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Jurisprudência


TRF3 0003392-68.2010.4.03.6113 00033926820104036113

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELOS DAS PARTES NÃO PROVIDOS. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1980 a 05/02/1981, de 13/03/1981 a 08/12/1982, de 21/02/1983 a 28/12/1984, de 10/02/1986 a 17/09/1986, de 22/09/1986 a 19/12/1989, de 01/03/1990 a 30/03/1990, de 24/05/1990 a 07/03/1991, de 21/03/1991 a 19/10/1993, de 30/11/1993 a 13/05/1994, de 19/05/1994 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 85,1 db (A) e 83,1 dB (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 427/441. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - No que se refere aos interstícios de 06/03/1997 a 04/06/1998, de 03/02/1999 a 07/09/2000, de 08/09/2000 a 15/12/2000, de 01/02/2001 a 30/11/2001, de 02/05/2002 a 30/11/2002, de 01/04/2003 a 10/12/2003, de 01/03/2004 a 30/11/2004, de 01/03/2005 a 02/12/2005, de 03/05/2006 a 08/12/2006, de 01/02/2007 a 05/09/2007, de 01/10/2007 a 13/01/2010, o laudo técnico judicial aponta exposição a ruído de 83,1 dB (A) e 82,3 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente. Observe-se que o perito judicial foi claro ao concluir que não há exposição a qualquer agente químico de modo habitual e permanente. - O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que, considerados os períodos de labor comum - conforme CTPS a fls. 45/89 e CNIS de fls. 455 - e os lapsos de atividade especial devidamente convertidos, o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação da parte autora não provida. - Apelo do INSS não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação da parte autora e ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1763815
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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