TRF3 0003392-68.2010.4.03.6113 00033926820104036113
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO
DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELOS DAS PARTES NÃO
PROVIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/02/1980 a 05/02/1981, de 13/03/1981 a 08/12/1982, de 21/02/1983
a 28/12/1984, de 10/02/1986 a 17/09/1986, de 22/09/1986 a 19/12/1989,
de 01/03/1990 a 30/03/1990, de 24/05/1990 a 07/03/1991, de 21/03/1991 a
19/10/1993, de 30/11/1993 a 13/05/1994, de 19/05/1994 a 05/03/1997 - agente
agressivo: ruído de 85,1 db (A) e 83,1 dB (A), de modo habitual e permanente
- laudo técnico judicial de fls. 427/441.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que se refere aos interstícios de 06/03/1997 a 04/06/1998, de 03/02/1999
a 07/09/2000, de 08/09/2000 a 15/12/2000, de 01/02/2001 a 30/11/2001,
de 02/05/2002 a 30/11/2002, de 01/04/2003 a 10/12/2003, de 01/03/2004
a 30/11/2004, de 01/03/2005 a 02/12/2005, de 03/05/2006 a 08/12/2006,
de 01/02/2007 a 05/09/2007, de 01/10/2007 a 13/01/2010, o laudo técnico
judicial aponta exposição a ruído de 83,1 dB (A) e 82,3 dB (A), abaixo
do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto,
o labor nocente. Observe-se que o perito judicial foi claro ao concluir que
não há exposição a qualquer agente químico de modo habitual e permanente.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo
em vista que, considerados os períodos de labor comum - conforme CTPS a
fls. 45/89 e CNIS de fls. 455 - e os lapsos de atividade especial devidamente
convertidos, o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição. Não foram preenchidos também os requisitos
para a aposentadoria proporcional.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da parte autora não provida.
- Apelo do INSS não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO
DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELOS DAS PARTES NÃO
PROVIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/02/1980 a 05/02/1981, de 13/03/1981 a 08/12/1982, de 21/02/1983
a 28/12/1984, de 10/02/1986 a 17/09/1986, de 22/09/1986 a 19/12/1989,
de 01/03/1990 a 30/03/1990, de 24/05/1990 a 07/03/1991, de 21/03/1991 a
19/10/1993, de 30/11/1993 a 13/05/1994, de 19/05/1994 a 05/03/1997 - agente
agressivo: ruído de 85,1 db (A) e 83,1 dB (A), de modo habitual e permanente
- laudo técnico judicial de fls. 427/441.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que se refere aos interstícios de 06/03/1997 a 04/06/1998, de 03/02/1999
a 07/09/2000, de 08/09/2000 a 15/12/2000, de 01/02/2001 a 30/11/2001,
de 02/05/2002 a 30/11/2002, de 01/04/2003 a 10/12/2003, de 01/03/2004
a 30/11/2004, de 01/03/2005 a 02/12/2005, de 03/05/2006 a 08/12/2006,
de 01/02/2007 a 05/09/2007, de 01/10/2007 a 13/01/2010, o laudo técnico
judicial aponta exposição a ruído de 83,1 dB (A) e 82,3 dB (A), abaixo
do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto,
o labor nocente. Observe-se que o perito judicial foi claro ao concluir que
não há exposição a qualquer agente químico de modo habitual e permanente.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo
em vista que, considerados os períodos de labor comum - conforme CTPS a
fls. 45/89 e CNIS de fls. 455 - e os lapsos de atividade especial devidamente
convertidos, o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição. Não foram preenchidos também os requisitos
para a aposentadoria proporcional.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da parte autora não provida.
- Apelo do INSS não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à
apelação da parte autora e ao apelo do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1763815
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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