TRF3 0003392-62.2016.4.03.6144 00033926220164036144
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Da análise dos dispositivos acima elencados, verifica-se que foram
abordadas todas as questões debatidas pela Agravante, tendo a questão
acerca do pronunciamento definitivo do STF sido mencionada e apreciada.
- Cabe salientar que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706,
independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem
o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma
controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a
orientação firmada pela Suprema Corte.
- Eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos
do julgado, não é possível nesta fase processual, dada a longevidade da
ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona, interromper o curso
do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de
confirmação. A regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados
com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a
inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas.
- Não houve, por parte do STF, qualquer restrição quanto ao ICMS a ser
excluído da base de cálculo, para fins de incidência do PIS e da COFINS,
se caberia apenas ao imposto efetivamente pago, tendo sido fixado no RE
574.706 tão-somente que o valor do ICMS não compõe a base de cálculo
das exações. não houve, por parte do STF, qualquer restrição quanto
ao ICMS a ser excluído da base de cálculo, para fins de incidência do
PIS e da COFINS, se caberia apenas ao imposto efetivamente pago, tendo sido
fixado no RE 574.706 tão-somente que o valor do ICMS não compõe a base
de cálculo das exações.
- Restou comprovada a condição da Autora de contribuinte do ICMS, bem como
das contribuições para o PIS e a COFINS, conforme documentos apresentados
em mídia digital.
- Deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no
sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do disposto na legislação
ordinária, sobretudo na Lei nº 12.973/2014.
-Negado provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Da análise dos dispositivos acima elencados, verifica-se que foram
abordadas todas as questões debatidas pela Agravante, tendo a questão
acerca do pronunciamento definitivo do STF sido mencionada e apreciada.
- Cabe salientar que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706,
independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem
o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma
controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a
orientação firmada pela Suprema Corte.
- Eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos
do julgado, não é possível nesta fase processual, dada a longevidade da
ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona, interromper o curso
do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de
confirmação. A regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados
com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a
inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas.
- Não houve, por parte do STF, qualquer restrição quanto ao ICMS a ser
excluído da base de cálculo, para fins de incidência do PIS e da COFINS,
se caberia apenas ao imposto efetivamente pago, tendo sido fixado no RE
574.706 tão-somente que o valor do ICMS não compõe a base de cálculo
das exações. não houve, por parte do STF, qualquer restrição quanto
ao ICMS a ser excluído da base de cálculo, para fins de incidência do
PIS e da COFINS, se caberia apenas ao imposto efetivamente pago, tendo sido
fixado no RE 574.706 tão-somente que o valor do ICMS não compõe a base
de cálculo das exações.
- Restou comprovada a condição da Autora de contribuinte do ICMS, bem como
das contribuições para o PIS e a COFINS, conforme documentos apresentados
em mídia digital.
- Deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no
sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do disposto na legislação
ordinária, sobretudo na Lei nº 12.973/2014.
-Negado provimento ao agravo interno.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369497
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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