TRF3 0003391-67.2016.4.03.6115 00033916720164036115
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. DO USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL,
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP de fls. 19/21 revela que, no período de 04/06/1985
a 15/12/1985, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a
ruído de 87,0 dB; e no período de 29/05/1987 a 03/10/1987, a exposição
se deu a ruído de 88,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o
trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, constata-se que
devem ser reconhecidos os períodos de 04/06/1985 a 15/12/1985 e 29/05/1987
a 03/10/1987, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis
acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
6. O PPP de fls. 22/23 e a cópia da CTPS de fls. 69/78 apontam que,
no período de 01/09/1988 a 02/03/1994, o autor trabalhou no Posto de
Combustível J. Joia & Cia Ltda no cargo de "frentista", cujas atividades
eram abastecimento de veículos e atendimentos diversos. Ressalte-se que
pelo cargo e pelas atividades típicas praticadas por "frentistas", fica
evidente que a parte autora exercia seu labor exposta de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos gasolina,
álcool, diesel, óleo de motor e óleo lubrificante, restando constatada
a especialidade da atividade, com apoio no disposto no item 1.2.11, do
Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97,
que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo, no período
01/09/1988 a 02/03/1994. Precedentes.
7. O PPP de fls. 24/25 revela que, nos períodos de 20/05/1994 a 13/10/1999
e 25/10/1999 a 14/02/2011, o autor trabalhou no Posto de Combustível Ney
Oil Revenda de Derivados de Petróleo Ltda no cargo de "frentista", exposto,
de forma habitual e permanente, ao agente nocivo óleo de motor. Também o
PPP de fls. 26/28 aponta que, no período de 10/08/2011 a 18/01/2014, o autor
trabalhou na empresa Três Primos Transportes e Comércio de Madeiras Ltda,
na função de operador de máquina florestal, exposto, de forma habitual
e permanente, a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo e graxa).
8. Com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64,
e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17,
do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os
derivados do petróleo, ficam reconhecidos como especiais os períodos de
20/05/1994 a 13/10/1999, 25/10/1999 a 14/02/2011 e 10/08/2011 a 18/01/2014.
9. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente
para neutralizar a nocividade do agente.
10. Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a
tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
11. Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a
um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao
trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente
laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se
reconhecer o labor como especial.
12. No caso dos autos, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI com o
intuito de atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal
EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
13. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos
não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor
sub judice.
14. Somados os períodos reconhecidos especiais nesta lide (04/06/1985 a
15/12/1985, 29/05/1987 a 03/10/1987, 01/09/1988 a 02/03/1994, 20/05/1994 a
13/10/1999, 25/10/1999 a 14/02/2011 e 10/08/2011 a 18/01/2014), tem-se que o
autor possuía em 06/06/2014 (DER) o tempo de 25 anos, 6 meses e 12 dias de
trabalho em condições especiais (planilha anexa, cuja juntada ora determino),
tempo este suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial,
a partir da DER.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
17. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. DO USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL,
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP de fls. 19/21 revela que, no período de 04/06/1985
a 15/12/1985, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a
ruído de 87,0 dB; e no período de 29/05/1987 a 03/10/1987, a exposição
se deu a ruído de 88,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o
trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, constata-se que
devem ser reconhecidos os períodos de 04/06/1985 a 15/12/1985 e 29/05/1987
a 03/10/1987, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis
acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
6. O PPP de fls. 22/23 e a cópia da CTPS de fls. 69/78 apontam que,
no período de 01/09/1988 a 02/03/1994, o autor trabalhou no Posto de
Combustível J. Joia & Cia Ltda no cargo de "frentista", cujas atividades
eram abastecimento de veículos e atendimentos diversos. Ressalte-se que
pelo cargo e pelas atividades típicas praticadas por "frentistas", fica
evidente que a parte autora exercia seu labor exposta de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos gasolina,
álcool, diesel, óleo de motor e óleo lubrificante, restando constatada
a especialidade da atividade, com apoio no disposto no item 1.2.11, do
Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97,
que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo, no período
01/09/1988 a 02/03/1994. Precedentes.
7. O PPP de fls. 24/25 revela que, nos períodos de 20/05/1994 a 13/10/1999
e 25/10/1999 a 14/02/2011, o autor trabalhou no Posto de Combustível Ney
Oil Revenda de Derivados de Petróleo Ltda no cargo de "frentista", exposto,
de forma habitual e permanente, ao agente nocivo óleo de motor. Também o
PPP de fls. 26/28 aponta que, no período de 10/08/2011 a 18/01/2014, o autor
trabalhou na empresa Três Primos Transportes e Comércio de Madeiras Ltda,
na função de operador de máquina florestal, exposto, de forma habitual
e permanente, a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo e graxa).
8. Com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64,
e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17,
do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os
derivados do petróleo, ficam reconhecidos como especiais os períodos de
20/05/1994 a 13/10/1999, 25/10/1999 a 14/02/2011 e 10/08/2011 a 18/01/2014.
9. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente
para neutralizar a nocividade do agente.
10. Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a
tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
11. Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a
um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao
trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente
laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se
reconhecer o labor como especial.
12. No caso dos autos, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI com o
intuito de atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal
EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
13. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos
não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor
sub judice.
14. Somados os períodos reconhecidos especiais nesta lide (04/06/1985 a
15/12/1985, 29/05/1987 a 03/10/1987, 01/09/1988 a 02/03/1994, 20/05/1994 a
13/10/1999, 25/10/1999 a 14/02/2011 e 10/08/2011 a 18/01/2014), tem-se que o
autor possuía em 06/06/2014 (DER) o tempo de 25 anos, 6 meses e 12 dias de
trabalho em condições especiais (planilha anexa, cuja juntada ora determino),
tempo este suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial,
a partir da DER.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
17. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer
como especiais os períodos de 04/06/1985 a 15/12/1985, 29/05/1987 a
03/10/1987, 01/09/1988 a 02/03/1994, 20/05/1994 a 13/10/1999, 25/10/1999
a 14/02/2011 e 10/08/2011 a 18/01/2014, e condenar o INSS a conceder-lhe
o benefício de aposentadoria especial, com fulcro nos artigos 57 e 58,
da Lei nº 8.213/91, a partir de 06/06/2014, determinando, a aplicação de
juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários
de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
19/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254861
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018
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