16. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação da ré, para, mantendo a sua condenação pelo crime
previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, reduzir a pena-base para 01
(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa,
aplicando-se a majoração prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal,
no patamar de 1/3 (um terço), resultando definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento
de 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário
mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, devendo a pena
privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos, nos
termos do artigo 44 do Código Penal, consistentes na prestação pecuniária
de 01 (um) salário mínimo, valor que deverá ser revertido aos cofres da
União Federal, entidade lesada com a ação delituosa, em conformidade
com o disposto no artigo 45, §1°, do Código Penal, podendo o juízo
das execuções penais substituir esta prestação por outra de natureza
diversa, nos termos do §2º do artigo 45 do mesmo código; e na prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da sanção
corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo
46 do Código Penal e demais condições do juízo das execuções penais,
mantendo-se, no mais, o teor da r. sentença recorrida. Por maioria, determinar
a imediata guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos
Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o relator que
entendia que a expedição da competente guia de execução deve ser feita
após certificado o esgotamento dos recursos ordinários.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 54686
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-111 INC-3 ART-109 INC-4 ART-59 ART-171 PAR-3
ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-46
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-3 ART-194
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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