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Jurisprudência


TRF3 0003391-67.2016.4.03.6115 00033916720164036115

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. DO USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. No caso dos autos, o PPP de fls. 19/21 revela que, no período de 04/06/1985 a 15/12/1985, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 87,0 dB; e no período de 29/05/1987 a 03/10/1987, a exposição se deu a ruído de 88,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, constata-se que devem ser reconhecidos os períodos de 04/06/1985 a 15/12/1985 e 29/05/1987 a 03/10/1987, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência. 6. O PPP de fls. 22/23 e a cópia da CTPS de fls. 69/78 apontam que, no período de 01/09/1988 a 02/03/1994, o autor trabalhou no Posto de Combustível J. Joia & Cia Ltda no cargo de "frentista", cujas atividades eram abastecimento de veículos e atendimentos diversos. Ressalte-se que pelo cargo e pelas atividades típicas praticadas por "frentistas", fica evidente que a parte autora exercia seu labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos gasolina, álcool, diesel, óleo de motor e óleo lubrificante, restando constatada a especialidade da atividade, com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo, no período 01/09/1988 a 02/03/1994. Precedentes. 7. O PPP de fls. 24/25 revela que, nos períodos de 20/05/1994 a 13/10/1999 e 25/10/1999 a 14/02/2011, o autor trabalhou no Posto de Combustível Ney Oil Revenda de Derivados de Petróleo Ltda no cargo de "frentista", exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo óleo de motor. Também o PPP de fls. 26/28 aponta que, no período de 10/08/2011 a 18/01/2014, o autor trabalhou na empresa Três Primos Transportes e Comércio de Madeiras Ltda, na função de operador de máquina florestal, exposto, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo e graxa). 8. Com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo, ficam reconhecidos como especiais os períodos de 20/05/1994 a 13/10/1999, 25/10/1999 a 14/02/2011 e 10/08/2011 a 18/01/2014. 9. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente. 10. Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". 11. Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. 12. No caso dos autos, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI com o intuito de atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto. 13. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice. 14. Somados os períodos reconhecidos especiais nesta lide (04/06/1985 a 15/12/1985, 29/05/1987 a 03/10/1987, 01/09/1988 a 02/03/1994, 20/05/1994 a 13/10/1999, 25/10/1999 a 14/02/2011 e 10/08/2011 a 18/01/2014), tem-se que o autor possuía em 06/06/2014 (DER) o tempo de 25 anos, 6 meses e 12 dias de trabalho em condições especiais (planilha anexa, cuja juntada ora determino), tempo este suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER. 15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 17. Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer como especiais os períodos de 04/06/1985 a 15/12/1985, 29/05/1987 a 03/10/1987, 01/09/1988 a 02/03/1994, 20/05/1994 a 13/10/1999, 25/10/1999 a 14/02/2011 e 10/08/2011 a 18/01/2014, e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com fulcro nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, a partir de 06/06/2014, determinando, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/12/2018
Data da Publicação : 19/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254861
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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