TRF3 0003388-36.2001.4.03.6181 00033883620014036181
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. TENTATIVA. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR INÉPCIA DA
DENÚNCIA E POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE ENTIDIDADE
PÚBLICA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Diante da ausência de recurso ministerial, operou-se o trânsito em julgado
da decisão condenatória para a acusação. No mais, a r. sentença condenou
os acusados à pena de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão,
sendo, portanto, de 08 (oito) anos o prazo prescricional, a teor do artigo
109, inciso IV, do Código Penal.
2. Não transcorreram 08 (oito) anos entre a data do fato delitivo -
12/05/1999 - e a do recebimento da denúncia - 10/07/2003, tampouco entre
esta última e a data da publicação da sentença - 13/04/2009, ou entre
a data da publicação da r. sentença e a presente data, não havendo que
se falar, portanto, em ocorrência da prescrição.
3. A denúncia foi oferecida em observância dos requisitos do artigo 41 do
Código de Processo Penal, expondo a qualificação dos acusados e relatando,
em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da
existência do crime em tese praticado, bem como os indícios suficientes
para a deflagração da persecução penal, permitindo aos réus ciência das
condutas ilícitas que lhe foram imputadas para o exercício do contraditório
e a ampla defesa.
4. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo procedimento administrativo
do INSS, pelo qual se apurou a existência de fraude na CTPS da segurada,
a fim obtenção de benefício de aposentadoria.
5. A Defesa alega atipicidade da conduta, sob o argumento de que o benefício
foi indeferido sem qualquer influência do documento supostamente alterado,
de modo a denotar a ausência de potencialidade lesiva deste.
6. Ocorre que, conforme assinalado no documento do Setor de Auditoria do INSS,
o funcionário que efetuou a contagem do tempo de serviço da segurada havia
constatado a existência de rasura na data da saída do vínculo laboral
com a empresa T. Barreto Indústria e Comércio S.A., razão pela qual foi
emitida a Solicitação de Pesquisa, para que a referida empresa confirmasse,
ou não, a data constante na CTPS, sendo que o indeferimento do benefício
se deu somente após a impossibilidade de confirmação junto à empresa.
7. A ausência de prejuízo à autarquia federal não tem o condão de afastar
a configuração do crime em comento, pois, o delito não se consumou por
circunstâncias alheias à vontade dos agentes, qual seja a atuação eficaz
da auditoria interna do INSS.
8. Importante frisar que, no presente caso, a prática delitiva se deu
na forma tentada, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal,
justamente em razão do benefício não ter sido concedido.
9. Autoria dos acusados comprovada pela prova testemunhal e documental.
10. Mantida a condenação imposta pela magistrada de primeiro grau aos
apelantes, pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, c.c artigo
14, II, ambos do Código Penal.
11. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a pena base será fixada
levando-se em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social,
a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências
do crime, bem como o comportamento da vítima (art. 59 do CP).
12. As circunstâncias judiciais de caráter residual são aquelas que,
envolvendo aspectos objetivos e subjetivos encontrados no processo, podem
ser livremente apreciadas pelo magistrado, respeitados os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade da pena.
13. De fato, em relação aos alegados maus antecedentes, anote-se que,
embora os acusados tenham inúmeros processos criminais em andamento,
pela prática de delitos da mesma natureza, nos termos da Súmula 444 do
C. Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em
curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base.
14. Da mesma forma, não se vislumbra razão para se considerar como
circunstância desfavorável a conduta social e a personalidade dos acusados.
15. Todavia, muito embora o delito de falsificação reste absorvido pelo
delito de estelionato, o fato dos réus terem inserido dados falsos na CTPS
da segurada Marlene denota culpabilidade exacerbada.
16. Sendo assim, em observância do artigo 59 do Código Penal, fixa-se
a pena-base dos acusados em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e
pagamento de 11 (onze) dias-multa.
17. À míngua de atenuantes e agravantes, as penas devem ser aumentadas no
patamar de 1/3 (um terço), por se tratar de crime cometido em detrimento
da Previdência Social, nos termos do §3º do artigo 171 do Código Penal,
totalizando 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
e pagamento de 14 (catorze) dias-multa.
18. Por fim, as penas devem ser reduzidas em 1/3 (um terço), nos termos do
artigo 14, II, do Código Penal, restando definitivas em 01 (um) ano e 13
(treze) dias de reclusão e pagamento de 09 (nove) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato,
devidamente corrigido.
19. A circunstância judicial desfavorável aos réus obsta a substituição
das reprimendas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
do artigo 44, III, do Código Penal, bem como a fixação do regime inicial
aberto para o cumprimento da pena (artigo 33, §3º, do Código Penal).
20. Tendo em vista o redimensionamento da pena, eventual prescrição da
pretensão punitiva estatal será analisada após o trânsito em julgado.
21. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. TENTATIVA. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR INÉPCIA DA
DENÚNCIA E POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE ENTIDIDADE
PÚBLICA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Diante da ausência de recurso ministerial, operou-se o trânsito em julgado
da decisão condenatória para a acusação. No mais, a r. sentença condenou
os acusados à pena de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão,
sendo, portanto, de 08 (oito) anos o prazo prescricional, a teor do artigo
109, inciso IV, do Código Penal.
2. Não transcorreram 08 (oito) anos entre a data do fato delitivo -
12/05/1999 - e a do recebimento da denúncia - 10/07/2003, tampouco entre
esta última e a data da publicação da sentença - 13/04/2009, ou entre
a data da publicação da r. sentença e a presente data, não havendo que
se falar, portanto, em ocorrência da prescrição.
3. A denúncia foi oferecida em observância dos requisitos do artigo 41 do
Código de Processo Penal, expondo a qualificação dos acusados e relatando,
em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da
existência do crime em tese praticado, bem como os indícios suficientes
para a deflagração da persecução penal, permitindo aos réus ciência das
condutas ilícitas que lhe foram imputadas para o exercício do contraditório
e a ampla defesa.
4. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo procedimento administrativo
do INSS, pelo qual se apurou a existência de fraude na CTPS da segurada,
a fim obtenção de benefício de aposentadoria.
5. A Defesa alega atipicidade da conduta, sob o argumento de que o benefício
foi indeferido sem qualquer influência do documento supostamente alterado,
de modo a denotar a ausência de potencialidade lesiva deste.
6. Ocorre que, conforme assinalado no documento do Setor de Auditoria do INSS,
o funcionário que efetuou a contagem do tempo de serviço da segurada havia
constatado a existência de rasura na data da saída do vínculo laboral
com a empresa T. Barreto Indústria e Comércio S.A., razão pela qual foi
emitida a Solicitação de Pesquisa, para que a referida empresa confirmasse,
ou não, a data constante na CTPS, sendo que o indeferimento do benefício
se deu somente após a impossibilidade de confirmação junto à empresa.
7. A ausência de prejuízo à autarquia federal não tem o condão de afastar
a configuração do crime em comento, pois, o delito não se consumou por
circunstâncias alheias à vontade dos agentes, qual seja a atuação eficaz
da auditoria interna do INSS.
8. Importante frisar que, no presente caso, a prática delitiva se deu
na forma tentada, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal,
justamente em razão do benefício não ter sido concedido.
9. Autoria dos acusados comprovada pela prova testemunhal e documental.
10. Mantida a condenação imposta pela magistrada de primeiro grau aos
apelantes, pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, c.c artigo
14, II, ambos do Código Penal.
11. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a pena base será fixada
levando-se em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social,
a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências
do crime, bem como o comportamento da vítima (art. 59 do CP).
12. As circunstâncias judiciais de caráter residual são aquelas que,
envolvendo aspectos objetivos e subjetivos encontrados no processo, podem
ser livremente apreciadas pelo magistrado, respeitados os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade da pena.
13. De fato, em relação aos alegados maus antecedentes, anote-se que,
embora os acusados tenham inúmeros processos criminais em andamento,
pela prática de delitos da mesma natureza, nos termos da Súmula 444 do
C. Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em
curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base.
14. Da mesma forma, não se vislumbra razão para se considerar como
circunstância desfavorável a conduta social e a personalidade dos acusados.
15. Todavia, muito embora o delito de falsificação reste absorvido pelo
delito de estelionato, o fato dos réus terem inserido dados falsos na CTPS
da segurada Marlene denota culpabilidade exacerbada.
16. Sendo assim, em observância do artigo 59 do Código Penal, fixa-se
a pena-base dos acusados em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e
pagamento de 11 (onze) dias-multa.
17. À míngua de atenuantes e agravantes, as penas devem ser aumentadas no
patamar de 1/3 (um terço), por se tratar de crime cometido em detrimento
da Previdência Social, nos termos do §3º do artigo 171 do Código Penal,
totalizando 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
e pagamento de 14 (catorze) dias-multa.
18. Por fim, as penas devem ser reduzidas em 1/3 (um terço), nos termos do
artigo 14, II, do Código Penal, restando definitivas em 01 (um) ano e 13
(treze) dias de reclusão e pagamento de 09 (nove) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato,
devidamente corrigido.
19. A circunstância judicial desfavorável aos réus obsta a substituição
das reprimendas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
do artigo 44, III, do Código Penal, bem como a fixação do regime inicial
aberto para o cumprimento da pena (artigo 33, §3º, do Código Penal).
20. Tendo em vista o redimensionamento da pena, eventual prescrição da
pretensão punitiva estatal será analisada após o trânsito em julgado.
21. Apelação a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação dos réus, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 38841
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-59 ART-109 INC-4 ART-171 PAR-3
ART-68 ART-33 PAR-3 ART-44 INC-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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