TRF3 0003391-39.2011.4.03.6181 00033913920114036181
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO SEM
EFEITOS INFRINGENTES. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Os Embargos Declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto
do artigo 619 do Código de Processo Penal, o esclarecimento de decisão
judicial, a eliminação de eventual ambiguidade, obscuridade ou contradição,
ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou a
correção de erro material.
2. O acórdão embargado incidiu em omissão no tocante à substituição da
pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, cumprindo acrescentar:
Fica mantida a r. sentença no que tange à substituição da pena privativa
de liberdade aplicada, por duas restritivas de direitos, por ser medida
socialmente recomendável, sendo a primeira de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas a ser cumprida na forma estabelecida
pelos artigos 46 e 55, ambos do Código Penal e demais condições do Juízo
das Execuções Penais, e sendo a segunda pena restritiva de direitos a de
prestação pecuniária consistente no pagamento da importância de três (03)
salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social
cadastrada no Juízo das Execuções Penais. Na parte dispositiva, deverá
constar a seguinte redação: II. CONCLUSÃO Diante do exposto, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO do réu para reduzir a pena-base para 3 anos e 6
meses de reclusão e 11 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente
no regime semiaberto, que torno definitiva, a qual será substituída pelas
penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
nos termos do artigo 55 do Código Penal, e prestação pecuniária no
valor de três (03) salários mínimos a entidade pública ou privada com
destinação social, bem ainda conceder-lhe a justiça gratuita. Esgotados
os recursos ordinários no âmbito desta Corte e não ocorrendo trânsito
em julgado, expeça-se carta de sentença ao juízo a quo para providências
necessárias à execução penal (STF, HC 126.292, ADC 43 e 44).
3. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem
efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO SEM
EFEITOS INFRINGENTES. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Os Embargos Declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto
do artigo 619 do Código de Processo Penal, o esclarecimento de decisão
judicial, a eliminação de eventual ambiguidade, obscuridade ou contradição,
ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou a
correção de erro material.
2. O acórdão embargado incidiu em omissão no tocante à substituição da
pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, cumprindo acrescentar:
Fica mantida a r. sentença no que tange à substituição da pena privativa
de liberdade aplicada, por duas restritivas de direitos, por ser medida
socialmente recomendável, sendo a primeira de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas a ser cumprida na forma estabelecida
pelos artigos 46 e 55, ambos do Código Penal e demais condições do Juízo
das Execuções Penais, e sendo a segunda pena restritiva de direitos a de
prestação pecuniária consistente no pagamento da importância de três (03)
salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social
cadastrada no Juízo das Execuções Penais. Na parte dispositiva, deverá
constar a seguinte redação: II. CONCLUSÃO Diante do exposto, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO do réu para reduzir a pena-base para 3 anos e 6
meses de reclusão e 11 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente
no regime semiaberto, que torno definitiva, a qual será substituída pelas
penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
nos termos do artigo 55 do Código Penal, e prestação pecuniária no
valor de três (03) salários mínimos a entidade pública ou privada com
destinação social, bem ainda conceder-lhe a justiça gratuita. Esgotados
os recursos ordinários no âmbito desta Corte e não ocorrendo trânsito
em julgado, expeça-se carta de sentença ao juízo a quo para providências
necessárias à execução penal (STF, HC 126.292, ADC 43 e 44).
3. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem
efeitos infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71358
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-46 ART-55
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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