TRF3 0003386-34.2000.4.03.6106 00033863420004036106
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS DETERMINADOS EM
LEI. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTE STF.
1. A necessidade de lei complementar para definir requisitos para a concessão
ou revogação de imunidade tributária para entidades assistenciais foi
declarada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017:
"IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal,
que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante
lei complementar." (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
2. Dessa forma, decidiu o E. STF que para definir condições diversas
além daquelas previstas no Código Tributário Nacional para a concessão
de imunidade tributária é necessário a edição de lei complementar.
3. "Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem
os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar
superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos
já previstos em ato complementar. Caso isso ocorra, incumbe proclamar a
inconstitucionalidade formal.
(...)
Salta aos olhos extrapolar o preceito legal o rol de requisitos definido no
artigo 14 do Código Tributário Nacional. Não pode prevalecer a tese de
constitucionalidade formal do artigo sob o argumento de este dispor acerca
da constituição e do funcionamento das entidades beneficentes. De acordo
com a norma discutida, entidades sem fins lucrativos que atuem no campo da
assistência social deixam de possuir direito à imunidade prevista na Carta
da República enquanto não obtiverem título de utilidade pública federal
e estadual ou do Distrito Federal ou municipal, bem como o Certificado ou
o Registro de Entidades de Fins Filantrópicos fornecido, exclusivamente,
pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Ora, não se trata de regras
procedimentais acerca dessas instituições, e sim de formalidades
que consubstanciam "exigências estabelecidas em lei" ordinária para o
exercício da imunidade. Tem-se regulação do próprio exercício da imunidade
tributária em afronta ao disposto no artigo 146, inciso II, do Diploma Maior.
(...)
Não impressiona a alegação da necessidade de tal disciplina para evitar
que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela
imunidade. A Carta autorizou as restrições legais com o claro propósito
de assegurar que essas entidades cumpram efetivamente o papel de auxiliar o
Estado na prestação de assistência social. Nesse sentido, os requisitos
estipulados no artigo 14 do Código Tributário Nacional satisfazem,
plenamente, o controle de legitimidade dessas entidades a ser implementado
pelo órgão competente para tanto - a Receita Federal do Brasil. O § 1º
do aludido artigo 14 permite, inclusive, a suspensão do benefício caso
seja atestada a inobservância dos parâmetros definidos.
Diversamente, e resultando em ofensa à proporcionalidade na perspectiva
"vedação de estabelecimento do meio restritivo mais oneroso", os requisitos
previstos nos incisos I e II do artigo 55 da Lei nº
8.212, de 1991, não implicam controle, pelo órgão competente, capaz de
levar à adoção da medida suspensiva, mas condições prévias,
impeditivas do exercício da imunidade independente de verificar-se qualquer
irregularidade, e cuja satisfação depende da atuação de um órgão
burocrático, sem função de fiscalização tributária, denominado Conselho
Nacional de Assistência Social.
Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas
em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto
é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem
ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à
imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste. Possuem apenas
eficácia declaratória, de modo que a negativa de registro implique motivo
suficiente para a ação de controle pelo órgão fiscal - a Receita
Federal do Brasil - ao qual incumbe a verificação do não atendimento
às condições materiais do artigo 14 do mencionado Código." (RE 566622,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017
PUBLIC 23-08-2017, pág. 18/19)
4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS DETERMINADOS EM
LEI. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTE STF.
1. A necessidade de lei complementar para definir requisitos para a concessão
ou revogação de imunidade tributária para entidades assistenciais foi
declarada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017:
"IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal,
que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante
lei complementar." (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
2. Dessa forma, decidiu o E. STF que para definir condições diversas
além daquelas previstas no Código Tributário Nacional para a concessão
de imunidade tributária é necessário a edição de lei complementar.
3. "Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem
os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar
superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos
já previstos em ato complementar. Caso isso ocorra, incumbe proclamar a
inconstitucionalidade formal.
(...)
Salta aos olhos extrapolar o preceito legal o rol de requisitos definido no
artigo 14 do Código Tributário Nacional. Não pode prevalecer a tese de
constitucionalidade formal do artigo sob o argumento de este dispor acerca
da constituição e do funcionamento das entidades beneficentes. De acordo
com a norma discutida, entidades sem fins lucrativos que atuem no campo da
assistência social deixam de possuir direito à imunidade prevista na Carta
da República enquanto não obtiverem título de utilidade pública federal
e estadual ou do Distrito Federal ou municipal, bem como o Certificado ou
o Registro de Entidades de Fins Filantrópicos fornecido, exclusivamente,
pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Ora, não se trata de regras
procedimentais acerca dessas instituições, e sim de formalidades
que consubstanciam "exigências estabelecidas em lei" ordinária para o
exercício da imunidade. Tem-se regulação do próprio exercício da imunidade
tributária em afronta ao disposto no artigo 146, inciso II, do Diploma Maior.
(...)
Não impressiona a alegação da necessidade de tal disciplina para evitar
que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela
imunidade. A Carta autorizou as restrições legais com o claro propósito
de assegurar que essas entidades cumpram efetivamente o papel de auxiliar o
Estado na prestação de assistência social. Nesse sentido, os requisitos
estipulados no artigo 14 do Código Tributário Nacional satisfazem,
plenamente, o controle de legitimidade dessas entidades a ser implementado
pelo órgão competente para tanto - a Receita Federal do Brasil. O § 1º
do aludido artigo 14 permite, inclusive, a suspensão do benefício caso
seja atestada a inobservância dos parâmetros definidos.
Diversamente, e resultando em ofensa à proporcionalidade na perspectiva
"vedação de estabelecimento do meio restritivo mais oneroso", os requisitos
previstos nos incisos I e II do artigo 55 da Lei nº
8.212, de 1991, não implicam controle, pelo órgão competente, capaz de
levar à adoção da medida suspensiva, mas condições prévias,
impeditivas do exercício da imunidade independente de verificar-se qualquer
irregularidade, e cuja satisfação depende da atuação de um órgão
burocrático, sem função de fiscalização tributária, denominado Conselho
Nacional de Assistência Social.
Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas
em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto
é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem
ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à
imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste. Possuem apenas
eficácia declaratória, de modo que a negativa de registro implique motivo
suficiente para a ação de controle pelo órgão fiscal - a Receita
Federal do Brasil - ao qual incumbe a verificação do não atendimento
às condições materiais do artigo 14 do mencionado Código." (RE 566622,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017
PUBLIC 23-08-2017, pág. 18/19)
4. Embargos de declaração acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria em juízo de retratação, com fulcro no art. 942, do CPC, acolher os
embargos de declaração para reconhecer o direito da entidade beneficente
à imunidade tributária, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos
Desembargadores Peixoto Junior, Souza Ribeiro e Wilson Zauhy, vencido o
Des. Fed. Hélio Nogueira que, em juízo de retratação negativo rejeitava
os embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
18/10/2018
Data da Publicação
:
05/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1024426
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-14 PAR-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-146 INC-2
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-55 INC-1 INC-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-942
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão