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Jurisprudência


TRF3 0003391-39.2011.4.03.6181 00033913920114036181

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Os Embargos Declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 619 do Código de Processo Penal, o esclarecimento de decisão judicial, a eliminação de eventual ambiguidade, obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou a correção de erro material. 2. O acórdão embargado incidiu em omissão no tocante à substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, cumprindo acrescentar: Fica mantida a r. sentença no que tange à substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por duas restritivas de direitos, por ser medida socialmente recomendável, sendo a primeira de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser cumprida na forma estabelecida pelos artigos 46 e 55, ambos do Código Penal e demais condições do Juízo das Execuções Penais, e sendo a segunda pena restritiva de direitos a de prestação pecuniária consistente no pagamento da importância de três (03) salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais. Na parte dispositiva, deverá constar a seguinte redação: II. CONCLUSÃO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do réu para reduzir a pena-base para 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, que torno definitiva, a qual será substituída pelas penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do artigo 55 do Código Penal, e prestação pecuniária no valor de três (03) salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social, bem ainda conceder-lhe a justiça gratuita. Esgotados os recursos ordinários no âmbito desta Corte e não ocorrendo trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença ao juízo a quo para providências necessárias à execução penal (STF, HC 126.292, ADC 43 e 44). 3. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/01/2019
Data da Publicação : 30/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71358
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-46 ART-55
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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